Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755304-67.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. I - Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AUGUSTA GOMES VENÇAO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que determinou à Agravante emendar e complementar a petição inicial com a juntada da cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo. II - Ocorre que, analisando o acórdão embargado de id nº 7705700, observo que foi juntado aos autos do Agravo de Instrumento, acórdão diverso do caso dos autos, uma vez que aquele se refere ao julgamento de uma Apelação Cível, dando provimento ao recurso para condenar o Recorrido ao pagamento de danos morais, situação essa completamente distinta do caso em questão, o qual se trata de Agravo de Instrumento que impugnou decisão interlocutória que determinou à Agravante a emenda à inicial. III - Desse modo, é evidente a necessidade de NULIDADE do ACÓRDÃO de id nº 7705700, e por consequência, o NÃO CONHECIMENTO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO originados do ACÓRDÃO NULO, razão pela qual, neste mesmo ato, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, bem como passo ao REJULGAMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe. IV - Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente. V – Embargos de Declaração não conhecidos. Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755304-67.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755304-67.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA GOMES VENCAO

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM.

I - Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AUGUSTA GOMES VENÇAO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que determinou à Agravante emendar e complementar a petição inicial com a juntada da cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo.

II - Ocorre que, analisando o acórdão embargado de id nº 7705700, observo que foi juntado aos autos do Agravo de Instrumento, acórdão diverso do caso dos autos, uma vez que aquele se refere ao julgamento de uma Apelação Cível, dando provimento ao recurso para condenar o Recorrido ao pagamento de danos morais, situação essa completamente distinta do caso em questão, o qual se trata de Agravo de Instrumento que impugnou decisão interlocutória que determinou à Agravante a emenda à inicial.

III - Desse modo, é evidente a necessidade de NULIDADE do ACÓRDÃO de id nº 7705700, e por consequência, o NÃO CONHECIMENTO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO originados do ACÓRDÃO NULO, razão pela qual, neste mesmo ato, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, bem como passo ao REJULGAMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe.

IV - Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

V – Embargos de Declaração não conhecidos. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755304-67.2020.8.18.0000.

Embargante: BANCO PAN S/A.

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº. 11.268).

Embargada: MARIA AUGUSTA GOMES VENÇAO.

Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu (OAB/PI nº. 14.110).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por BANCO PAN S/A, em face do acórdão de id nº 7705700, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755304-67.2020.8.18.0000, alegando a ocorrência do vício de erro material quanto aos fundamentos do voto que integrou ao acórdão.

Intimado, a Embargada não apresentou contrarrazões.

Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

I – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AUGUSTA GOMES VENÇAO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que determinou à Agravante emendar e complementar a petição inicial com a juntada da cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo.

Ocorre que, analisando o acórdão embargado de id nº 7705700, observo que foi juntado aos autos do Agravo de Instrumento, acórdão diverso do caso dos autos, uma vez que aquele se refere ao julgamento de uma Apelação Cível, dando provimento ao recurso para condenar o Recorrido ao pagamento de danos morais, situação essa completamente distinta do caso em questão, o qual se trata de Agravo de Instrumento que impugnou decisão interlocutória que determinou à Agravante a emenda à inicial.

Desse modo, é evidente a necessidade de NULIDADE do ACÓRDÃO de id nº 7705700, e por consequência, o NÃO CONHECIMENTO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO originados do ACÓRDÃO NULO, razão pela qual, neste mesmo ato, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, bem como passo ao REJULGAMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe.

 

 

II – DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Consoante relatado, a Agravante recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo, que determinou a emenda da petição inicial para que, dentre outras providências, procedesse a juntada da cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo.

Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 29/04/2023, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, já tendo tido, inclusive, a interposição de Apelação Cível com a remessa dos autos a este grau recursal novamente.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

-Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao “relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se “decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO “CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CHAMO O FEITO à ORDEM para ANULAR o ACÓRDÃO de id nº 7705700, pois trata-se de julgamento diverso do caso dos autos, e por consequência, NÃO CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, prosseguindo, neste mesmo ato, ao REJULGAMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755304-67.2020.8.18.0000, para NEGAR-LHE CONHECIMENTO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0755304-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUGUSTA GOMES VENCAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/09/2023