Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800657-53.2019.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-53.2019.8.18.0037 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0800657-53.2019.8.18.0037

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Amarante 

ADVOGADO:  Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa  (OAB/PI nº 5.446) e  Najla Fernandes Borges (OAB/PI nº 18.114)

APELADA: Marilia Rodrigues da Silva 

ADVOGADOS:  Caio Iggo de Araújo Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 12.229)Francisco Salvador Goncalves Miranda (OAB/PI nº 6.694)



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da apelação e provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, na forma do voto do Relator.”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 





RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Amarante que versa sobre pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da supressão de segundo turno de trabalho de professor. 

A ação foi julgada procedente “para determinar que o réu incorpore o valor do segundo turno a autora, preservando os valores remuneratórios, bem como promova o pagamento do segundo turno referente aos meses de janeiro e fevereiro dos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da presente ação, não atingidos pela prescrição”. 

O município apelante, em suas razões recursais, alega que a apelada ingressou no serviço municipal através de concurso público, para cumprir jornada de 20 horas semanais; que, posteriormente, houve a majoração da sua carga horária de trabalho, com o trabalho em segundo turno, fundamentado na necessidade de serviço; que a majoração da carga horária de servidor possui natureza transitória, servindo para suprir necessidade de interesse público, sendo este ato discricionário da administração pública.

A apelada apresentou contrarrazões alegando que a retirada do segundo turno de trabalho se deu de modo imotivado, o que levou à redução do seu salário.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.




VOTO



Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Pelo presente recurso de apelação, o município Apelante pretende a reforma da sentença para afastar a obrigatoriedade de se manter laborando em segundo turno professor concursado para laborar em regime de 20 horas.

A parte autora informa na petição inicial que “sempre laborou e recebeu em dois turnos de trabalho, desde a sua nomeação em 31.03.2004, conforme contracheques anexos, em decorrência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Ocorre que a partir de dezembro/2016, sem qualquer MOTIVAÇÃO e de forma arbitrária, a autora teve seu segundo turno retirado e seu salário reduzido”.

Juntou aos autos seu termo de posse ocorrido no ano de 2004, onde não consta a carga horária a que estaria submetida (ID n° 10559977).

A apelada informou ainda, em sua petição inicial, que o Município lhe concedeu os dois turnos de trabalho baseado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante, Lei nº 720, de 14.10.2002, em seu Art.42, a seguir transcrito:

Art.42. O titular do cargo de carreira do magistério, em jornada de vinte horas semanais que não esteja em acumulação de cargos, ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes casos:

I – Para substituição temporária de professor, em seus impedimentos legais;

II – Em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno em programa de reforço e recuperação;

III – Em regime de quarenta horas semanais.

§ 1º. O período, da convocação por necessidade do ensino, de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar um ano letivo.

§ 2º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para o exercício da função docente.

§ 3º. A convocação para trabalhar em regime suplementar só ocorrerá após despacho favorável do Poder Executivo Municipal, consubstanciado em pedido fundamentado do Órgão Central da Educação.

Note-se que a própria apelada destaca que sua convocação para atuar em segundo turno era temporária, inferindo-se, daí, que sua jornada “normal” de trabalho é de 20 horas semanais, ainda que tenha atuado por longo período em dois turnos.

Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. 

Ademais, a autora/apelada não logra comprovar que nos dois meses de cada ano (janeiro e fevereiro), que alega não ter recebido a remuneração do segundo turno, efetivamente exerceu suas atividades em dois turnos. 

Caberia a apelada, que foi admitida com carga horária inferior a 40 horas semanais, demonstrar, inequivocamente, que desempenhou suas atividades em turno duplo nos referidos meses, no que não logrou êxito. Sobre a questão, confira-se o entendimento firmado pela 4ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal: 

(...) A redução da carga horária de professor admitido com jornada inferior a 40 horas semanais, durante os mesmos de janeiro e fevereiro - período em que não há necessidade de serviço em segundo turno - se trata de decisão discricionária da administração, não havendo que se falar em pagamento da verba de segundo turno, se não há comprovação de labor adicional no período citado. (Apelação Cível Nº 2017.0001.011374-8. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 14/03/2018)

 

Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória. 

Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo. 

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.

3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.

Ausência de direito líquido e certo.

4. Recurso desprovido.

(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

 

(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.

(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

 

Em resumo, a Apelada é ocupante do cargo de professor no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada. 


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento da apelação e provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator 




 

Detalhes

Processo

0800657-53.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE AMARANTE - PIAUI

Réu

MARILIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

19/09/2023