TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000528-04.2017.8.18.0053
APELANTE: LEANDRO BRITO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, RENATA CARNEIRO DINIZ, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO
APELADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamado: IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevê o art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça foi indeferida em decisão interlocutória, oportunidade em que, conforme art. 290 do CPC, o juízo a quo determinou fosse intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais. 3. Eventual irresignação quanto ao conteúdo desse decisum deveria ter sido objeto de Agravo de Instrumento, o que não ocorreu. 4. Não é possível, em sede de Apelação, discutir o acerto ou erro desse indeferimento, tendo se dado a preclusão temporal. 5. Ainda que se entendesse pelo deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão dessa benesse tem efeito ex nunc, logo não teria o condão de isentar o Apelante do pagamento das custas processuais do primeiro grau. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7090903) interposta por Leandro Brito Silva em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de Banestes S/A Banco do Estado do Espirito Santo, no processo n° 0000528-04.2017.8.18.0053.
Na sentença vergastada (ID 7090900), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude do não recolhimento das custas processuais.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, alegando que “atualmente, se encontra em situação de dificuldades financeiras, não possuindo meios de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízos próprio” e que, por isso, requereu o benefício da justiça gratuita. Aduziu que “para gozar dos benefícios da justiça gratuita, basta a parte requerente incluir, na própria petição inicial, simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio”.
O Recorrente também afirmou que “não possui meios para corrigir o valor da causa, apontar o valor do benefício econômico envolvido na ação sem que antes seja realizada a prova pericial técnico contábil” e que “já havia requerido, por se tratar de matéria tanto de fato quanto de direito, e que fosse determinada a Apelada que juntasse aos autos o extrato pormenorizado de evolução da dívida, por se tratar de documento que encontra-se em poder da Apelada.” Segundo ele, “A ação que contém taxa de juros remuneratórios excessivos e capitalizados não pode ser julgada sem que antes se realize a prova pericial técnico contábil.”
O Sr. Leandro Brito concluiu que “não há como determinar com exatidão o valor econômico ambicionado pelo Apelante no estágio atual em que se encontra o processo” e que, assim, deveria ser aceito “valor meramente estimativo atribuído a causa, sob pena de inviabilizar o acesso do Apelante à Justiça, contrariando o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal”. Por esses motivos, requereu a anulação da sentença.
O Apelado, em suas Contrarrazões à Apelação (ID 7090905), defendeu que “cabe ao juiz natural da causa analisar o feito, o autor foi devidamente intimado para recolher as custas e se manteve inerte.” Sustentou que o Apelante “foi devidamente intimado para regularizar e não recorreu da decisão e tampouco recolheu as custas, logo, não há o que se questionar da sentença, pois preclusa está todos seus argumentos.” Postulou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção (ID 9958253).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Prevê o art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”.
Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça foi indeferida em decisão ID 7090894, oportunidade em que, conforme art. 290 do CPC, o juízo a quo determinou fosse intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais.
Logo, eventual irresignação quanto ao conteúdo desse decisum deveria ter sido objeto de Agravo de Instrumento, o que não ocorreu. Não é possível, em sede de Apelação discutir o acerto ou erro desse indeferimento, tendo se dado a preclusão temporal.
Assim sendo, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, que seguiu o rito processual disposto na legislação, qual seja indeferiu o pedido, determinou o recolhimento das custas e, diante do não pagamento, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Salienta-se que ainda que se entendesse pelo deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão dessa benesse tem efeito ex nunc, logo não teria o condão de isentar o Apelante do pagamento das custas processuais do primeiro grau. Vide:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais? (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3. Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: ?o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício? (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6. Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc.
(TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL - DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - EFEITOS EX NUNC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal, sendo preenchidos os requisitos para o deferimento da benesse, fica dispensado o recolhimento das custas recursais prévias - Considerando que a justiça gratuita produz efeitos ex nunc e o deferimento ocorreu após a condenação nas custas e honorários na sentença, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de tais valores.
(TJ-MG - AC: 10000220764278001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2022)
Por fim, os demais argumentos do Apelante também não levam à anulação da sentença, mormente porque ela não trata deles. A sentença não teceu discussões acerca da realização ou de não de perícia contábil ou do não cumprimento da emenda quanto ao valor da causa.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Leandro Brito Silva, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000528-04.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorLEANDRO BRITO SILVA
RéuBANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Publicação14/09/2023