Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800491-33.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Dessa forma, impõe-se a condenação do banco apelante/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. O quantum fixado a título de honorários advocatícios observando o que dispõe o CPC em seu artigo Art. 85. §1º, não merecendo reforma neste ponto. 5. Ante o exposto e com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença em parte, para condenar o apelado ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente e em indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800491-33.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-33.2020.8.18.0054

APELANTE: JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Dessa forma, impõe-se a condenação do banco apelante/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. O quantum fixado a título de honorários advocatícios observando o que dispõe o CPC em seu artigo Art. 85. §1º, não merecendo reforma neste ponto. 5. Ante o exposto e com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença em parte, para condenar o apelado ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente e em indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença em parte, para condenar o apelado ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente e em indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Pela sentença Id 9434110, o juízo a quo julgou procedente em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO de nº 589445758 em questão, bem como CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), observando a prescrições das parcelas anteriores (cinco anos) ao ingresso da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).

Insatisfeito com o resultado da decisão, o autor atravessou recurso (ID 9434112), alega em apertada síntese, pela reforma da sentença, vez que foram descontadas inúmeras parcelas no seu benefício, havendo, portanto, o ato lesivo, seja condenado o banco a devolver as parcelas em dobro, reitera ainda, a necessária condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença hostilizada, para que a devolução das parcelas sejam de forma dobrada, bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20%.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 9434167), rechaça os argumentos expendidos pelo recorrente. Aduz não haver indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença a quo; impossibilidade de condenação em dobro.

Requer que seja negado provimento ao apelo, seja condenado o apelante em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.

Diante da reconsideração do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o relatório. 

Passo ao voto. 



REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID 9434094), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, eis que o suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não se encontra nos autos, apesar do juízo de origem ter determinado ao requerido para juntar aos autos referido documento (Id 9434103), deixando o apelado de comprovar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, não merece guarida.

Logo, compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado ao processo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

Quanto ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, observo que o d. juízo a quo fixou tal quantum observando o que dispõe o CPC em seu artigo 85, §1º, não merecendo reforma neste ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença em parte, para condenar o apelado ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente e em indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800491-33.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/09/2023