Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005481-12.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO - INOVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - Presente atenuante que não havia sido reconhecida na sentença e no acórdão, os embargos devem ser acolhidos, nesse ponto, com efeitos infringentes e a pena reduzida. 2 - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). 3 - Embargos acolhidos parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005481-12.2015.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005481-12.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO

 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA -  Juiz de Direito Convocado

 


EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO - INOVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1 - Presente atenuante que não havia sido reconhecida na sentença e no acórdão, os embargos devem ser acolhidos, nesse ponto, com efeitos infringentes e a pena reduzida.

2 - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

3 - Embargos acolhidos parcialmente.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para redimensionar a pena do réu FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO para o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte dias) dias, de reclusão, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias multas, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado 

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO, em face do acórdão de fls. 992/996, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou improcedente o recurso de apelação interposta pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 1.002/1.008):

(…)

Em face dos argumentos expostos, a Defesa aguarda o conhecimento e provimento aos Embargos de Declaração, para que seja aclarada as irregularidades expostas em relação a aplicação da menoridade relativa prevista no art. 61, I, CP, bem como, que seja concedida a absolvição relacionada ao crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, VII do CPP, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. (…)” (fl. 1.008)


Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 1.013/1.015).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

O embargante requer seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, bem como, que seja concedida a absolvição relacionada ao crime de corrupção de menores.

De fato, o embargante, segundo sua carteira de identidade (fl. 32), contava com menos de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos, de forma que faz jus à atenuante do art. 65, I do CP, não reconhecida na sentença e no acórdão.

Sendo assim, passo a reanálise das penas.

Quanto ao crime de roubo, na segunda fase, considerando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, fixada na primeira fase, e, presente a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, compenso, mantendo a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, presenta a causa de aumento do concurso de pessoas, aumento a pena em 1/6 (um terço), tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. Ausentes causas de diminuição de pena.

Em relação ao crime de corrupção de menores, na segunda fase, considerando a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, fixada na primeira fase, e, presente a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, compenso, mantendo a pena em 01 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.

Reconhecido o concurso formal de crimes, aumenta-se a pena do crime mais grave (roubo), tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte dias) dias, de reclusão, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias multas.

Noutro norte, quanto ao pedido de absolvição relacionada ao crime de corrupção de menores, caracteriza inovação, já que não foi alegada no momento oportuno (razões recursais), motivo pelo qual inviável a acolhida.

Assim, o requerimento veiculado em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo inviável o seu acolhimento em virtude da preclusão consumativa.

A propósito, segue julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADEQUAÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Novos embargos de declaração por meio dos quais o embargante suscita vício de omissão no acórdão embargado, de maneira a possibilitar, por vias transversas, a alteração do resultado do julgamento quanto à dosimetria realizada em seu desfavor.

2. O embargante, na inicial do writ, expressamente pleiteou a aplicação do instituto da continuidade delitiva, tema que não foi conhecido por evidenciar indevida supressão de instância. A defesa então opôs declaratórios sustentando a necessidade de adequação da dosimetria, uma vez que, segundo entende, a Corte de origem teria reconhecido a existência de concurso formal próprio, o que implicaria a necessidade de adequação do quantum de apenamento.

Ocorre que a Corte local não delimitou a controvérsia a possibilitar a inauguração da jurisdição desta Corte, além de o pedido deduzido nos aclaratórios revelar verdadeira inovação recursal a impedir o conhecimento do recurso.

3. Omissão não configurada, revelando-se o presente recurso, mais uma vez, como mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 588.703/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

II - Na hipótese em foco, para além de a questão da reincidência trazida nas razões do agravo regimental se constituir inovação recursal, a parte não impugnou a questão da dosimetria da pena relativa ao delito organização criminosa (pena-base) - tratada na decisão agravada -, o que torna a temática preclusa.

III - Observe-se que, na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

IV - Saliente-se que, "na forma da jurisprudência, é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa [...]" (AgInt no REsp n. 1.684.949/RJ, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 16/09/2019).

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no HC n. 699.190/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)

Com tais considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração, para redimensionar a pena do réu FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO para o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte dias) dias, de reclusão, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias multas.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0005481-12.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023