TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806747-88.2021.8.18.0140
Apelante: BANCO TOYOTA S/A
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI Nº 8.449)
Apelada: MARINA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado: Marconi Guilherme de Oliveira (OAB/PI Nº 20.412)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO ANTES DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
2) A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
3) Nota-se que a referida ação de busca e apreensão não foi instruída com o contrato original, documento indispensável que deve ser apresentado pelo credor.
4) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. Além disso, majorar os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO TOYOTA S/A, regularmente representado, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo Apelante em face do Apelado.
Após não cumprimento de determinação para emenda a inicial para apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, sobreveio sentença (ID n° 6505395) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO: O Banco autor, em suas razões, sustentou que que documento Devidamente autenticado possui mesmo valor probante do original, sendo desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, aduz que atendeu a todas as exigências previstas no art. 1º do Decreto – Lei 911/69; ressalta que não se pode admitir o formalismo processual desmensurado. Ao final, requer assim, que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja julgado procedente os pedidos constantes na inicial.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da decisão do juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
2. MÉRITO RECURSAL
2.1 DA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL DURENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO
Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito.
No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
No ponto, o entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula em ação de busca e apreensão, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.
Com efeito, não se trata de desprestigiar a realidade social e as evoluções tecnológicas que, sem dúvida nenhuma, facilitam a comunicação e a prática dos atos processuais, mas de preservar o princípio constitucional da segurança jurídica e observar o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
Dessa forma, a exigência da apresentação da via original se também diante da grande possibilidade da ação de busca e apreensão ser convertida em ação executiva, de modo que será necessário o original do contrato não em virtude da força executiva do documento, mas, sim, em razão da sua natureza jurídica de título de crédito (cédula de crédito bancário), que impõe a juntada da via original.
Noutro ponto, diferente do que entende a parte autora, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não assinado por duas testemunhas, por expressa disposição normativa do inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 28 da lei n° 10.931/04.
Acrescente-se a tudo isso que a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão representa entendimento já manifestado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo acima retratado (REsp 1.291.575-PR), o que vem sendo corroborado em entendimentos mais recentes, exatamente por se tratar de precedente vinculante, de observação obrigatória após a edição do CPC (art. 927, inciso III), o qual previu todo um microssistema de formação de precedentes judiciais.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Por fim, ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executida: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
Pelo exposto, resta evidente a necessidade da juntada da cédula de crédito bancário original durante a instrução do feito.
Cumpre ressaltar que 2 (dois) meses após a sentença e interposição do recurso de Apelação, a Apelante apresentou cédula de crédito bancário original junto a Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Não obstante, a juntada de documentos após a prolação da sentença não se justifica, tendo em vista que não foi comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, tampouco se refere a fato novo posterior à sentença. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)
Neste sentido, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que a Apelante, se desejar, ingressar como nova ação de busca e apreensão apresentando tempestivamente a cédula de crédito bancário original.
2.2. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Observo que, na sentença, houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Destaco, ademais, que a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11 ( AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017)
Assim sendo, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado.
3. DISPOSITIVO
Forte nestas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.
Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0806747-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuMARINA RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação21/11/2023