TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802814-62.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL EM DOBRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL APLICADA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802814-62.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9052173) interposto pelo Banco apelante contra o acórdão Id 8896960, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”
Nas razões recursais, sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado apresenta vícios de omissão. Assevera que 1) não justifica a sua condenação em dano material na sua forma dobrada, eis que, além de não ter havido conduta ilícita, não restou comprovado o pagamento em excesso e nem a sua má-fé, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, e, 2) em que pese ter havido condenação em danos materiais, não foram fixados os juros e correção monetária, muito menos o seu termo inicial. Enfim, requer que o acolhimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s) para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostas omissões no acórdão ora atacado.
A parte recorrente aponta a existência de omissões, haja vista que, segundo seu entendimento, não cabe a condenação em dano moral em dobro, e, apesar de ter havido condenação em dano moral, não foram fixados os juros e correção monetária.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A embargante objetiva através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir, sob a sua ótica, toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador, além de inovar no pedido recursal, tal como se passa a demonstrar.
No que tange à alegação de que houve omissão em relação à matéria relacionada à condenação na devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário, o Banco embargante pretende rediscuti-la, uma vez que no acórdão embargado houve expressa manifestação acerca da citada questão, conforme trecho a seguir colacionado, in litteris:
“(…) No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
‘Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
‘DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)’ (...)”
Nesse sentido, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido no que tange à matéria acima abordada, devendo ser mantido o entendimento nele fixado.
No que tange à alegada omissão referente à aplicação dos índices de juros e correção monetária a incidirem sobre a condenação por danos materiais, bem como à data de início da sua aplicação, também não merece prosperar.
É de se notar, de plano, que no acórdão embargado não foram reconhecidos os direitos pretendidos na inicial, mas, somente, confirmados.
Na verdade, a sentença (Id 6037763) objeto da apelação em epígrafe condenou a Instituição financeira embargante a pagar danos materiais e morais, tendo sido nela fixado a correção monetária e juros de mora sobre ambas as condenações, assim como o início das suas aplicações.
Assim, considerando que a sentença fora apenas confirmada no acórdão embargado, não há que se falar em omissão no que tange aos referidos índices. Incumbe ao r. Juízo de origem, quando do início de eventual fase executiva, tão somente aplicá-los, eis que o Banco ora recorrente se manteve silente quando da interposição da Apelação Cível, não devolvendo tais matérias a este Tribunal.
Assim, decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
……………………………………………………….”.
Nesse sentido, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre o quantum indenizatório não fora suscitada pelo Banco apelante, a mesma não poderia ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça.
Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora suscitada anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e da inovação recursal, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(…) omissis (...)
II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.
V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)
VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”
Dessa forma, não se verificando os vícios de omissão referente à matéria dos índices de correção supracitados, tratando-se, pois, de inovação recursal e mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Vê-se, pois, que inexiste quaisquer das omissões apontadas no acórdão ora embargado, utilizando-se o Banco ora recorrente de circunstâncias inexistentes para embasar seu pedido, fato que caracteriza o caráter manifestamente protelatório deste recurso, a ensejar a aplicação de multa em desfavor do embargante, nos termos do § 2º o art. 1.026 do CPC.
Impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno.
4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que foi aplicada a Súmula nº 182 do STJ, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)”.
Portanto, nota-se que, inobstante este Colegiado tenha julgado improvida a apelação cível (recurso principal), mantendo a sentença singular, o Banco interpôs embargos declaratórios, com base, exclusivamente, na alegação de omissão referente a matéria amplamente discutida e decidida, bem como inovando na discussão acerca de questão não devolvida a este Corte Estadual, o que se revela inadmissível.
Tais circunstâncias evidenciam o caráter meramente protelatório deste recurso, a justificar a imposição da multa legal, inclusive, em seu grau máximo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15, bem como CONDENO o Banco embargante a pagar em favor da parte embargada multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 28/09/2023
0802814-62.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA
Publicação02/10/2023