PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0750311-73.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Agravado: WILSON ROBERTO SANTOS PARENTE
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade” (STF - ARE: 1210221 DF 0705508-64.2017.8.07.0018, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/06/2020). Assim, o momento de aferição do cumprimento do requisito da idade máxima do candidato dar-se-á no processo de inscrição.
2. In casu, conforme documento de identidade civil presente em Id. 9784880 fl. 65, a data de nascimento do agravado foi em 07/07/1973. Dessa forma, dado que o Exame de Conhecimento Prova Escrita Objetiva e Dissertativa foi realizado em 10/06/2018, o agravante no momento da inscrição do certame tinha 44 (quarenta e quatro) anos, abaixo do limite etário máximo estabelecido no edital.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido de liminar nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada nº 0817124-84.2022.8.18.0140.
Nos autos do processo de origem nº 0817124-84.2022.8.18.0140, o autor requer, em síntese, que seja mantido e realize por completo o curso de formação na ACADEPOL-PI e continue nas fases do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva de Agente Polícia Civil de 3ª Classe - 2018.
Sustenta que “se encontra aprovado no concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil, dentro do número de vagas previstas no edital e foi convocado para o curso de formação em academia de polícia. Relata que efetuou a matrícula na ACADEPOL (matrícula de nº 3499536) para o curso de formação e iniciou o curso, sendo que o requerente já cursou mais da metade do curso de formação, faltando apenas 1 mês para o término do curso de formação. Aduz que foi afastado do Curso de Formação com a alegação de que possui idade superior a 45 anos nos dias atuais, dessa forma, negado o direito do requerente em dar continuidade ao certame em consonância com Parecer da PGE.”
Ao final, requer, liminarmente, que “o requerente seja mantido e realize por completo o curso de formação na ACADEPOL-PI e continue nas fases do concurso público lançado pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí e a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí através do Edital Nº 002/2018, de 16 de abril de 2018, (Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva de Agente Polícia Civil de 3ª Classe - 2018)".
Em decisão de ID 27015620, o juiz a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo o pedido do autor para “para determinar ao requerido que mantenha o autor WILSON ROBERTO SANTOS PARENTE no curso de formação na ACADEPOL-PI , possibilitando-o que complete integralmente o referido curso, bem como que este continue nas fases do concurso público lançado pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí e a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí através do Edital Nº 002/2018, de 16 de abril de 2018, (Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva de Agente Polícia Civil de 3ª Classe - 2018) para provimento de vaga para o cargo de Agente da Polícia Civil”.
Inconformado, o Estado do Piauí ingressou com o presente recurso para ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente suspensão dos efeitos da liminar proferida na ação de origem.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando que na data da inscrição do concurso público em questão contava com 44 (quarenta e quatro) anos e foi aprovado nas cinco etapas do certame.
Sustenta que “após a concessão da tutela provisória em questão, o recorrido permaneceu no curso de formação e o conclui com êxito, sendo nomeado para o cargo de agente da polícia civil em junho de 2022, consoante DOE nº 125 de 30.06.2022, tendo prestado termo de compromisso e posse em 27.07.2022 (documentação anexa), encontrando-se lotado na delegacia da cidade de Corrente/PI”.
Ao final, requer o improvimento do presente agravo de instrumento, e consequente manutenção da decisão de primeiro grau, com fulcro no princípio da segurança jurídica.
Em decisão de Id. 11675989, foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso até decisão final deste Agravo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença integralmente (Id. 11783178).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
O agravante, por intermédio do presente recurso, busca suspender a liminar concedida pelo juiz a quo, por entender ser medida cabível a remoção do agravado do curso de formação na ACADEPOL-PI, em razão do limite etário imposto pelo edital.
No entanto, ainda que o município invoque o princípio da vinculação ao edital, tendo em vista que o instrumento convocatório estabeleceu o limite etário de 45 (quarenta e cinco) anos para investidura no cargo, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência contrária acerca da matéria debatida. Conforme o entendimento da Suprema Corte, “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade” (STF - ARE: 1210221 DF 0705508-64.2017.8.07.0018, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/06/2020). Assim, o momento de aferição do cumprimento do requisito da idade máxima do candidato dar-se-á no processo de inscrição.
Essa jurisprudência busca garantir maior segurança jurídica ao candidato, uma vez que é impossível se antever, com certeza, a data em que será realizada a fase final do concurso ou a posse, sendo, ainda, uma ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade prejudicá-lo em razão da desídia da Administração Pública em dar prosseguimento ao certame.
In casu, conforme documento de identidade civil presente em Id. 9784880 fl. 65, a data de nascimento do agravado foi em 07/07/1973. Dessa forma, dado que o Exame de Conhecimento Prova Escrita Objetiva e Dissertativa foi realizado em 10/06/2018, o agravante no momento da inscrição do certame tinha 44 (quarenta e quatro) anos, abaixo do limite etário máximo estabelecido.
Colaciona-se o entendimento de outros tribunais que perfilham o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1293151 RS 2011/0168957-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR AO FIXADO EM LEI. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Prevalece na Suprema Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
(TJ-AM - APL: 06049485720148040001 AM 0604948-57.2014.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019)
Nesse viés, a decisão de 1º grau recorrida seguiu corretamente os entendimentos fixados pela jurisprudência nacional, litteris:
“No caso dos autos, o autor pretende a continuidade de sua participação no curso de formação na ACADEPOL-PI e continue nas fases do certame, sob a alegativa de ser inadvertida e desproporcional a exigibilidade da idade máxima de 45 anos.
Conforme a documentação constante em id 26956420, id 26956409, id 26956412, id 26956417, o autor WILSON ROBERTO SANTOS PARENTE foi aprovado em todas as fases do concurso, inclusive com convocação e participação inicial no curso de formação.
Pela análise da documentação, infere-se que o autor demonstrou aptidão em todas as etapas anteriores do concurso, sendo que a própria organização do concurso atestara a sua aprovação em todas as fases, o que apenas comprova que a idade de 45 anos em nada interfere no desempenho das atribuições do cargo pleiteado.
Se os órgão estatais permitiram a inscrição e participação do autor em todas as etapas do concurso, bem como atestaram a sua regular aprovação, não podem agora adotar comportamento contraditório e eliminá-lo do certame sem uma justificativa razoável.
A respeito disto, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão quanto à limitação de idade para posse em cargo público.
De acordo com o tribunal superior, no julgamento do RESP 1471262/DF, "ao fazer constar do edital de concurso público para provimento do cargo de delegado de policia civil do Acre o limite máximo de 40 anos para ingresso na carreira, a administração acabou por estabelecer regra discriminatória, inadequada e desproporcional, uma vez que não existe justificativa fática e jurídico-constitucional para tal discriminação".
No caso em questão, sem adentrar o mérito, a pretensão do autor em continuar no curso de formação deve ser deferida, porque a sua retirada abrupta da etapa em razão do limite etário se mostra desproporcional, haja vista a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado pelo autor, aprovado em todas as etapas, conforme demonstrado nos autos. Ademais, o perigo na demora da medida pode ocasionar a impossibilidade do autor em concluir o curso de formação em andamento, trazendo-lhe grave prejuízo.
Dessa forma, com base nas razões expendidas e no artigo 300 do NCPC, comprovado o vestígio do direito que socorre a autora em seu pleito liminar, e presumido o periculum in mora, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido que mantenha o autor WILSON ROBERTO SANTOS PARENTE no curso de formação na ACADEPOL-PI , possibilitando-o que complete integralmente o referido curso, bem como que este continue nas fases do concurso público lançado pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí e a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí através do Edital Nº 002/2018, de 16 de abril de 2018, (Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva de Agente Polícia Civil de 3ª Classe - 2018) para provimento de vaga para o cargo de Agente da Polícia Civil.”
Neste sentido, resta forçoso concluir pela manutenção dos efeitos da decisão liminar concedida pelo juiz a quo.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0750311-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWILSON ROBERTO SANTOS PARENTE
Publicação27/09/2023