Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010327-09.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010327-09.2014.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que: “observo que o vinculo jurídico entre os litigantes é regulado pelo regime próprio dos policiais militares, ou seja, pela Lei 3.808/81. Assim, estando o Recorrido enquadrado na categoria de policial militar, tendo auferido os direitos e vantagens próprios do respectivo regime jurídico, a este aplica-se o art. 42, §1º, da Constituição Federal que determina a aplicação aos militares dos Estados, além do que for fixado em lei, o disposto no art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em direito do policial militar ao recebimento de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço tendo em vista que, o art. 142, §3º, VIII não inclui o FGTS entre os direitos sociais assegurados aos militares”. III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154) IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR) V. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal. VI. Reconheço a prescrição bienal no presente feito. VII. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010327-09.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010327-09.2014.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: JOSE ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado  


EMENTA 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. 

I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010327-09.2014.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que: “observo que o vinculo jurídico entre os litigantes é regulado pelo regime próprio dos policiais militares, ou seja, pela Lei 3.808/81. Assim, estando o Recorrido enquadrado na categoria de policial militar, tendo auferido os direitos e vantagens próprios do respectivo regime jurídico, a este aplica-se o art. 42, §1º, da Constituição Federal que determina a aplicação aos militares dos Estados, além do que for fixado em lei, o disposto no art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em direito do policial militar ao recebimento de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço tendo em vista que, o art. 142, §3º, VIII não inclui o FGTS entre os direitos sociais assegurados aos militares”.

III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)

IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)

V. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.

VI. Reconheço a prescrição bienal no presente feito.

VII. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

VIII. Recursos conhecidos e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do Autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a prescrição bienal, e CONHECER da Apelação do Estado do Piauí para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspende a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.”

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 22  a 29 de setembro  de 2023.


 Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010327-09.2014.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que: “observo que o vinculo jurídico entre os litigantes é regulado pelo regime próprio dos policiais militares, ou seja, pela Lei 3.808/81. Assim, estando o Recorrido enquadrado na categoria de policial militar, tendo auferido os direitos e vantagens próprios do respectivo regime jurídico, a este aplica-se o art. 42, §1º, da Constituição Federal que determina a aplicação aos militares dos Estados, além do que for fixado em lei, o disposto no art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em direito do policial militar ao recebimento de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço tendo em vista que, o art. 142, §3º, VIII não inclui o FGTS entre os direitos sociais assegurados aos militares”. 

O Autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgada procedente a ação.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença a quo, a fim de sejam fixados os percentuais dos honorários advocatícios a incidir sobre o valor da causa. 

Contrarrazões aos apelos pugnando pela respectiva improcedência.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 


MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010327-09.2014.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que: “observo que o vinculo jurídico entre os litigantes é regulado pelo regime próprio dos policiais militares, ou seja, pela Lei 3.808/81. Assim, estando o Recorrido enquadrado na categoria de policial militar, tendo auferido os direitos e vantagens próprios do respectivo regime jurídico, a este aplica-se o art. 42, §1º, da Constituição Federal que determina a aplicação aos militares dos Estados, além do que for fixado em lei, o disposto no art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em direito do policial militar ao recebimento de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço tendo em vista que, o art. 142, §3º, VIII não inclui o FGTS entre os direitos sociais assegurados aos militares”.

O Autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgada procedente a ação.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença a quo, a fim de sejam fixados os percentuais dos honorários advocatícios a incidir sobre o valor da causa.

Compulsando os autos, verifica-se que, foi o Servidor/Autor foi inserido no Regime Jurídico único do Estado do Piauí em 06/11/2003 através da Lei Complementar 35/2003, tendo sido a presente ação proposta em 07/05/2014.

Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 245154 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)

Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedente in verbis:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.

II - Agravo regimental improvido.

(AI 649133 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)

Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.

Importante observar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto:

Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Reconheço a prescrição bienal no presente feito.

Quantos aos honorários de sucumbência, segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

Assim, entendo que a sentença merece reparo.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a prescrição bienal, e CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0010327-09.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ALVES DA COSTA

Publicação

10/10/2023