TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800496-18.2021.8.18.0152
RECORRENTE: IRENE BORGES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800496-18.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: IRENE BORGES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que teve seu nome negativado em cadastros de inadimplentes em virtude de um débito inexistente.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou em juízo a celebração de um acordo extrajudicial entre as partes, o qual não adimplido pela consumidora.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de contratação, a ilegalidade da cobrança e a negativação indevida.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 25/09/2023
0800496-18.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIRENE BORGES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/09/2023