PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800740-68.2021.8.18.0047
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Apelante: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA
Advogados: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho (OAB/PI nº 12.390) e outro
Apelada: OLGA MOREIRA BORGES RIBEIRO
Advogado: Ariosvaldo Filho (OAB/PI nº 14.061)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente de ser efetivo ou comissionado. Precedentes do STF.
3. Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.
4. Recurso não provido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7826081, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação de Cobrança proposta por OLGA MOREIRA BORGES RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o feito para condenar o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA no pagamento de décimo terceiro salário, férias simples vencidas e o respectivo terço constitucional à autora, referente ao período de 07/09/2016 a 20/12/2020.
Em suas razões de Apelação (Id. 7826084), o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA sustenta impossibilidade de revelia contra a Fazenda Pública, afirma que a autora/apelada não prestou concurso público, motivo pelo qual o presente contrato se caracteriza como nulo, onde dessa forma não poder produzir efeito jurídico algum. Requer a improcedência quanto às verbas pleiteadas na ação de cobrança (décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3), referente ao período de 07/09/2016 a 20/12/2020, concedidas na decisão de 1º grau.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 7826088.
O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 8159996).
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o feito para condenar o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA no pagamento de décimo terceiro salário, férias simples vencidas e o respectivo terço constitucional à autora, referente ao período de 07/09/2016 a 20/12/2020.
Depreende-se da leitura da sentença recorrida, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, além da análise dos documentos acostados ao feito por ambas as partes.
Vê-se que a autora alega, em sua petição inicial, que exerceu diversos cargos comissionados, quais sejam: Ch. Sec. Cont. Patrimonial, Ch. Sec. Merenda Escolar, Sec. Coord. Ens. Fundamental, e Assessor Técnico, com início em 01 de julho de 2002, havendo sido afastada em 20 de dezembro 2020, percebendo remuneração mensal de um salário mínimo. No entanto, não teria recebido décimo terceiro salário, férias e nem 1/3 férias.
Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício, pois colaciona portarias de nomeação e os respectivos recibos de pagamento.
Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida .
IX-Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Constituição Federal/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Verifica-se, ademais, que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos no dispositivo supra aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário.
De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito aos salários, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, à parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo.
Ademais, alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das verbas remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. Confira-se precedente deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO ADIMPLEMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS “RESTOS A PAGAR” - ALEGAÇÃO QUE NÃO LEVA A PRESUMIR O PAGAMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
2. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição “nos restos a pagar” da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001739-9, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2019).
É importante ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do ente público não podem ser usados como justificativa para negar aos servidores públicos o recebimento de vantagens previstas por lei. Além disso, essas restrições não se aplicam quando as despesas decorrem de decisões judiciais. Vide:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não constitui crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/09/2023
0800740-68.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
RéuOLGA MOREIRA BORGES RIBEIRO
Publicação11/09/2023