Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000332-87.2017.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E 1NDEN1ZAÇAO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CARGA DESVIADA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000332-87.2017.8.18.0100 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000332-87.2017.8.18.0100

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E 1NDEN1ZAÇAO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CARGA DESVIADA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E 1NDEN1ZAÇAO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspensa indevidamente em virtude de um débito decorrente de uma suposta irregularidade alegada pela requerida, requerendo a nulidade do procedimento administrativo e declaração de inexistência do débito.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar nula a cobrança de recuperação de consumo referida nestes autos e feita ao autor, determinado, como consequência, que a requerida se abstenha de efetuar interrupções no serviço em razão desta dívida específica, bem como, adotar outros meios de recuperação do crédito, como a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1%, desde a data em que ocorreu a suspensão dos serviços na unidade consumidora do autor (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ); c) Condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) decorrente da restituição em dobro do valor pago pelo autor em razão do débito declarado nulo, devendo incidir a SELIC desde o pagamento da dívida (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da regularidade do procedimento de apuração do débito; do princípio da informação; do cancelamento; da repetição de indébito; dos danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentada pela recorrida.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Quanto ao preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova do medidor está danificado, mas destituída de autoria.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da autora configura conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

No que se refere a repetição de indébito, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, tendo em vista que resta comprovado nos autos que a parte autora pagou parte dos valores cobrados indevidamente.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Teresina, 26/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000332-87.2017.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO CARLOS MOREIRA DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/10/2023