TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-43.2017.8.18.0026
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: OSVALDO CARVALHO CHAVES, HUMBERTO BONA, CICERO MOREIRA LIMA, JOSE FORTES DE OLIVEIRA, LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA, ANTONIO JOAO IBIAPINA, MARIA BANDEIRA DE SENA ROSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. DIFERENÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva o pagamento dos valores que seriam devidos a título de correção monetária aos depositantes de caderneta de poupança, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. 2. O prazo prescricional aplicável aos juros remuneratórios é o previsto para as ações pessoais, tendo em conta que a discussão se refere ao recebimento de valores que compõem o próprio crédito principal. Preliminar de prescrição dos juros remuneratórios não acolhida. 3. A lei aplicável à correção dos valores depositados é a vigente na data da abertura ou renovação da caderneta de poupança, e não a vigente no aniversário da aplicação. Nesse caso, portanto, a correção monetária dos valores mantidos em caderneta de poupança até a instituição do Plano Verão deve observar o regramento anterior, qual seja o estabelecido na Resolução n° 1.338/87 do Banco Central do Brasil, alterado pela Resolução n° 1.396/87. Por consequência, os valores mantidos nas cadernetas de poupança de titularidade dos apelados deveriam ser corrigidos tendo como base o IPC, por ser o índice oficialmente previsto para esse fim, e não a LFT. 4. A incorreta atualização dos valores resultou em prejuízo aos requeridos, que experimentaram perda de patrimônio com a correção de suas aplicações em percentual inferior ao esperado. Dessa forma, o recebimento pelos apelados dos valores correspondentes à diferença da correção efetivamente devida, seguindo o IPC, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do banco apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo hígida a sentença recursada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (Id 9446023), interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de Pedido de Cumprimento de sentença, proposto por OSVALDO CARVALHO CHAVES e outros, também qualificados, ora apelados.
Na sentença, Id 9446013 foi dado pela parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, afastando a incidência de juros remuneratórios sobre o valor total devido, impondo ao executado o dever de “efetuar o pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês da data da citação (21.06.1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003”.
O recorrente alega que referida decisão desconsiderou o prazo prescricional dos arts. 178, § 10, e ar. 206, § 3º, do Código Civil.
Noutro ponto destaca a necessidade de liquidação pelo procedimento comum nos termos do art. 509, II do Código de Processo Civil, enfatizando os parâmetros para liquidação de sentença com a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 como termo inicial dos juros moratórios, com atualização monetária do débito pelo índice de poupança, vedando-se a inclusão dois plano econômicos posteriores. Sustenta que há no caso, excesso de execução.
Defende a exclusão dos cálculos os honorários calculados sobre o valor da condenação fixada na fase de conhecimento, posto que não contou com o trabalho dos procuradores que atuam na execução.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos autorais. Requereu seja determinada a suspensão do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Nas contrarrazões, Id 9446042 os apelados sustentam que a planilha atuarial apresentada pelo recorrente não contempla correção monetária plena, exclui os juros monetários e remuneratórios, não se prestando a contrariar os cálculos apresentados pelos recorridos.
Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
Dispensada a atuação do Ministério Público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Admissibilidade
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Da suspensão do processo
Na forma apresentada, o Apelante defende a suspensão do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, amparando a sua pretensão na decisão singular proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP. Referida decisão, na verdade, determinou ‘o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes”.
Apesar dessa medida, emanada do pretório excelso, não se trata de medida vinculante.
Destaque-se que ao analisar o REsp. 1.438.263, observou-se que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A., sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS".
Logo, não procede o pedido de suspensão do processo.
Preliminar de prescrição
Os apelados aforaram pedido de cumprimento de sentença perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrida.
Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16, vigente à época da contratação, aplicado por força do art. 2.028 do Digesto Civil em vigor, já que, quando da entrada em vigor deste código, em 11.01.2003, já haviam transcorrido mais da metade do prazo.
No ponto, trago à colação a jurisprudência seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DEMORA NA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PRESCRIÇÃO. A demora na remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça Estadual não pode ser atribuída à parte, quando competia única e exclusivamente a serventia cartorária tal prática. Inteligência dos arts. 64 c/c 152 do NCPC. A ação individual de cobrança das diferenças de índices de correção monetária aplicáveis em saldos de caderneta de poupança tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de vinte anos. Inteligência dos art. 177 do CC/16 e 205 do CC/02 observada a regra de transição do art. 2.028 do CC. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70073948770, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017).
Discute-se nos autos, o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos a título de correção monetária aos depositantes de caderneta de poupança, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
A questão posta a análise, objeto de incontáveis demandas judiciais nas últimas décadas, já encontra orientação assente nos tribunais pátrios, em especial na pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que resolvendo os Temas Repetitivos 298 a 302, firmou as seguintes teses:
A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II • com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legitima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
[…]
Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989) é de 42,72% percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de ianeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão) que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (grifou-se) (REsp 1107201/DF, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/09/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2011).
No presente caso, os apelados pleiteiam justamente os valores referentes à diferença entre a correção monetária realizada e a efetivamente devida à época da publicação da Medida Provisória n° 32/89, que instituiu o Plano Verão, alterando a legislação vigente para determinar a atualização dos valores depositados em caderneta de poupança com base nas Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
No caso apelante sustenta a prescrição dos juros remuneratórios pleiteados pelos apelados, visto que a eles se aplicam o prazo quinquenal do art. 178, § 10, do Código Civil de 1916, e não o vintenário, previsto para as ações pessoais.
Cumpre observar, todavia, que a remuneração por depósito em caderneta de poupança integra o objeto principal desse tipo de contrato, visto que constitui parte integrante da contraprestação devida pela instituição bancária, por efeito do uso, por ela, do dinheiro alheio.
Desse modo, tendo em conta que a discussão se refere ao recebimento de valores que compõem o próprio crédito principal, não é aplicável ao caso o prazo quinquenal do art. 178, § 10, do CC/16, mas sim o vintenário, previsto para as ações pessoais no art. 177 do mesmo diploma.
É nesse mesmo sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (Edcl no Ag 1419087/RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/11/2015) (Destacamos).
Em razão disso, considerando-se que a ação foi ajuizada em setembro de 2017 quando ainda não transcorrido o prazo de vinte anos contados da data em que deveriam ter sido corretamente disponibilizados os valores, não se tem por verificada a prescrição da pretensão relativa aos juros remuneratórios.
Em conclusão, não merece acolhimento a preliminar em apreço.
Mérito
Como é de conhecimento notório, o Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989, através da Medida Provisória n° 32/89, posteriormente convertida na Lei n° 7.738/89. A regra trazia, dentre outras determinações, a seguinte:
Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);
II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;
III - A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.
Com base em tais disposições, no mês de fevereiro, as instituições financeiras realizaram a correção monetária dos valores depositados, relativamente a todo o mês de janeiro daquele ano, tendo como parâmetro a Letra Financeira do Tesouro Nacional — LFT. Ademais, o emprego do novo expediente repercutiu nas correções seguintes, mediante a consideração, no cálculo, das variações observadas nos meses anteriores.
Acontece que, como dito, a nova regra foi instituída apenas no décimo quinto dia do mês de janeiro daquele ano, razão pela qual não poderia produzir seus efeitos indistintamente sobre todos os depósitos efetuados do início ao fim daquele período mensal, sob pena de ofensa à irretroatividade da lei.
Caso aplicada aos depósitos efetuados desde o início de janeiro até a sua publicação, a MP n° 32/89 (Lei n° 7.738/89) abrangeria situações anteriores ao início de sua vigência, o que é vedado pelo ordenamento.
Deve-se observar, nesse caso, que a lei aplicável à correção dos valores depositados é a vigente na data da abertura ou renovação da caderneta de poupança, e não a vigente no aniversário da aplicação. Isso porque é naquela primeira data que o depositante entrega os valores ao depositário, esperando recebê-los com os rendimentos que se aferem com base na legislação vigente. A partir de então, os valores não ficam mais à sua disposição, mas em poder do banco depositário, que não pode, no curso do período aquisitivo, decidir empregar novos critérios para a execução do contrato, pois não eram perceptíveis ao início da avença.
Assim sendo, impõe-se reconhecer que o negócio entre as partes se aperfeiçoa com o depósito dos valores, na data de abertura ou renovação da poupança, é dizer, no início do período aquisitivo, e não ao final.
Ora, consoante expressa disposição da Constituição Federal de 1988, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, o que constitui garantia fundamental dos indivíduos (art. 50, XXXVI). Em razão disso, o regramento instituído pela MP n° 32/89 (Lei n° 7.738/89) não pode ser aplicado aos depósitos com período aquisitivo já iniciado antes de sua vigência.
Nesse caso, portanto, a correção monetária dos valores mantidos em caderneta de poupança até a instituição do Plano Verão deve observar o regramento anterior, qual seja o estabelecido na Resolução n° 1.338/87 do Banco Central do Brasil, alterado pela Resolução n° 1.396/87. A determinação aí contida era a de que os saldos das cadernetas de poupança deveriam ser atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), que por sua vez era atualizada mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor.
Por consequência, os valores mantidos nas cadernetas de poupança de titularidade dos apelados deveriam ser corrigidos tendo como base o IPC, por ser o índice oficialmente previsto para esse fim, e não a LFT. A incorreta atualização dos valores resultou em prejuízo aos requeridos, que experimentaram perda de patrimônio com a correção de suas aplicações em percentual inferior ao esperado.
Conforme amplamente divulgado, em janeiro de 1989, os valores efetivamente creditados pelas instituições bancárias nas cadernetas de poupança, a titulo de correção monetária, corresponderam ao percentual de 22,97%, conforme utilização da LFT como parâmetro, ao passo que a inflação aferida para o mesmo período pelo IPC foi de 70,28%.
Dessa forma, o recebimento pelos apelados dos valores correspondentes à diferença da correção efetivamente devida, seguindo o IPC, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do banco apelante.
A propósito, reitere-se que é esse o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, fastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: [...] 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Orgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/09/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2011). (Destacamos).
Por fim, acerca da exclusão de honorários dos cálculos proposta pelo apelante é de se considerar que a sentença objeto deste apelo em momento algum fez alusão a essa verba e, portanto, tal questionamento refoge ao que de fato foi decidido o que importa em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em vista do exposto, voto pelo conhecimento do recurso mas pelo seu desprovimento, mantendo hígida a sentença recursada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800839-43.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSVALDO CARVALHO CHAVES
Publicação29/09/2023