
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753212-14.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DA SILVA no qual contende com BANCO BRADESCO S.A.
Em despacho de ID 10932736, determinou-se ao agravante a juntada dos comprovantes de seus rendimentos mensais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do agravo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753212-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/08/2023