PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756872-50.2022.8.18.0000
Embargante: POLIMIX CONCRETO LTDA.
Advogado: Alvaro Van Der Ley Lima Neto (OAB/PE 15.657)
Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou obscuridade no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA em face do Acórdão de Id. 10058768, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Aduz o Embargante (Id. 10344379) que o presente recurso foi interposto com o fim de prequestionamento para fins de interposição de Recursos Extraordinários, tais quais o Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Sustenta que “clara é a obscuridade do presente julgado que não explicou, em seus motivos, o motivo da falta de vinculação da intimação não configurar vício tornando a nula de pleno direito, conforme fora demonstrado pelo agravante e estipulado no Art. 269 do CPC/15”.
Também seria omisso, pois deixou de se manifestar quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Argui que a reforma do acórdão com atribuição do seu efeito infringente é medida imperativa.
Contrarrazões do embargado MUNICÍPIO DE TERESINA em Id. 12293363. Alega que não há obscuridade aventada pelo embargante, pois “o acórdão é suficientemente claro nas razões pelas quais considerou que não houve irregularidade na intimação da decisão que negara pedido para determinar a nulidade de intimação do despacho que determinara a substituição da apólice do seguro garantia judicial por vícios formais apontados pelo agravado/exequente”.
Ademais, afirma que o acórdão é claro e absolutamente correto ao dizer que o pedido de eventual troca da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial deve ser direcionado ao Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Requer a improcedência do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos com o fim de prequestionamento e fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em obscuridade, pois não teria explicado o motivo de desconsiderar como nula a intimação de primeira instância e seria omisso por não apreciar o pedido de substituição de garantia, com violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“III. MÉRITO
No presente caso, o Agravante pretende a modificação da decisão de 1º grau para declarar a nulidade da intimação e acolher a apólice providenciada com as alterações solicitadas pelo Município de Teresina-PI, bem assim determinar o imediato desbloqueio das contas da empresa Agravante, tudo em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado.
Sustenta que a intimação feita em primeira instância para alteração de apólice de seguro não foi válida, visto que não foi direcionada aos advogados constantes na procuração, o que ocasionou prejuízo para a parte e culminou na determinação de bloqueio de suas contas.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Vistos, etc.
Intimada para sanar os defeitos apontados na apólice ofertada (despacho de id. 10941792), a parte executada não se manifestou, conforme certidão de id. 15486533.
Estando os autos conclusos, a executada, através de petição de id. 23141281, requereu “que todas as intimações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, na pessoa do Bel. Alvaro Van De Ley de Lima Neto”. Ademais, argumentou que a intimação referente ao despacho de id. 10941792 não foi enviada para o advogado da parte executada. Desse modo, requereu “que seja declarada nula a intimação de id 1915370, com expedição de nova intimação em nome do patrono responsável”. Juntou substabelecimento de id. 23141280.
Compulsando os autos, observei que o pedido de exclusividade das intimações em nome do dr. “Alvaro Van De Ley de Lima Neto” ocorreu após o despacho de id. 10941792. Em outros termos, as intimações da executada, até a data de 03/01/2022 (data da petição de id. 23141281), poderiam ocorrer em nome de qualquer dos advogados presentes na procuração de id. 1099915, uma vez que a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, como ocorreu nos presentes autos.
Sobre o tema, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria:
[jurisprudência]
Além disso, houve manifestação do advogado “Rafael Asfora de Medeiros” em diversos peticionamentos durante o processamento do feito executivo, indicando que tal patrono atuou na defesa do executado. E mais, a própria arguição de nulidade evidencia ciência inequívoca do ato que foi objeto da intimação questionada.
No que tange ao seguro-garantia ofertado pela parte executada, de início, ressalto que o seguro garantia é modalidade idônea de garantia para execução fiscal, conforme a Lei nº 13.043/2014.
Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º (…) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(...)
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
No entanto, no caso em tela, assiste razão ao Município na petição de id. 10372243 ao recusar o seguro-garantia ofertado por ausência das condições para aceitação do seguro-garantia no âmbito municipal, uma vez que tal garantia encontra-se regulamentada pela Portaria PGM nº 09, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina nº 2.555 em 03/07/2019 (id. 10372246). Outrossim, como ressaltou a Fazenda exequente, consta da apólice de id. 3767712 que o foro eleito para dirimir questões entre o segurado e a empresa seguradora é a Justiça Federal de Teresina/PI, conforme “Condição Particular” número 10.1 (página 06/15 da apólice).
Ora, este Juízo, competente para o processamento de execuções de débitos municipais, não teria competência, segundo a apólice, para julgar eventuais questões entre o Município segurado e a empresa seguradora. Desse modo, resta configurada irregularidade na apólice de seguro-garantia apresentada pela executada. Nesse sentido, a garantia ofertada está em dissonância com o que dispõe a norma que a rege, qual seja o art. 2º, inciso VIII, da Portaria PGM nº 09, de 03 de julho de 2019, abaixo transcrito:
Art. 2º. Somente será aceito o seguro garantia prestado por seguradora idônea e autorizada a funcionar nos termos da legislação pertinente, sendo exigíveis também os requisitos a seguir, que deverão constar nas cláusulas da apólice:
(…)
VIII- eleição do foro da Comarca de Teresina-PI para dirimir questões entre o segurado (Município) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
Outrossim, é perfeitamente cabível a recusa do Município ao seguro-garantia ofertado, como se vê no julgado abaixo:
[jurisprudência]
Isto posto, indefiro o pedido de nulidade de intimação da parte executada acerca do despacho de id. 10941792, bem como indefiro o pedido de restituição do prazo para manifestação, e acolho a recusa do bem nomeado (seguro-garantia), ao tempo em que defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, pelo sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 853, I e 854 do CPC.
Frutífera a indisponibilidade de valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC.
Por fim, determino que a Secretaria cadastre o advogado “Alvaro Van De Ley de Lima Neto” como patrono da parte executada, inclusive com exclusividade para receber as intimações.
Intimações necessárias”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada, não cabendo a este juízo ad quem avaliar a nova apólice, apresentada em segunda instância e ainda não analisada em primeiro grau, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. Conforme julgados semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- A ausência de apreciação de matéria pelo juízo "a quo", impede que esta instância revisora conceda, ou mesmo indefira, os pedidos formulados pela parte agravante, haja vista que tal implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
(TJ-MG - AI: 10481160359784001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.684.059-6 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FERREIRA DA ROSA.AGRAVADA: CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA- UNICURITIBA E ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU SS LTDA.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO
1. Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal.
2. O pronunciamento quanto possibilidade da Instituição de Ensino analisar as horas complementares ou a possibilidade de determinar a imediata Colação de Grau do Autor afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017)
Alega a empresa Agravante que o MUNICÍPIO teria incorrido em erro ao ajuizar a ação de execução fiscal em face de MARÉ CIMENTO LTDA. quando esta empresa já tinha sido incorporada pela recorrente POLIMIX CONCRETO LTDA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada, com o julgamento do Tema 1.049 dos Recursos Repetitivos, cuja tese foi fixada com o seguinte teor: a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).
2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.
4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
5. Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1856403 SP 2020/0003359-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)
Assim, na execução fiscal de origem, a empresa agravante é quem deve responder pelas dívidas tributárias que eram originariamente da empresa MARÉ CIMENTO LTDA, tendo sido o feito executivo corretamente redirecionado em desfavor de POLIMIX CONCRETO LTDA.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses.
Detectado algum equívoco na comunicação que produza dano a qualquer das partes, por furtar-lhes o exercício em tempo e modo adequados de defesa dos interesses, a decretação da nulidade é a medida prevista no sistema para retomar a marcha processual até o seu almejado desfecho. Por outro lado, se a finalidade foi alcançada apesar de não observada a forma inicialmente prevista devem ser preservados os atos praticados sem prejuízo às partes (STJ - REsp Nº 1.710.498 - CE. Relatora: Ministra Nacu Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 19/02/2019).
Pela análise dos autos, observa-se que não houve pedido para a publicação do ato exclusivamente em nome de um dos patronos indicados na petição. Assim, é válida a intimação de qualquer um dos advogados regularmente constituídos nos autos.
Em consulta ao sistema eletrônico PJe - 1º grau, observa-se que a intimação anterior da empresa, nos autos da Execução Fiscal, expedida em 23/10/2018, foi feita nos mesmos moldes da intimação aqui impugnada. Naquela ocasião, o advogado RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS registrou ciência em 01/11/2018, indicando que tal patrono atuou na defesa do executado.
Já na intimação expedida em 07/08/2020, a ausência de ciência expressa de um dos representantes processuais, após 10 (dez) dias corridos, contados da expedição do ato, acarretou em ciência automática pelo sistema, exibindo a seguinte mensagem: “O sistema registrou ciência em 17/08/2020 08:07:33”. Isso se dá nos termos do Art. 5º da Lei n. 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Assim, o sistema indicou que não houve consulta direta por parte de um dos causídicos indicados e a intimação considerou-se automaticamente realizada, findo o prazo de 10 (dez) dias, nos estritos termos da lei. Não é verdade, portanto, que “a intimação foi direcionada apenas à empresa que teria sofrido incorporação, sem qualquer vinculação aos advogados constantes na procuração”.
Como vimos na decisão de primeiro grau, o pedido de exclusividade das intimações em nome do DR. ÁLVARO VAN DER LEY DE LIMA NETO ocorreu após o despacho de id. 10941792. Assim, as intimações da executada até a data de 03/01/2022 (data da petição de id. 23141281), poderiam ocorrer em nome de qualquer dos advogados presentes na procuração de id. 1099915, uma vez que a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, como ocorreu nos presentes autos.
Essa é a orientação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EFETIVAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de comprovação da regularização do preparo. Incide a Súmula 187/STJ.
2. Na hipótese dos autos, a intimação foi realizada em nome de advogada regularmente constituída nos autos, que, inclusive, consta do pedido de Intimação exclusiva.
3. É válida a intimação feita ao patrono regularmente constituído nos autos, que vinha atuando no feito até então. Precedente do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no RHC 163811 / MG RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDAMUS. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 1.231.⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013)
Ademais, a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, pedindo renovação de prazo, mas não se empenhando em atender ao teor do despacho.
Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo Agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal e capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/09/2023
0756872-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorPOLIMIX CONCRETO LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/09/2023