Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0757272-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0757272-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA (OAB/PI Nº 18.116)

Paciente: CARLA BIANCA SILVA LIMA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.


DECISÃO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA (OAB/PI Nº 18.116), em benefício de CARLA BIANCA SILVA LIMA, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação (artigo 180 do CP) e organização criminosa (artigo 2ª da Lei nº 12.850/2013).

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: a) a ilegalidade do flagrante de organização criminosa; b) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; c) a primariedade e bons antecedentes; d) suficiência das cautelates.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 12162716 a 12162719.

A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 12223312).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, destacando a tramitação processual (ID 12449027):

“(...)

Em 17 de julho de 2023, proferi decisão fundamentada (anexa), entendendo que restou configurada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que a liberdade da requerente pode causar danos à garantia da ordem pública, levando em consideração as provas coligidas e o modus operandi. Restou demonstrado que há risco de reiteração delitiva, caso seja concedida a liberdade, principalmente, por haver condenação criminal anterior pela mesma prática delitiva e indícios de que a requerente compõe a facção criminosa “Bonde dos 40”, nos termos declinados por JACIARA DA SILVA RODRIGUES no Processo 0835170-87.2023.8.18.0140, originado no âmbito da mesma operação policial (“Operação Terra Santa”). 

Acerca da prisão domiciliar, entendi que o simples fato de a requerente possuir filhos menores de doze anos de idade não é suficiente para a concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser o benefício negado a presas que tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações personalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP. A prisão domiciliar, no caso de mulheres responsáveis por pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, com deficiência ou por filho menor de 12 (doze) anos, conforme art. 318, III e V, do CPP, pretende resguardar o cuidado e o bem estar de crianças e pessoas com deficiência, sujeitos de direito que necessitam de maior cuidado e proteção não só da família, como de toda a sociedade e do Estado brasileiro. Com efeito, dos autos consta que os delitos autuados em flagrante estavam sendo praticados pela requerente, em tese, dentro da residência da requerente, no convívio de seus filhos, havendo exposição das crianças ao risco de atividades delitivas. 

Nesse contexto, entendi que restou demonstrada a insuficiência da prisão domiciliar para prevenir a reiteração da prática de crimes em contexto de organização criminosa, com exposição de crianças ao risco de atividades delitivas, indefiro o pedido alternativo de substituição da prisão preventiva cumprida em estabelecimento prisional comum para prisão domiciliar, diante do risco concreto de reiteração delitiva no crime no ambiente doméstico, no convívio dos filhos. 

Na mesma decisão, determinei a intimação do Ministério Público para apresentar manifestação conclusiva acerca do inquérito policial apresentado nos autos em 13 de julho de 2023. 

Portanto, o processo apresenta tramitação regular, tendo sido devidamente apreciado o pedido da defesa por este juízo de primeiro grau.

(...)”.

Em Petição de id 12498340, a Impetrante aduz que a paciente se encontra presa há quase um mês e sua ausência do lar trouxe prejuízos para seus filhos, prejudicando o desempenho escolar, e ansiedade pela falta da mãe, requerendo, assim, a concessão da prisão domiciliar com a aplicação do monitoramento eletrônico. Colaciona aos autos o documento de id 12498342.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela denegação da ordem (id 12600377).

Em Petição de id 12652134, a Impetrante requereu a desistência do presente writ.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, a Impetrante LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA (OAB/PI Nº 18.116) peticionou, requerendo a desistência do habeas corpus impetrado. 

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)

Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG

Relator: Min. Celso de Mello

Data de Julgamento:  20/04/05

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)

Logo, verificada a possibilidade jurídica da Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela advogada da Paciente, declarando extinto o presente Habeas Corpus.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 14 de agosto de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757272-30.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2023 )

Detalhes

Processo

0757272-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

CARLA BIANCA SILVA LIMA

Réu

CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

14/08/2023