TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754245-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCA ALMEIDA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVLA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RATEIO.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: “Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto que condenou o ente estadual a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, afastando a referida condenação. Subsidiariamente, caso se repute que o ente público restou vencido, que a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença seja o excesso apontado pelo ente público (R$ 139,26)”.
II. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
III. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspende a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a ser calculado pela Contadoria Judicial, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: “Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto que condenou o ente estadual a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, afastando a referida condenação. Subsidiariamente, caso se repute que o ente público restou vencido, que a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença seja o excesso apontado pelo ente público (R$ 139,26)”.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença extraído nos autos da ação de conhecimento nº 0802254-75.2019.8.18.0031, na qual a parte exequente promove a execução dos valores a título de abono de permanência cobrando o valor atualizado de R$ 9.038,49 (nove mil e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), vigente para outubro de 2021.
Em sede de impugnação o ente estadual apontou que para outubro de 2021 o valor devido seria de R$ 8.900,23.
Encaminhados os autos para Contadoria judicial, o calculista apontou como devido o valor atualizado de R$ 10.526,33, com vigência para fevereiro/2023.
Ambas as partes concordaram com o valor.
Desse modo, o juízo de primeiro grau homologou o valor encontrado pela contadoria judicial; contudo, condenou o Estado a pagar honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação.
O ente estadual opôs embargos de declaração questionando a questão referente à verba honorária.
Contudo, os embargos não foram providos sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para sua oposição.
Assim, interpõe-se o presente agravo de instrumento a fim de impugnar a decisão de primeiro grau no ponto que condenou o Estado do Piauí a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: “Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto que condenou o ente estadual a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, afastando a referida condenação. Subsidiariamente, caso se repute que o ente público restou vencido, que a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença seja o excesso apontado pelo ente público (R$ 139,26)”.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença extraído nos autos da ação de conhecimento nº 0802254-75.2019.8.18.0031, na qual a parte exequente promove a execução dos valores a título de abono de permanência cobrando o valor atualizado de R$ 9.038,49 (nove mil e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), vigente para outubro de 2021.
Em sede de impugnação o ente estadual apontou que para outubro de 2021 o valor devido seria de R$ 8.900,23.
Encaminhados os autos para Contadoria judicial, o calculista apontou como devido o valor atualizado de R$ 10.526,33, com vigência para fevereiro/2023.
Ambas as partes concordaram com o valor.
Desse modo, o juízo de primeiro grau homologou o valor encontrado pela contadoria judicial; contudo, condenou o Estado a pagar honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação.
O ente estadual opôs embargos de declaração questionando a questão referente à verba honorária.
Contudo, os embargos não foram providos sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para sua oposição.
Assim, interpõe-se o presente agravo de instrumento a fim de impugnar a decisão de primeiro grau no ponto que condenou o Estado do Piauí a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a ser calculado pela Contadoria Judicial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0754245-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA ALMEIDA MARQUES
Publicação10/10/2023