Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0754245-39.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RATEIO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: “Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto que condenou o ente estadual a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, afastando a referida condenação. Subsidiariamente, caso se repute que o ente público restou vencido, que a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença seja o excesso apontado pelo ente público (R$ 139,26)”. II. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. III. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754245-39.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754245-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 AGRAVADO: FRANCISCA ALMEIDA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVLA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RATEIO. 

I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: “Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto que condenou o ente estadual a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, afastando a referida condenação. Subsidiariamente, caso se repute que o ente público restou vencido, que a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença seja o excesso apontado pelo ente público (R$ 139,26)”. 

II. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

III. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspende a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a ser calculado pela Contadoria Judicial, na forma do voto do Relator.”

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 22  a 29 de setembro  de 2023.


 Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: “Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto que condenou o ente estadual a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, afastando a referida condenação. Subsidiariamente, caso se repute que o ente público restou vencido, que a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença seja o excesso apontado pelo ente público (R$ 139,26)”. 

Aduz o Agravante que:

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença extraído nos autos da ação de conhecimento nº 0802254-75.2019.8.18.0031, na qual a parte exequente promove a execução dos valores a título de abono de permanência cobrando o valor atualizado de R$ 9.038,49 (nove mil e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), vigente para outubro de 2021.

Em sede de impugnação o ente estadual apontou que para outubro de 2021 o valor devido seria de R$ 8.900,23.

Encaminhados os autos para Contadoria judicial, o calculista apontou como devido o valor atualizado de R$ 10.526,33, com vigência para fevereiro/2023.

Ambas as partes concordaram com o valor.

Desse modo, o juízo de primeiro grau homologou o valor encontrado pela contadoria judicial; contudo, condenou o Estado a pagar honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação.

O ente estadual opôs embargos de declaração questionando a questão referente à verba honorária.

Contudo, os embargos não foram providos sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para sua oposição.

Assim, interpõe-se o presente agravo de instrumento a fim de impugnar a decisão de primeiro grau no ponto que condenou o Estado do Piauí a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória que fixou honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: “Ante o exposto, o Estado do Piauí requer que presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto que condenou o ente estadual a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, afastando a referida condenação. Subsidiariamente, caso se repute que o ente público restou vencido, que a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença seja o excesso apontado pelo ente público (R$ 139,26)”. 

Aduz o Agravante que:

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença extraído nos autos da ação de conhecimento nº 0802254-75.2019.8.18.0031, na qual a parte exequente promove a execução dos valores a título de abono de permanência cobrando o valor atualizado de R$ 9.038,49 (nove mil e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), vigente para outubro de 2021.

Em sede de impugnação o ente estadual apontou que para outubro de 2021 o valor devido seria de R$ 8.900,23.

Encaminhados os autos para Contadoria judicial, o calculista apontou como devido o valor atualizado de R$ 10.526,33, com vigência para fevereiro/2023.

Ambas as partes concordaram com o valor.

Desse modo, o juízo de primeiro grau homologou o valor encontrado pela contadoria judicial; contudo, condenou o Estado a pagar honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação.

O ente estadual opôs embargos de declaração questionando a questão referente à verba honorária.

Contudo, os embargos não foram providos sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para sua oposição.

Assim, interpõe-se o presente agravo de instrumento a fim de impugnar a decisão de primeiro grau no ponto que condenou o Estado do Piauí a pagar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a ser calculado pela Contadoria Judicial.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0754245-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA ALMEIDA MARQUES

Publicação

10/10/2023