TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-69.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONTRATOS COLACIONADOS APARENTEMENTE SEM VÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 6869209), interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., já identificado processualmente, contra a sentença da lavra do juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO que julgou procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos n 814641533, 814641716, 814641606, 814633086 e 814632609, para condenar o requerido; b) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a); c) ndenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) determinar que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixando multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Nas razões recursais (Id. 9507333), a parte Apelante alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, por não restar comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
No mérito, alega, em síntese, pela inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima, ante a celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes, o repasse do quantum e sua utilização por parte da autora.
Acrescenta que teria logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus probatório, devendo, assim, ser reconhecida a regularidade da contratação, como também reconhecer o consentimento do recorrido com a contratação, a qual, in casu, deu-se na forma eletrônica.
Alega, ainda, a inexistência de dano moral e que o valor arbitrado encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, outrossim, reforça a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art.42 do CDC. E, que é mister ressaltar que a multa por eventual intempestividade no cumprimento da obrigação pode acarretar penalização em montante um tanto excessivo e desarrazoado, o que não atende a finalidade legal.
Dessa forma, ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar inteiramente improcedente a demanda. Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); Requer que seja excluída a multa, bem como, caso não seja excluída, que seja reduzido o seu valor arbitrado e alterado sua periodicidade, por tratarse de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria.
Nas contrarrazões (ID. n° 9507337), a parte Apelada requer o não conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela parte recorrida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10728623 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
O Banco apelante alega, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, pois não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
No que diz respeito a comprovação de prévio requerimento pela via administrativa, entendo que para que possa a parte buscar a guarida do Poder Judiciário não se mostra necessário o exaurimento da via administrativa.
Assim, o fato da parte autora/apelada não ter procurado a parte ré administrativamente a fim de solucionar o dissenso, em nada obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação narrada na inicial.
É incabível a exigência de um prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", porquanto inexiste amparo legal para tanto.
Tal exigência afronta o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, não sendo cabível impor a obrigação de esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. É incabível a exigência de um prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", porquanto inexiste amparo legal para tanto. Tal conduta reprovável afronta o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. (TJ-MG - AC: 10000220464143001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)
*Ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação por dívida não reconhecida pelo autor – Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC)– Descabimento – Petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015 – Pretensão a declaração de inexigibilidade do débito negativado e indenização por danos morais pela ilícita negativação – Da narrativa dos fatos decorre logicamente os pedidos deduzidos – Interesse processual evidenciado – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF)– Sentença de extinção afastada – Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10025017420218260453 SP 1002501-74.2021.8.26.0453, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).
"Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c c repetição do indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência. Empréstimos consignados em benefício previdenciário alegadamente fraudulentos. Sentença que indeferiu a petição inicial. Fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo à ferramenta pública gratuita destinada a resolução extrajudicial de conflitos. Desnecessidade. Sentença tornada insubsistente. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0805023-32.2020.8.12.0017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 05/08/2021; Pág. 180)".
Deste modo, há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido.
Afastada a presente preliminar.
III - DO MÉRITO
A controvérsia submetida à análise consiste em verificar a regularidade da contratação supostamente firmada entre as partes, e que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora, bem como se há o dever de indenizar por dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
Na inicial, a autora alega ser pessoa idosa, aduziu que é titular de um benefício junto à Previdência Social, tendo sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício, a despeito de não ter celebrado qualquer contrato com o banco requerido/apelante.
Com efeito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora, de fato, contratou o consignado, bem como ausente a efetiva transferência dos valores
Nas razões recursais, o banco apelante reitera suas alegações no sentido de que a, o instrumento contratual firmado entre as partes atesta a plena e inequívoca manifestação de vontade para contrair o empréstimo. Não cabendo só agora a parte recorrida alegar desconhecimento se recebeu o montante em conta de sua titularidade, efetuou saques e usufruiu do valor. De modo que, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente. Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
De início, cabe anotar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.
No caso, a autora/apelada afirmou que não contratou os empréstimos consignados sob os nº 814641533; 814641716; 814641606; 814633086; 814632609, de tal modo que, cabia ao banco réu ora apelante comprovar a validade da manifestação de vontade referente à contratação do empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termoso do art. 373, II, do CPC e art. 6°, VIII do CDC.
E, examinando os autos, verifico que, em ids. 9507320 - Pág. 1/ 9507324 - Pág. 9, foram juntados os referidos contratos. E, como bem esclareceu o juízo singular, “o demandado trouxe aos autos o instrumento contratual, aparentemente sem vícios, mas não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo, deixando de acostar documento representativo da entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe competia.”
Registre-se que o apelante não demonstrou através da documentação coligida aos autos a disponibilização do numerário em benefício da autora.
Some-se a isso, que este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Para corroborar:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido (Ap.Cível nº 2017.0001.002452-1, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, J 14/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ASSINATURA DIGITAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PESSOA SEMIALFABETIZADA - DESCONHECIMENTO DA WEB E DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA DO CONSUMIDOR - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCONTO EM CONTA - PRIMEIRA PARCELA DE CADA EMPRÉSTIMO - INCONTROVÉRSIA – (...) A apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e busca reformá-la, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária, pode ser conhecida. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, CPC). Tangenciando a lide à inexistência/nulidade de relação contratual, imputa-se ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e veracidade da dívida, pois quem certamente tem elementos para tanto, não podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa. Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, condição de pouca alfabetização e outras, a Lei n. 8.078, de 1990, protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos maior diligência na contratação, devendo deixar claras as condições da contratação. O fato de o consumidor apenas "desenhar" o próprio nome indica que é praticamente "iletrado" e reforça a ilação de que desconhece a web e, portanto, não teria como assinar de forma digital os contratos de mútuo. Da mera "biometria facial" não se extrai indicativos de autenticação e nem de manifestação de vontade ou expressa informação acerca dos termos da contratação. Ausente indicativo de transferência de quantia para conta do consumidor e incontroverso os descontos efetuados sem respaldo contratual válido (...). Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos. (TJ-MG - AC: 10000211902473002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)
Tanto o é, que fora reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, restando evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Via de consequência caracterizada a conduta ilícita e abusiva do banco, merece reparar a esfera da parte autora.
Sobre a condenação de repetição em dobro do indébito, visualizo também acertada a decisão do magistrado da origem.
Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida.
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, em relação à alegação de que a multa por eventual intempestividade no cumprimento da obrigação pode acarretar penalização em montante um tanto excessivo e desarrazoado, o que não atende a finalidade legal, do mesmo modo não merece prosperar.
Ora, as astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial.
Ademais, considerando a particularidade do caso, qual seja, o multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, não há que se falar quantum excessive que fundamente a modificação do valor da multa arbitrada, a qual for a fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800326-69.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO
Publicação18/09/2023