Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800049-59.2017.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800049-59.2017.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-59.2017.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA EMIDIA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, MARCILIA SANTANA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-59.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA EMIDIA DE CARVALHO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, MARCILIA SANTANA LIMA - PI10945-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do seu recurso inominado interposto nos autos.

De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter verificado a existência de justa causa para a perda do prazo recursal.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão ora impugnado deve ser reformado sob o fundamento de que foi induzida a erro pelo sistema, o qual informou que o prazo recursal era de quinze dias, não dez.

Contudo, os argumentos do embargante não merecem acolhimento.

A uma, porque a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.

A duas, porque o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos, além de notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e Lei 12.153/09, não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.

Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).


Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão proferida por este juízo, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.

A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0800049-59.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARIA EMIDIA DE CARVALHO SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

26/09/2023