Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801285-41.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de condenação em danos materiais e morais. Preliminar de litispendência. Acolhida. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo ANTERIOR. Recurso conhecido e improvido. 1. De acordo com o art. 337, parágrafos 1º a 3º, do CPC/15, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não de litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estava em curso, quando da propositura da presente ação, demanda idêntica. 2. In casu, os vários números de contratos nos processos envolvendo as partes possuem uma parte comum (0229391226800003). Nesse sentido, apenas o final varia, isso porque, como informado pelo Banco Réu, a numeração final representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de um mesmo negócio jurídico. 3. Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), de processo anteriormente recebido na mesma comarca, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 4. Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801285-41.2019.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801285-41.2019.8.18.0102

Apelante: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI Nº 11.044)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE Nº 16.383)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de condenação em danos materiais e morais. Preliminar de litispendência. Acolhida. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo ANTERIOR. Recurso conhecido e improvido.

1. De acordo com o art. 337, parágrafos 1º a 3º, do CPC/15, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não de litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estava em curso, quando da propositura da presente ação, demanda idêntica.

2. In casu, os vários números de contratos nos processos envolvendo as partes possuem uma parte comum (0229391226800003). Nesse sentido, apenas o final varia, isso porque, como informado pelo Banco Réu, a numeração final representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de um mesmo negócio jurídico.

3. Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), de processo anteriormente recebido na mesma comarca, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.

4. Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade. Além disso, arbitrar os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou pela extinção do processo em virtude de litispendência. Nesse sentido, o juízo a quo fundamentou que, já que a origem da lide diz respeito a contrato de cartão de crédito e o autor contestou cada fatura (prestações sucessivas de um mesmo contrato) em demandas diversas, deve ser analisado o mérito apenas da primeira ação proposta. Vejamos o dispositivo da sentença:


Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, RECONHEÇO a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes; ii) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de refinanciamento que originou o débito ora impugnado, que é condição de existência do negócio jurídico. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e requereu o improvimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, de litispendência; ii) a inexistência do débito e suas consequências indenizatórias.

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO

No caso em apreço, o cerne do recurso ora analisado é a configuração, ou não, de litispendência.

 Sobre o tema, o art. 337 do CPC/15, em seus parágrafos 1º a 3º, dispõe, in verbis, que:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Assim, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estava em curso, quando da propositura da presente ação, demanda idêntica.

 Nessa linha, verifico que o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas.

 A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum (0229391226800003). Nesse sentido, apenas o final varia, isso porque, como informado pelo Banco Réu, a numeração final representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de um mesmo negócio jurídico.

 Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes (Daguimar dos Santos Pereira e Banco Pan), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 0229391226800003) e o mesmo pedido (nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais), do processo de nº 0800398-57.2019.8.18.0102, anteriormente recebido na mesma comarca do presente, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

 Destaco, ainda, que há diversos processos idênticos a este em tramitação neste E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou diversas Apelações Cíveis nessa mesma linha, a exemplo das seguintes: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.

 Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.

 Além disso, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0801285-41.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/11/2023