Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0757187-78.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao deferimento da indisponibilidade de ativos financeiros do agravante por meio do sistema SISBAJUD, o mesmo não comprovou que as verbas são impenhoráveis. Embora o agravante afirme que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo Código. 2. Também, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on-line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757187-78.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757187-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ALVARI JORGE TAFFAREL

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

AGRAVADO: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto ao deferimento da indisponibilidade de ativos financeiros do agravante por meio do sistema SISBAJUD, o mesmo não comprovou que as verbas são impenhoráveis. Embora o agravante afirme que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo Código.

2. Também, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on-line mesmo antes do esgotamento de outras diligências.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757187-78.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALVARI JORGE TAFFAREL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A
AGRAVADO: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO - PI8343-A, PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI - PI3649-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALVARI JORGE TAFAREL, irresignado com a decisão (ID. 8097653) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000061-73.2008.8.18.0042, ajuizada em face pela COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA., em face do ora agravante.

Na decisão agravada, o magistrado de piso deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, sem dar ciência à parte contrária, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da empresa executada até o valor indicado nos autos, atualizado no ID. 28843442 do processo de origem.

Em suas razões, alega em síntese a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Afirma ainda pela impossibilidade de determinação de bloqueio via sistema SUISBAJUD. Aduz que é medida bastante onerosa, o que poderá comprometer o seu sustento. Pede efeito suspensivo à decisão agravada.

Proferida Decisão Monocrática (ID. 9865299), indeferindo o pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no ID. 11019983.

É o que importa relatar.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

II. DAS RAZÕES E DO MÉRITO

O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo à decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros DO AGRAVANTE por meio do sistema SISBAJUD, até o valor indicado nos autos.

Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.

De início, quanto a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, esta não merece prosperar. O fato do agravado não ter se manifestado tempestivamente acerca do interesse no prosseguimento do feito, por si só, não autoriza o magistrado a extinguir a ação por abandono, ainda mais quando foi apresentada manifestação posterior pugnando pelo prosseguimento da ação.

O prazo de 05 dias, oportunizado pelo magistrado era para simples manifestação e foi feita por intimação direcionada ao advogado do agravado. Dessa forma, a extinção do processo, por abandono da causa, dependeria da intimação pessoal do exequente.

A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Logo, não há que se falar em extinção da ação de origem.

Quanto ao deferimento da indisponibilidade de ativos financeiros do agravante por meio do sistema SISBAJUD, o mesmo não comprovou que as verbas são impenhoráveis. Embora o agravante afirme que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo Código.

Também, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on-line mesmo antes do esgotamento de outras diligências.

“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TERCEIRO NA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR A TOTALIDADE DA CONTA CORRENTE.

1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo.

2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade.

3. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.

4. In casu, importante ressaltar que não se trata de valores referentes a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", previstos como impenhoráveis pelo art. 649, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da conta corrente conjunta.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.229.329/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)”

Assim, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo, a decisão deverá ser mantida.

Não resta mais o que discutir.

III. DISPOSITIVO

Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0757187-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

ALVARI JORGE TAFFAREL

Réu

COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA

Publicação

22/09/2023