TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800142-97.2020.8.18.0064
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA, MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamado: POLLYANA SILVA SANCHES
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO.
EMENTA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800142-97.2020.8.18.0064, que a Servidora/Apelada impetrou visando a concessão de aposentadoria voluntária por idade.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) conceder à parte autora (obrigação de fazer), com implantação a partir da competência outubro/2022 (DIP 01/10/2022), em favor de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES (CPF nº 702.097.663-87), o benefício de aposentadoria por idade com integralidade e paridade, na forma dos art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, com DIB em 20/11/2021 (data da reafirmação da DER); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 20 de novembro de 2021 (data da reafirmação da DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta. Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento: 1. correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021; 2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior”.
III. O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial, por tudo o que foi exposto”.
IV. Restou demonstrado, in casu, que a servidora já contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para obter a aposentadoria, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
V. Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao tempo de contribuição da servidora, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
VI. No caso, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito da autora apelada, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
VII. Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.
VIII. Ademais, a negativa da aposentadoria do Impetrante também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.
IX. Logo, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Município a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800142-97.2020.8.18.0064, que a Servidora/Apelada impetrou visando a concessão de aposentadoria voluntária por idade.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) conceder à parte autora (obrigação de fazer), com implantação a partir da competência outubro/2022 (DIP 01/10/2022), em favor de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES (CPF nº 702.097.663-87), o benefício de aposentadoria por idade com integralidade e paridade, na forma dos art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, com DIB em 20/11/2021 (data da reafirmação da DER); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 20 de novembro de 2021 (data da reafirmação da DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta. Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento: 1. correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021; 2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior”.
O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial, por tudo o que foi exposto”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800142-97.2020.8.18.0064, que a Servidora/Apelada impetrou visando a concessão de aposentadoria voluntária por idade.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) conceder à parte autora (obrigação de fazer), com implantação a partir da competência outubro/2022 (DIP 01/10/2022), em favor de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES (CPF nº 702.097.663-87), o benefício de aposentadoria por idade com integralidade e paridade, na forma dos art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, com DIB em 20/11/2021 (data da reafirmação da DER); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 20 de novembro de 2021 (data da reafirmação da DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta. Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento: 1. correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021; 2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior”.
O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial, por tudo o que foi exposto”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, consignando em sentença fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“FUNDAMENTAÇÃO:
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora ocupa o cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde desde 05 de março de 2003, corroborado pela portaria de ID 9765751 - Pág. 1.
Também não se diverge que o ingresso no serviço público municipal é datado de 20/11/1991, o que não foi contestado pelo requerido e encontra suporte na CTC de ID 9765750 - Pág. 7.
Assim, a autora à data do requerimento administrativo, 07/10/2019, contava com mais de dez anos de serviços público e mais de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, então possuindo mais de sessenta anos de idade, implementando os requisitos do art. 40, Inciso III, alínia “b”, com redação anterior à EC 103/2019.
- Do preenchimento dos requisitos na DER
De entrada, é de se consignar que a postulação da parte autora é retroativa a 07/10/2019, data de entrada do requerimento administrativo.
Diante de tal cenário, deve-se inicialmente aferir o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação à época, dada a não incidência ao caso da reforma promovida pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, em aplicação da máxima tempus regit actum.
A Constituição da República previa a aposentadoria por idade do regime próprio de previdência social nos seguintes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Os requisitos constitucionais são localmente replicados, ainda que com alguma atecnia, pelo art. 31 da Lei Orgânica do Município de Paulistana-PI e pelo art. 19 da Lei Municipal nº 007/2007.
Frise-se que à época do requerimento administrativo não possuía trinta anos de contribuição, porquanto, não fazia jus ao benefício previsto na alínea “a” do mesmo dispositivo.
Assim, não fazia jus ao benefício com proventos integrais como requereu, senão ao benefício de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição do art. 40, Inciso III, alínea “b”, com redação anterior à EC 103/2019.
- Do preenchimento superveniente dos requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade.
Em relação ao direito à paridade e integralidade, cumpre averiguar se a parte apelante cumpriu com os requisitos para aposentadoria no cargo de provimento efetivo, consoante as regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Isso porque “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (STF, RE 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24.06.2009).
A EC nº 47/2005 (referenciando a EC nº 41/2003) previu duas situações que ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos, uma para servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e outra para servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Para servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade desde que atendidos, de forma cumulativa, estes requisitos:
a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
b) 35 anos de contribuição, se homem; 30, se mulher;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e
d) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Por seu turno, para os servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o direito à paridade e à integralidade teria sido assegurado pelo art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, desde que presentes estas condições:
a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e
c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos.
Por ocasião da DER, a autora possuía 27 anos, 10 meses e 18 dias de serviço público e 16 anos, 07 meses e 07 dias no cargo de ACS, de modo que não preenchia os requisitos exigidos pela EC 47/2005 para obtenção do direito à paridade e integralidade.
Ocorre, todavia, que durante a tramitação do processo, em data de 20/11/2021, a parte autora adimpliu o requisito de 30 de contribuição, já preenchidos os demais, passando a partir de então a possuir direito adquirido ao benefício com proventos integrais requerido, acrescido das vantagens da integralidade e paridade.
- Da reafirmação da DER
Já é pacificado que possível o reconhecimento do direito do segurado nos casos em que embora não cumprisse os requisitos por ocasião da DER veio a implementá-los em momento posterior, inclusive durante o curso da ação. É o que assentado no julgamento do tema de recurso repetitivo de número 995 pelo Superiotr tribunal de Justiça:
Tema Repetitivo 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Conste-se que a DER considera-se reafirmada para o dia em que adimplidos os requisitos.
No caso em tela, 20/11/2021, quando completados os 30 anos de contribuição (já preenchidos os demais requisitos).
Por fim, não vinga o argumento da requerida de que a autora não faria jus ao benefício porque não fez a juntada da documentação exigida pelo órgão. Consta o envio ao ente da certidão de inacumulação exigida e em relação à ficha financeira tal documento é de produção de responsabildiade do próprio requerido, de modo que sua não confecção não pode ser imputada à autora.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Restou demonstrado, in casu, que a servidora já contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para obter a aposentadoria, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao tempo de contribuição da servidora, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
No caso, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito da autora apelada, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
Pelo que se observa, a Administração em nenhum momento questionou o exercício do cargo da Servidora/Apelada ou de suas contribuições para o regime próprio de previdência do Município.
Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.
Cuida-se de debate acerca da concessão de aposentadoria pelo RPPS, em favor da apelada, que alegadamente preenche os requisitos exigidos para tal.
Ademais, a negativa da aposentadoria do Impetrante também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.
Logo, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Município a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da Apelada/Autora, o que conduz a manutenção da sentença atacada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença atacada não merece reparos vez que se encontra em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800142-97.2020.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUrbana (Art. 48/51)
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA
Publicação22/09/2023