Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0017097-28.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0017097-28.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência interposto pelo Apelante no dia 20 de janeiro de 2017 (id nº 3012807, pág. 21), nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id nº 3012808, pág. 34), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a requerente faz jus à justiça gratuita, erroneamente denegada pelo juízo de primeiro grau b) a necessidade de perícia contábil para o financiamento em questão.

Nas contrarrazões (id nº 3012809, pág. 04), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, e pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado pelo então Relator na decisão de id nº 3707660, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que o mesmo não ataca os fundamentos da sentença em questão, apresentando argumentos que não dizem respeito ao presente processo, uma vez que este foi extinto a pedido do próprio Apelante.

Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 3707660 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017097-28.2008.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Detalhes

Processo

0017097-28.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALEXSANDRO DA SILVA LIMA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

14/08/2023