Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000225-45.2012.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000225-45.2012.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE ARAUJO PINHO
APELADO: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA CELIA RODRIGUES DE PINHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ( Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI), proposta pela apelante contra BANCO BMG S.A, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas.

Por decisão, não tendo a parte apelante colacionado aos autos comprovação de sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), fora INDEFERIDO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça e determinada a intimação da mesma para,  no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não se manifestou.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, sendo determinada a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção, o que não foi feito.

Assim, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 14 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000225-45.2012.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000225-45.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE ARAUJO PINHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/08/2023