Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0750123-80.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, restringindo-se ao exame do objeto no pronunciamento judicial impugnado, não podendo adentrar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Assim, constato que a questão demanda maior dilação probatória, com necessidade do estabelecimento do efetivo contraditório e ampla defesa, fazendo-se necessário constatar se preenchidos os requisitos do controle de juridicidade do ato de transferência e a priorização do interesse público, o que impediria o deferimento da tutela antecipada neste momento inicial do processo de origem. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750123-80.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, restringindo-se ao exame do objeto no pronunciamento judicial impugnado, não podendo adentrar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 

2. Assim, constato que a questão demanda maior dilação probatória, com necessidade do estabelecimento do efetivo contraditório e ampla defesa, fazendo-se necessário constatar se preenchidos os requisitos do controle de juridicidade do ato de transferência e a priorização do interesse público, o que impediria o deferimento da tutela antecipada neste momento inicial do processo de origem.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão ora agravada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Civil Pública n. 0830763- 72.2022.8.18.0140 que indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.

Em primeira instância, o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou, em 09 de março de 2021, o inquérito civil nº 05/2021/35ªPJ, em virtude de representação da 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas relatando possíveis irregularidades/ausência de procedimento licitatório para a contratação de empresa responsável por linha de transporte intermunicipal no trecho Teresina a José de Freitas. 

Requereu-se, em sede de liminar, o deferimento da antecipação de tutela total para determinar a suspensão dos arts. 213 e 214 do Decreto Estadual nº 14.538/2011 por preverem a possibilidade de transferência de linha, eis que vedada conforme o art. 8º, inciso IX, da Lei Estadual nº 5.860/2009, bem como que fosse realizado pelo ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 01 (um) mês, cronograma de licitação para a prestação dos serviços públicos de transporte intermunicipal, em razão da vedação de transferência de concessão, com prazo estipulado por esse juízo para a conclusão da licitação e que não ultrapasse o período de 01 ano, além da fixação de multa diária, contada da intimação da ordem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao réu pelo não cumprimento da ordem, sem prejuízo de apuração criminal por eventual crime de desobediência, tudo nos termos do art. 1.019, I do CPC. 

O pedido de tutela provisória foi indeferido pelo juízo a quo (Id. 9702037).

Em suas razões recursais (Id. 9702035), o Agravante sustenta que a investigação conduzida pelo Parquet verificou diversas irregularidades na contratação de empresa responsável por linha de transporte intermunicipal no trecho Teresina-PI a José de Freitas, irregularidades constatadas na transferência das linhas enumeradas na inicial. Sustenta que transferência se deu em desconformidade com o art. 8º da Lei Estadual nº 5.860/2009, o qual veda a transferência de concessão, bem como com a exigência constitucional de licitação para concessões e permissões públicas, na forma do art. 175 da Constituição Federal.

Afirma que o argumento utilizado pela SETRANS em sua manifestação – no sentido de que os contratos de concessões das empresas detentoras originariamente das referidas linhas são oriundos de avenças administrativas anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 e que foram por ela convalidados pela cláusula de disposição transitória presente em seu art. 83 – não merece prosperar. Conforme exposto na inicial, art. 83 da Lei Estadual nº 5.860/2009 prevê que as concessões anteriores à sua vigência, concedidas por tempo indeterminado, permanecerão com suas devidas delegações, porém, tal previsão não afasta a ilegalidade das transferências das concessões. Isso porque o legislador resguardou tão somente a continuidade dos serviços públicos prestados pelas empresárias concessionárias que celebraram contrato com a Administração anteriormente à vigência da referida lei, desde que respeitado o prazo por ela estabelecido.

Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para: a) deferir-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar: “Avenida Lindolfo Monteiro, 911, Fátima, Teresina/PI a.1) a suspensão dos arts. 213 e 214 do Decreto Estadual nº 14.538/2011 por preverem a possibilidade de transferência de linha, eis que vedada conforme o art. 8º, inciso IX, da Lei Estadual nº 5.860/2009; a.2) que seja realizado pelo estado do Piauí, no prazo de 01 (um) mês, cronograma de licitação para a prestação dos serviços públicos de transporte intermunicipal, em razão da vedação de transferência de concessão, com prazo estipulado por esse juízo para a conclusão da licitação e que não ultrapasse o período de 01 ano; a.3) que seja fixada multa diária, contada da intimação da ordem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao ESTADO DO PIAUÍ pelo não cumprimento da ordem, sem prejuízo de apuração criminal por eventual crime de desobediência, tudo nos termos do art. 1.019, I do CPC”.

Em contrarrazões de Id. 10958473, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta o perigo reverso, pois em caso de deferimento, o Estado simplesmente estaria impedido de aplicar dispositivos regulamentares para situações que possam ocorrer enquanto viger a decisão liminar, embaraçando-o de modo irremediável nestes casos. Aduz que o dispositivo com o qual o Agravante fundamenta seu pedido, o inciso X do art. 8º da Lei 5.860/09, aplica-se ao "edital de licitação" e não aos contratos que, como bem percebeu o Juízo a quo, foram mantidos e prorrogados na forma do art. 83, pois, obviamente, seus editais não mais poderiam submeter-se a norma posterior (proteção ao ato jurídico perfeito).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (Id. 11952955).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Cingindo a controvérsia recursal sobre tutela de urgência antecipada, imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300, do Código de Processo Civil. 

O referido artigo autoriza a concessão da tutela, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. 

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

Quanto ao pedido de liminar, aplicando-se à presente demanda o rito da ação ordinária prevista no CPC, para sua concessão, conforme art. 300 CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil. Passo, portanto, à análise do pedido da tutela de urgência pleiteada, para fins de aferição da comprovação dos requisitos supracitados. No caso dos autos, o Ministério Público sejam suspensos os arts. 213 e 214 do Decreto Estadual nº 14.538/2011 por preverem a possibilidade de transferência de linha, eis que vedada conforme o art. 8º, inciso IX, da Lei Estadual nº 5.860/2009, e realização de novo procedimento licitatório. De modo observo que para a incidência ou não de vedação imposta em lei estadual, é relevante que seja observado de o período em que se deu a concessão do serviço, visto e da aplicabilidade da referida lei, aos contratos visto que o artigo 6º da lei estadual previa a concessão por tempo de até 25 anos: “A concessão será outorgada pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do Poder Delegante(...)”E assim dispõe o artigo 83 do Lei Estadual nº 5.860/2009: Art. 83 As concessões do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros em sua modalidade Rodoviário Convencional e Semi-Urbano, anteriores à vigência desta Lei, concedidas por tempo indeterminado, permanecerão com suas devidas delegações, às empresas concessionárias e sob a vigência do prazo estabelecido pelo art. 6°, primeira parte, desta Lei Com efeito neste momento processual não se pode perquirir acerca da existência de vestígios de direito, vez que a matéria se confunde com o próprio objeto da ação, exaurindo-o, em caso de deferimento do pedido antecipatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em desfavor da Fazenda Pública requerida, nos termos do dispositivo anteriormente transcrito. Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal”. 

Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação,  cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.

“As concessões públicas caracterizam-se por serem contratações de longa duração e de grande complexidade técnica, que envolvem vultosos investimentos e se desenvolvem por conta e risco dos concessionários, em setores sensíveis e vitais ao desenvolvimento do país e mediante a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas à satisfação das necessidades materiais elementares da sociedade” (ADI 2946, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095  DIVULG 17-05-2022  PUBLIC 18-05-2022).

 Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2946, manifestou-se sobre a possibilidade de transferência de concessões ou permissões de transporte público sem prévia licitação, em julgado que restou assim ementado:


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27, caput e § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei nº 11.196/05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. Alegada violação do art. 175 da Constituição Federal. Vício inexistente. Isonomia e impessoalidade. Princípios correlatos do dever de licitar. Ofensa não configurada. Caráter personalíssimo ou natureza intuito personae dos contratos administrativos. Superação da tese. Finalidades do procedimento licitatório. Seleção da proposta mais vantajosa, com respeito à isonomia e à impessoalidade. Garantia institucional. Possibilidade de alteração contratual objetiva e subjetiva. Concessões públicas. Peculiaridades. Caráter dinâmico e incompleto desses contratos. Mutabilidade contratual. Pressuposto de estabilidade e segurança jurídica das concessões. Finalidade da norma impugnada. Medida de duplo escopo. Transferência da concessão X subconcessão dos serviços públicos. Distinção. Formação de relação contratual nova. Improcedência do pedido. 

1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo ou natureza intuitu personae “reflete uma transposição mecânica do direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico não mais existente” (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005). 

2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato.

 3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame. 

4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. 

5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. 

6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666/93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95. 

7. A norma impugnada é uma “via de mão dupla”, porque, “por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato”. Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público.

8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. 

9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. 

10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. 

11. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. 

12. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987/95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos. 

13. Pedido julgado improcedente.

(ADI 2946, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095  DIVULG 17-05-2022  PUBLIC 18-05-2022)


Lê-se no voto condutor do aresto da relatoria do Ministro Dias Toffoli:

“Consequentemente, mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos.

(...)

De tudo isso decorre que, mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. O quadro jurídico-normativo acima resumidamente delineado, apesar de não exaurir a matéria, é suficiente para demonstrar que os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização.

Numa breve pesquisa de jurisprudência, é possível identificar diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que privilegiam a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação

(...)

Ressalte-se, ainda, que eventual cessão da concessão ou transferência do controle societário, para ter validade jurídica como tal, precisa de prévia anuência da Administração Pública . Essa anuência administrativa, como não poderia deixar de ser, está condicionada à satisfação dos requisitos enumerados no § 1º do art. 27 da Lei nº 8.987/95, quais sejam: (i) primeiro, que o pretenso cessionário atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e, (ii) depois, que ele se comprometa a cumprir todas as obrigações contratuais. Ou seja, a própria anuência da Administração Pública, exigida pela norma impugnada para a perfectibilização do ato de transferência, tem por finalidade resguardar, ao longo da execução contratual, os efeitos jurídicos da licitação que antecedeu a contratação. Mas não é só. 

Fazendo uso da prerrogativa que lhe confere o dispositivo impugnado, a Administração Pública também pode e deve proceder a um verdadeiro controle de juridicidade do ato de transferência , assegurando-se de que: (i) o objeto da concessão, por sua natureza e em razão de suas características particulares, admita a cessão; (ii) não haja norma legal vedando a transferência da concessão ou do controle societário para aquele contrato específico; (iii) não haja cláusula contratual expressa proibindo a cessão da concessão ou a transferência do controle acionário; (iv) o certame licitatório não ofereça óbice à cessão da concessão; (v) a transferência da concessão ou do controle societário não resulte de conluio para a transmissão da posição contratual a um concorrente; e, finalmente, (vi) não haja indícios de cartelização”.

Consultando os autos de origem colacionados em Id. 9702037, lê-se na contestação do ESTADO DO PIAUÍ:

“Excelência, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recentíssimo julgado via controle concentrado de constitucionalidade é firme em afastar a tese autoral. Os contratos de concessão e permissão de serviço público possuem um dinamismo peculiar, não infringindo a Constituição Federal eventual modificação subjetiva do instrumento contratual, desde que mantidas as bases objetivas do contrato e o interesse público da Administração. No caso, as empresas que assumiram as transferências realizadas possuem as mesmas obrigações da empresa primeva e a SETRANS anuiu com as transferências em prol do interesse público, de modo que se molda o caso ao recentíssimo precedente firmado pelo STF”.


É sabido que a Lei Estadual nº 5.860 de 01/07/2009 que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviária prevê regra de transição, sendo necessário observar o período em que se deu a concessão do serviço, para discernir sobre a aplicabilidade da lei: 

Art. 83º As concessões do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros em sua modalidade Rodoviário Convencional e Semi-Urbano, anteriores à vigência desta Lei, concedidas por tempo indeterminado, permanecerão com suas devidas delegações, às empresas concessionárias e sob a vigência do prazo estabelecido pelo art. 6°, primeira parte, desta Lei. 

§ 1º As empresas delegadas terão 06 (seis) meses para adequar-se ao que prevê esta Lei, e para assinatura de novo contrato.

§ 2º Não caberá por qualquer forma ou modo indenização, para o disposto neste artigo, seja de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão e/ou, ainda, qualquer valor não amortizado de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio da empresa delegada ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, e/ou por qualquer outro fundamento. 


Assim, constato que a questão demanda maior dilação probatória, com necessidade do estabelecimento do efetivo contraditório e ampla defesa, fazendo-se necessário constatar se preenchidos os requisitos do controle de juridicidade do ato de transferência e a priorização do interesse público, o que impediria o deferimento da tutela antecipada neste momento inicial do processo de origem.

Ademais, no que diz respeito ao periculum in mora, considero que ele é inverso, pois maior prejuízo advirá da suspensão do Decreto que trará implicações para outros contratos no âmbito estadual e poderá trazer prejuízos para a continuidade dos serviços públicos. Explicando a matéria, José dos Santos Carvalho Filho leciona o seguinte:

Os serviços públicos buscam atender aos reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais. Tais reclamos constituem muitas vezes necessidades prementes e inadiáveis da sociedade. A consequência lógica desse fato é o de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade. (Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro:2009. Cit. p. 33)

É de se observar, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela requerida pelo Agravante confunde-se com o próprio mérito da ação, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal.

Assim, apreciando o feito unicamente sob o enfoque da presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência, em juízo próprio do momento processual, constata-se que não se fazem presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão ora agravada.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0750123-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023