TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800954-75.2021.8.18.0171
RECORRENTE: RUTH MARIA PASSOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DA CONSUMIDORA REJEITADOS. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800954-75.2021.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: RUTH MARIA PASSOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento.
De forma sumária, a parte autora na demanda, aqui nomeada de 1ª embargante, aduz que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a nulidade do contrato que originou a cobrança e excluir da condenação o dever de pagamento de indenização por danos morais.
Já a parte requerida no processo, ora chamada de 2ª embargante, alega que o acórdão foi omisso ao não esclarecer quem é a parte vencedora e vencida no julgamento do recurso, tendo em vista a interposição de recurso inominado por ambas as partes.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, verifico que az razões da 1ª embargante não merecem acolhida, uma vez que a nulidade do contrato discutido dos autos, bem como a ilegalidade da cobrança efetuada pela instituição financeira não resulta, por si só, na prática de danos morais, tal como esclarecido no voto condutor do acórdão.
Em casos como o dos autos, caberia à consumidora demandante na ação comprovar os danos extrapatrimoniais que ela alega ter sofrido, o que não ocorreu ao longo da instrução processual.
Nesta esteira, os argumentos lançados pela 1ª embargante impugnam o próprio mérito do julgamento, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, especialmente no tocante à valoração probatória, o que não é possível por meio do presente recurso.
Já em relação às razões da 2ª embargante, constato que merecem acolhida, tendo em vista que não houve a disposição expressa no dispositivo do acórdão sobre o resultado do julgamento do recurso inominado interposto pela consumidora, ora 1ª agravante.
Ressalte-se que, considerando que o colegiado desta Turma Recursal concluiu pela inexistência de danos morais no caso concreto, consequentemente deve ser consignado que o recurso interposto pela 1ª embargante foi totalmente improvido, sendo necessária, ainda, a sua condenação ao ônus de sucumbência devido.
Outrossim, deve ser esclarecido que o recurso inominado interposto pela instituição financeira, ora 2ª embargante, pleiteou a total improcedência da demanda, o que não foi acolhido por este juízo, já que a declaração de nulidade feita pelo juízo de origem foi mantido no acórdão embargado.
Portanto, ante o exposto, nego acolhimento aos embargos apresentados pela 1ª embargante. Contudo, acolho os embargos de declaração apresentados pela 2ª embargante, o que faço para retificar o acórdão de ID. 12255590 para que ele passe a consta que o recurso inominado interposto pela parte RUTH MARIA DOS PASSOS DA SILVA foi totalmente improvido e para determinar que o ônus de sucumbência seja descriminado da seguinte forma:
A) Condeno a parte ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95, já que o seu recurso inominado foi parcialmente provido.
B) Condeno a parte RUTH MARIA DOS PASSOS DA SILVA no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 25/09/2023
0800954-75.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRUTH MARIA PASSOS DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação26/09/2023