Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0809798-15.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. 4. O acórdão é deveras claro e coerente no sentido de que estava se reconhecendo a inexistência do débito porque não havia prova dos montantes alegados pelo Embargante e, portanto, não se poderia concluir pela dívida remanescente aduzida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809798-15.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809798-15.2018.8.18.0140

APELANTE: ROSILENE MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. 4. O acórdão é deveras claro e coerente no sentido de que estava se reconhecendo a inexistência do débito porque não havia prova dos montantes alegados pelo Embargante e, portanto, não se poderia concluir pela dívida remanescente aduzida. 5. Recurso conhecido e não provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 6193368) opostos por Banco Honda S/A em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, Sra. Rosilene Marques dos Santos, “para declarar a inexistência de débito referente ao contrato em questão e condenar o Banco Apelado ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).”


Em seu recurso, o Embargante declara que o acórdão é contraditório “quanto as provas apresentadas nos autos, deixando de apreciar elementos essenciais ao deslinde da presente demanda.” Afirmou que “está anexo aos autos a notificação enviada via Correios ao endereço da autora, demonstrando que o valor obtido com a venda do bem não foi suficiente para quitação” e que “Ao determinar a inexistência do débito, a parte autora foi beneficiada em decorrência da sua própria torpeza.”


Segundo o Recorrente, “o Decreto-Lei 911/1969 prevê que se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”, logo “a parte autora continua pessoalmente responsável pelo restante da dívida.” Requereu a reforma do acórdão.


Decorreu o prazo sem que a Recorrida tenha apresentado contrarrazões aos Embargos opostos.


É o relatório.

 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, ocorre que tal vício não se verifica, senão vejamos.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p. 1468-1469)1, “A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.”


No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência.


Se assentou que “Apesar de constar do referido termo de devolução a informação de que a entrega do bem não liquidaria o contrato originário, […] o processo e comprovação de venda do veículo não foi demonstrado nos autos, não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus de manter o consumidor informado, de modo a proporcionar transparência e segurança ao negócio.” Consignou-se que o valor de venda “informado e apurado foi feito de forma unilateral, não havendo comprovação da venda ou do processo de venda do veículo, nem de que o valor apurado da venda tenha sido inferior ao valor pactuado na contratação”, bem como que “apesar de a apelante ter feito a entrega do veículo e após a sua venda e compensação do valor, a quantia devida ao Banco ainda permaneceu em R$ 11.357,99 […], em virtude de despesas indicadas pelo apelado, sem a devida demonstração.”


Assim, o acórdão é deveras claro e coerente no sentido de que estava se reconhecendo a inexistência do débito porque não havia prova dos montantes alegados pelo Embargante e, portanto, não se poderia concluir pela dívida remanescente aduzida. Não há nenhuma antinomia que enseje o reconhecimento da contradição ventilada.


Por fim, sob pena de supressão de instância, os documentos juntados nos Embargos não podem ser conhecidos, uma vez que constituem inovação recursal. Nos termos do art. 1.014 do CPC, a inovação recursal só é admitida se a parte provar que deixou de suscitar as questões por motivo de força maior, o que não restou demonstrado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de Embargos de Declaração, só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior, caso contrário, finda a dilação probatória, estando o processo em grau de recurso, implica em supressão de instância a juntada de documentos novos - O ordenamento jurídico vigente não autoriza a juntada de documentos posterior ao ajuizamento da inicial, mormente quando a juntada ocorreu em sede recursal por inércia da parte interessada em vê-la produzida no momento oportuno.

(TJ-MG - AC: 10000220449631001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando inexistem os vícios apontados pela parte embargante, tendo em vista que o acórdão enfrentou a matéria em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, encontrando-se devidamente fundamentado e de acordo com a jurisprudência pátria. 2. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente a decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 3. É inadmissível a juntada de documentos novos no bojo de embargos declaratórios, como forma de rediscussão de matéria anteriormente decidida, em virtude de haver operado a preclusão consumativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

(TJ-GO - AI: 04429557420178090000, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Honda S/A.


1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0809798-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ROSILENE MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

21/09/2023