PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759645-68.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI
Advogado: Thales Cruz Sousa (OAB/PI n. 7.954)
Agravada: DANIELA MARA DA SILVA OLIVEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO EXISTENTES. LIMINAR DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0800700-64.2022.8.18.0043.
Nos autos do Mandado de Segurança nº 0800700-64.2022.8.18.0043, a impetrante alega ofensa em seu direito líquido e certo, decorrente de ato administrativo imotivado exarado pela impetrada, em que determinou nova lotação, divergindo da localidade originária de prestação de serviços, consignada desde a inscrição no concurso público em que fora aprovada para ocupação do cargo em que atualmente labora.
Em decisão de ID 8982977, o juiz a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o retorno da impetrante à sua lotação originária.
Inconformada, a impetrada ingressou com o presente recurso para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente suspensão dos efeitos da liminar proferida no writ.
Em decisão de Id. 10511995, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão ora agravada, pois a ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos (Id 12124068).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI pleiteia a reforma da decisão que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0800700-64.2022.8.18.0043.
No presente caso, o magistrado prolator do decisum, ao deferir a antecipação de tutela, reputou presente a probabilidade do direito alegado e a verificação do perigo do dano, in verbis:
“3. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O mecanismo da Tutela Antecipada de Urgência, previsto no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa assegurar, tanto em momento antecedente quanto incidental, o provimento jurisdicional de direito ostensivo do pleiteante.
Para que surta seus efeitos jurídicos, a tutela antecipada somente será concedida em situações em que seja provável o direito alegado, bem como presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não concedido o benefício liminar.
Sobre o primeiro pressuposto preconizado no excerto normativo suso, diante da amplitude da seara administrativa regedora da questão, colaciono a este édito algumas considerações sobre o assunto.
Matéria de trato constitucional, as discussões acerca da necessidade e realização de concursos públicos para provimento de cargos, empregos e funções encontra guarida geral nas diretrizes iniciais do art. 37 do Texto Constitucional.
Como é sabido, assim que detectada pelo Poder Público a necessidade de composição de quadro de pessoal, após os devidos trâmites, exsurge o edital de realização de certame para provimento de cargos, estando a Administração e o candidato vinculados às definições trazidas pelo referido ato.
Pois bem. Quanto a quaestio sub examine, do cotejo perfunctório das provas coligidas ao feito até este momento processual, mormente o Relatório de Classificação de Candidatos e Termo de Posse (acostados em eventos 27706182 e 27706498, respectivamente), vejo que a impetrante fora inscrita, aprovada e posteriormente empossada para exercício das atribuições de Professor do Ensino Fundamental na localidade denominada Carreiras.
Desta feita, nos moldes elucidados alhures, por ter a impetrante prestado concurso público para preenchimento de cargo vacante em lotação específica, tendo sido ela aprovada em consonância com as regras e escolhas apresentadas, durante o desempenho de suas funções, eventual mudança de lotação deve respeitar as nuances legais pertinentes, a fim de que revestida de licitude a atuação do Poder Público.
Sob a ótica das formulações doutrinárias pertinentes ao tema em debate, tem-se que para a preservação da coisa pública, à Administração Pública é imposta a estrita observância de parâmetros legais anteriormente definidos, de modo que qualquer ato por ela praticado demanda autorização legal. É o que se entende por princípio da legalidade, cuja aplicabilidade é imperativa tanto na prática vinculada quanto na discricionária.
A teor dos ensinamentos intrínsecos aos atos administrativos, a validade de quaisquer deles depende da consignação dos elementos tidos como sine qua non, dentre os quais está a finalidade, atributo compreendido como sendo o interesse público, a ser atendido em toda e qualquer circunstância, de sorte que, uma vez verificado o desvio de finalidade, restará maculado o ato.
Nessa toada, no caso sub oculis, em juízo de conhecimento meramente preliminar, constato indícios razoáveis de que o ato administrativo que resultou na alteração de lotação da ora impetrante carece de regularidade, uma vez que a remoção desta ou deveria atender à vontade sua – já que aprovada e empossada para preenchimento de vaga especificamente na zona rural Carreiras – ou demandaria motivo de interesse público devidamente justificado, a fim de que preenchida a finalidade inerente a todo ato administrativo, como exposto em linhas anteriores, o que, todavia, não se vislumbra nesta oportunidade, o que reveste de verossimilhança o direito vindicado em prefacial.
Além mais, por entender este Órgão Judicante que, verdadeiramente, a impetrante tem sofrido lesão a direito líquido e certo adquirido mediante aprovação e posterior empossamento em cargo de Professor do Ensino Fundamental a ser desempenhado, integralmente, na localidade Carreiras, para cuja mudança de lotação não concorreu, configurado está o perigo de dano elencado no outrora transcrito art. 300 do CPC.
Ante o exposto, supedaneado no inserto art. 7° da Lei n. 12.016/2009 e no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR O RETORNO DA IMPETRANTE À SUA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA (LOCALIDADE CARREIRAS), onde deverá exercer a integralidade de suas funções, devendo a presente ordem ser cumprida no prazo de 48h (quarenta e oito horas) pela autoridade coatora, sob pena de multa que, desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem limitação de incidência de quantum.
Notifique-se a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009
Cientifique-se o município de Caxingó da impetração do presente writ, para que, querendo, ingresse no feito.
Transcorrido o prazo concedido à autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que exare parecer de praxe.
Cumpridas as diligências anteriores e escoados os prazos anteriormente consignados, certifique-se e faça-se os autos conclusos.
Intime-se as partes do teor deste decisum.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.”
Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela que pretende reformar, no caso, parcialmente, o decisum.
Feitas tais considerações, observa-se que, na ação de origem, a impetrante impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pela atual Secretária de Educação do Município de Caxingó, tendo por causa de pedir suposta ofensa a seu direito líquido e certo, decorrente de ato administrativo imotivado exarado pela impetrada, em que determinada nova lotação parcial daquela, divergindo da localidade originária de prestação de serviços, consignada desde a inscrição no concurso público em que aprovada para ocupação do cargo em que atualmente labora.
In casu, conforme destacado na decisão ora combatida, a agravada juntou aos autos da ação originária documentos que comprovaram a plausibilidade de seu direito, conforme Relatório de Classificação de Candidatos (Id 27706182) e Termo de Compromisso e Posse(Id 27706498), que demonstra que a impetrante foi inscrita, aprovada e posteriormente empossada para exercício das atribuições de Professor do Ensino Fundamental na localidade denominada Carreiras na Zona Rural do Município de Caxingó-PI, bem como a probabilidade do dano, posto que “ a Impetrante foi removida de uma unidade escolar na Zona Rural, cuja distância da casa onde reside para a escola é apenas metros, para uma outra unidade escolar que fica 27 km de distância de sua casa”.
A remoção consiste no deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, e este ato quando for realizado por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o faça, haverá nulidade. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. ARTS. 2º E 50, VIII, DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado. 3. Hipótese em que, para revisão do julgado como requer o recorrente, a fim de que seja reconhecida a alegada ofensa do artigo 50, inciso VIII, da Lei n. 9.784/99, é indispensável o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1376747 PE 2013/0090658-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013)
Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, a verossimilhança da alegação decorre dos documentos acostados nos autos pela impetrante, bem como a suposta ausência de motivação do ato da remoção da servidora (Id 27706494 e Id 27706184).
Dessa forma, entendo correta a decisão do douto juízo singular em reconhecer a abusividade do ato da administração , devendo ser mantida a decisão do magistrado que determinou o retorno da impetrante à sua lotação originária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759645-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE CAXINGO
RéuDANIELA MARA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação11/09/2023