Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0803263-90.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTINÊNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, ocorrendo entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803263-90.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803263-90.2022.8.18.0088

APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTINÊNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, ocorrendo entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803263-90.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença prolatada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID 11282867), o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por entender que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor protocolou processo de conhecimento nº 0803289-88.2022.8.18.0088 com pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.

Em suas razões recursais (ID 11282869), a apelante requer que seja o recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao Juízo de piso para o devido prosseguimento.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11282878), requerendo seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus exatos termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2 – DO MÉRITO

O cerne do recurso versa em torno da possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas no âmbito do NCPC.

Compulsando os autos, verifico que foi protocolada ação nº 0803289-88.2022.8.18.0088, na qual foi realizado pedido incidental para a exibição do documento objeto desta demanda.

Sobre o tema, sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Se tratando de continência é imperioso observar o critério cronológico, havendo necessidade de reunião somente se a ação continente tiver sido proposta antes da ação com pedido mais restrito, caso ocorrer da ação continente ser proposta posteriormente não haverá reunião, mas a extinção da ação contida sem resolução de mérito, assim como aduz o artigo 57 do CPC/15: quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Como verificado, a ação aqui analisada busca a produção de prova antecipada, e que o recorrente ingressou com outro processo de conhecimento, no qual requereu a exibição do contrato debatido nesta demanda em pleito incidental.

Ou seja, os pedidos da ação principal de nº 0803289-88.2022.8.18.0088 englobam, ou então são mais abrangentes que o pedido único de exibição de documento contido na presente ação de nº 0803263-90.2022.8.18.0088.

Portanto, como bem verificado pelo juízo primevo, demonstrado a continência processual, resta patente que não assiste razão ao direito pleiteado pelo apelante, configurado está a ausência de pressupostos de constituição da demanda.

Desta forma não assiste razão aos fundamentos do Apelante, desde já, mantenho a sentença.


3 – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.

É como VOTO.

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0803263-90.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/09/2023