TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803263-90.2022.8.18.0088
APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTINÊNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, ocorrendo entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803263-90.2022.8.18.0088
Origem:
APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença prolatada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID 11282867), o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por entender que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0803289-88.2022.8.18.0088 com pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Em suas razões recursais (ID 11282869), a apelante requer que seja o recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao Juízo de piso para o devido prosseguimento.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11282878), requerendo seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
O cerne do recurso versa em torno da possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas no âmbito do NCPC.
Compulsando os autos, verifico que foi protocolada ação nº 0803289-88.2022.8.18.0088, na qual foi realizado pedido incidental para a exibição do documento objeto desta demanda.
Sobre o tema, sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Se tratando de continência é imperioso observar o critério cronológico, havendo necessidade de reunião somente se a ação continente tiver sido proposta antes da ação com pedido mais restrito, caso ocorrer da ação continente ser proposta posteriormente não haverá reunião, mas a extinção da ação contida sem resolução de mérito, assim como aduz o artigo 57 do CPC/15: quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Como verificado, a ação aqui analisada busca a produção de prova antecipada, e que o recorrente ingressou com outro processo de conhecimento, no qual requereu a exibição do contrato debatido nesta demanda em pleito incidental.
Ou seja, os pedidos da ação principal de nº 0803289-88.2022.8.18.0088 englobam, ou então são mais abrangentes que o pedido único de exibição de documento contido na presente ação de nº 0803263-90.2022.8.18.0088.
Portanto, como bem verificado pelo juízo primevo, demonstrado a continência processual, resta patente que não assiste razão ao direito pleiteado pelo apelante, configurado está a ausência de pressupostos de constituição da demanda.
Desta forma não assiste razão aos fundamentos do Apelante, desde já, mantenho a sentença.
3 – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.
É como VOTO.
Teresina, 22/09/2023
0803263-90.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorPEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/09/2023