PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021509-02.2008.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONÇO
Advogado: Joffre do Rêgo Castello Branco Neto (OAB/PI nº 4.528)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. DEVER LEGAL DE AGIR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
3. Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público. É necessário que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir.
4. In casu, o acórdão foi omisso quanto à falha na prestação de serviço público pelo Estado, posto que o ente público não cumpriu o seu dever legal. Assim, considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial quando há justa causa para a deflagração da investigação penal, ou seja, quando há conjunto de elementos mínimos indispensáveis à movimentação de um processo criminal, posto que não pode ser utilizado como meio para persecução estatal de meras suspeitas. Outrossim, havendo indícios de autoria que permitam auferir a plausibilidade do pedido, resta configurada a justa causa para a instauração da investigação criminal. No caso em análise, está comprovada a materialidade do crime, conforme consta no Boletim de Ocorrência.
5. Desta forma, como os fatos narrados no boletim de ocorrência configuram delito previsto no art. 155 do CPP e havendo a materialidade delitiva comprovada, são elementos suficientes para a autoridade policial instaurar o inquérito. Com efeito, resta configurada a omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil, posto que há um dever-fazer do Estado nesses casos. Ou seja, deve responder por omissão quando deveria atuar e não atuou, descumprindo, assim, um dever legal de agir, tratando-se de um comportamento ilícito.
6. Nesse sentido, entendo que o acórdão foi omisso nesse aspecto, devendo o presente recurso ser acolhido, com efeitos infringentes, para sanando a omissão, manter a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, para ser mantida condenação do Estado em danos morais no importe de R$5.000 (cinco mil reais).
7. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo para, sanando a omissão apontada, manter a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em danos morais no importe de R$5.000(cinco mil reais), na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONÇO em face do Acórdão de Id. 10402205, que julgou improcedente a apelação interposta pelo embargante, e reformou a sentença a quo, afastando a responsabilidade civil do Estado, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Aduz o Embargante (Id. 10709211) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo omissão do julgado “em não ter observado que era dever da autoridade policial instaurar o inquérito e investigar o roubo, na tentativa de solucioná-lo e encontrar a motocicleta roubada”.
Ao final, requer que sejam acolhidos e providos o presente embargos de declaração, para que o acórdão seja reformado, com a condenação do Estado do Piauí nos termos requeridos na apelação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 11683758) aduzindo que o recorrente pleiteia o reexame da matéria, não sendo esta a via adequada, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo omissão do julgado nos seguintes pontos:
O embargante foi vítima de assalto (art.157 do CP), crime de ação penal incondicionada, e o “Estado do Piauí nada fez para tentar elucidar o crime e punir os agentes criminosos e recuperando o bem do autor”;
A omissão do julgado está no fato de não ter observado que era dever da autoridade policial instaurar o inquérito e investigar o roubo, na tentativa de solucioná-la e encontrar a motocicleta roubada.
O fato de a autoridade policial ter inserido informações acerca do roubo em banco de dados de veículos roubados não substitui o dever legal de investigar.
Por fim, aduz que o embargante foi vítima de omissão específica do Poder Público, que foi omisso em seu dever legal de agir e os danos sofridos têm relação direta com a citada omissão do Estado do Piauí.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado.
4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF.
5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021).
6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009).
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais.
(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.
4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.
5. Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).
(EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Sedimentadas tais premissas, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido do autor, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Estado do Piauí ingressou com apelação para reformar a decisão de primeiro grau, sendo este recurso julgado provido, em razão de não ter sido verificada a existência de nexo causal que demonstrasse que a conduta estatal foi apta a gerar o evento danoso sofrido pelo autor da ação.
Por sua vez, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto a não observação de “que era dever da autoridade policial instaurar o inquérito e investigar o roubo, na tentativa de solucioná-lo e encontrar a motocicleta roubada”.
Compulsando o presente recurso, entendo que os embargos devem ser providos. Senão vejamos:
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessarte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal.
Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público. É necessário que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir.
In casu, o acórdão foi omisso quanto à falha na prestação de serviço público pelo Estado, posto que o ente público não cumpriu o seu dever legal, posto que a autoridade policial não adotou as medidas cabíveis para apuração dos fatos.
Assim, considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial quando há justa causa para a deflagração da investigação penal, ou seja, quando há conjunto de elementos mínimos indispensáveis à movimentação de um processo criminal, posto que não pode ser utilizado como meio para persecução estatal de meras suspeitas.
Outrossim, havendo indícios de autoria que permitam auferir a plausibilidade do pedido, resta configurada a justa causa para a instauração da investigação criminal.
No caso em análise, está comprovada a materialidade do crime, conforme consta no Boletim de Ocorrência, in litteris:
“o queixoso, supracitado compareceu nesta delegacia para comunicar que teve sua moto de assalto por dois elementos que estava usando arma de fogo diante dos fatos pede providencia a esta polinter”
Destarte, como os fatos narrados no boletim de ocorrência configuram delito previsto no art. 155 do CPP e havendo a materialidade delitiva comprovada, são elementos suficientes para a autoridade policial instaurar o inquérito.
Com efeito, resta configurada a omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil, posto que há um dever-fazer do Estado nesses casos. Ou seja, deve responder por omissão quando deveria atuar e não atuou, descumprindo, assim, um dever legal de agir, tratando-se de um comportamento ilícito. Desse modo, em razão do serviço ter sido prestado de modo insuficiente, constata-se a conduta omissiva por parte da Administração Pública
O dano moral, por sua vez, restou comprovado em razão da situação vivenciada pela requerente transpassar o mero dissabor, posto que a ausência de uma investigação impediu o autor de reaver o seu roubado, configurando uma falha na prestação de serviço que incumbia ao ente público, caracterizando um ilícito e, consequentemente, a responsabilidade de reparar os danos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Dessa forma, entendo que o acórdão foi omisso nesse aspecto, devendo o presente recurso ser acolhido, com efeitos infringentes, para sanando a omissão, manter a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, para ser mantida condenação do Estado em danos morais no importe de R$5.000(cinco mil reais).
II. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo para, sanando a omissão apontada, manter a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em danos morais no importe de R$5.000(cinco mil reais).
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0021509-02.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONCO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023