TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800217-30.2020.8.18.0067
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS FORTES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aplica-se a “Teoria da Causa Madura” no âmbito deste Tribunal quando, extinto o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição, houve a regular instrução processual no Juízo a quo, obedecendo-se ao contraditório e à ampla defesa, não havendo a necessidade de dilação probatória para o julgamento do mérito da causa.
2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução, idosa e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora apresentado o contrato, muito menos a necessária escritura pública ou procurador constituído por instrumento público e não fora comprovado o depósito da quantia objeto da avença.
3. É de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou contrato com analfabeto sem a observância das formalidades legais, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa analfabeta/semianalfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800217-30.2020.8.18.0067
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS FORTES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS FORTES DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800217-30.2020.8.18.0067 – Vara Única da Comarca de Piracuruca- PI), ajuizada contra a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 8840926), a parte autora/apelante alega, em síntese, que é analfabeta e idosa e que teria sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado (Contrato nº 559666318) que afirma não haver celebrado.
Suscita que se deve aplicar ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a inversão do ônus da prova e o princípio da boa-fé objetiva, requer a procedência da ação para anular o contrato, condenar o Banco à repetição do indébito, ressarcindo em dobro o que cobrou indevidamente e a indenizar pelos danos morais causados.
Na contestação (Id 8840939), a parte requerida suscitou, preliminarmente, a ausência de condições da ação e a conexão da ação originária com outras demandas ajuizadas. Prejudicialmente, argui a ocorrência da prescrição trienal da ação.
No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a validade do contrato, (2) a ausência de dano moral, (3) a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro, (4) a inexistência de dano material e (5) a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos a cópia do aludido contrato, muito menos o comprovante de depósito/transferência da quantia objeto do ajuste contratual.
Intimada para apresentar a réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão Id 8840941).
O MM. Juiz singular proferiu sentença (Id 8840947), reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, enfim, condenando-a ao pagamento de custas judiciais.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id 8840950), reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e defendendo a tese de que não cabe a prescrição na espécie, eis que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC, devendo o prazo ser contada a partir do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Defende a irregularidade da contratação, eis que o Banco requerido/apelado não juntou o instrumento contratual e tampouco comprovou a transferência de valores para a conta da demandante, requerendo, enfim, a reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda originária, condenando a parte requerida em todos os pedidos, inclusive em honorários advocatícios, no importe de vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Citado, o Banco requerido/apelado apresentou as contrarrazões recursais (Id 8840955) pleiteando a manutenção da sentença, e, caso contrário, o reconhecimento da validade do contrato, a inocorrência de dano moral e material. Por último, requer o improvimento do recurso.
Recebido o recurso (Id 9601383), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10332922).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil), diante do reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O MM. Juiz entendeu (Sentença Id 8840947) que, por ter transcorrido lapso temporal extenso entre a data informada como termo inicial da realização dos descontos efetuados diretamente na conta bancária da parte autora, em razão do contrato discutido, e a data da propositura da ação, ultrapassou-se o prazo de três (03) anos previsto no art. 206, § 3º, do inciso V, do Código Civil.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante e fornecido pelo INSS (Id 8840925, p. 03), verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato ora discutido (Contrato nº 559666318) iniciou-se em 12/2015, tendo sido excluída a incidência dos descontos em 01/2018.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Câmara:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 23.03.2020, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 27, do CDC) contados a partir da data do último desconto inerente ao contrato, qual seja, 01/2018, não há que se falar em prescrição.
Assim, a sentença a quo merece ser reformada, a fim de afastar a prescrição da pretensão inicial.
Afastada a incidência da prescrição do direito de ação, impõe-se aplicar ao caso em concreto a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), a fim de que seja apreciado o mérito da lide.
Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 73, já se admitia a aplicação da citada Teoria nas apelações interpostas contra sentença que reconhece a prescrição, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 permite a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência" (AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
(...) omissis (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1574427/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)”
O atual art. 1.013, § 4º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito nas hipóteses em que, no r. Juízo a quo, se reconhece a prescrição do direito de ação, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
.................................................
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
............................................................................”
Importa observar que no r. Juízo de 1º Grau a parte demandada, ora apelada, contestou a lide (Id 8840939), bem como fora aberto o prazo para que a parte autora apresentasse a réplica à contestação, mantendo-se a mesma inerte (Certidão Id 8840941), tendo havido a instrução processual necessária para a análise da questão de fundo discutida na origem, consistente na suposta declaração de nulidade do contrato, no pedido de restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário em decorrência do ajuste contratual e no pedido de indenização por dano moral.
Ademais, requerida pela parte recorrente a reforma da sentença e o julgamento do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, o Banco apelado, nas contrarrazões recursais, não se manifestou contrariamente ao citado pedido, mas, ao contrário, contrarrazoou o pedido de nulidade contratual, defendendo a sua regularidade e a ausência de danos morais e materiais.
Desse modo, observando os elementos probatórios colacionados aos autos, bem como a regularidade da instrução processual no r. Juízo originário, mostra-se razoável a aplicação da Teoria da Causa Madura para apreciar o mérito propriamente dito da ação.
Observa-se, de plano, que a pretensão da parte recorrente merece prosperar, tal como se passa a fundamentar.
Defende a autora a nulidade do contrato tendo em vista que, por ser analfabeta, seriam necessárias a observância de formalidades para realizar a avença, sob pena de se responsabilizar a instituição bancária pelo pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 8840925, p. 03), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que aqueles tenham validade.
No caso, uma vez escolhida a forma escrita, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Isso porque, muito embora o réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, o mesmo não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o contrato bancário, a fim de comprovar a sua existência, muito menos que a parte contratante fora representado por procurador constituído mediante escritura pública.
Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1- A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato. 2- O desconto indevido de valores junto a benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. 3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0560.17.000155-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019)”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste o contrato, nem sequer qualquer instrumento público a fim de dar validade ao suposto ato, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública.
Não bastasse tal argumento, é de se notar que a Instituição Bancária demandada, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito/transferência correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual em conta bancária pertencente à parte autora/apelante.
Assim, considerando a inexistência de prova da transferência da quantia objeto do contrato para a conta bancária do consumidor, inobstante tenha sido garantido no r. Juízo originário ao Banco requerido/apelado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada na medida em que não comprovou sequer a existência de contrato formalizado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, bem como sem a comprovação do correspondente depósito da quantia objeto do contrato, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do seu benefício.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sobre o qual incidirá correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362, do Col. STJ) e juros de mora incidente a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência de responsabilidade contratual (STJ, AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 559666318), devendo o Banco demandado devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, eis que observada a sua má-fé. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0800217-30.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE ASSIS FORTES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/10/2023