Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804094-67.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ALUDIDA COBRANÇA. CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO PRECISA - COBRANÇAS INDEVIDAS - PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39, III, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804094-67.2021.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804094-67.2021.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JAILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ALUDIDA COBRANÇA.  CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO PRECISA - COBRANÇAS INDEVIDAS - PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39III, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804094-67.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JAILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para: a- declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “DEB CESTA”; b- condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “DEB CESTA”,  valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; e c-  condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais,  o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (ID 8694920).

A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: os motivos para a reforma da sentença; o princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; a data inicial de contagem dos juros de mora; do dever de restituição do montante comprovadamente recebido. Vedação ao enriquecimento sem causa; o prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 8694928).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Aduz o autor que está sendo descontados indevidamente de sua conta-corrente valores referentes a tarifas não contratadas, qual seja, TARIFAS BANCÁRIAS.

In casu, não há como o requerente, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, houve, portanto, a cobrança indevida devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente desde o início das cobranças.

Com relação ao ressarcimento das quantias indevidamente cobradas, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da recorrente referente a cobrança das TARIFAS BANCÁRIAS, a ser calculado por simples cálculo aritmético, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), bem como, decotar os danos morais, por entender que estes não restaram configurados.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0804094-67.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JAILSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/12/2023