PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801793-44.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrida: KESLANY PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES
Recorrido: KAIO RAFAEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA
Defensor Público: DANIEL GAZE FABRIS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PREVISTA NO ARTIGO. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
3. O magistrado de primeiro grau entendeu estar presente no caso em tela somente a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido)
4. A celeuma reside na possibilidade de que seja incluída na pronúncia a qualificadora relativa ao motivo torpe. In casu, na denúncia, observa-se que está narrado que “a motivação do crime foi o fato de a vítima ter dito que a denunciada KESLANY informou para a polícia sobre a atuação do ‘Bonde do 40’, no roubo ocorrido em 09 de abril de 2021.” Portanto, o fato se amolda à qualificadora, prevista no art. 121, §2º, I do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para os recorridos, KESLANY PEREIRA DOS SANTOS e KAIO RAFAEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA, sejam pronunciados com o incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que pronunciou KESLANY PEREIRA DOS SANTOS e KAIO RAFAEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos IV c/c art. 14, II, ambos do CP, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em suas razões recursais (ID 11273847), o Ministério Público requer a inclusão da qualificadora do motivo torpe para pronunciar os recorridos com incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos, vindicando que não seja inserida na pronúncia a qualificadora relativa.
Na decisão (ID 11273861), em juízo de retratação, o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 12274647), opina pelo conhecimento para “provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, reformando-se a sentença recorrida, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, o Ministério Público pleiteia que seja inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.121, § 2º, I, e IV, do CP).
Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida."
In casu, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que os réus praticaram o delito em razão de “a vítima ter dito que a vítima ter dito que a denunciada KESLANY informou para a polícia sobre a atuação do ‘“Bonde do 40’”, no roubo ocorrido em 09 de abril de 2021”.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, entendeu por definição jurídica diversa da capitulada na denúncia, verificando que não se trata de caso de homicídio cometido por motivo fútil, mas por motivo torpe em virtude de vingança. Desta forma, o órgão acusatório fundamenta que invocou o instituto da emendatio libelli para atribuir qualificadora diversa da referida na exordial acusatória.
No entanto, alega que o magistrado a quo, em sentença de pronúncia, deixou de acolher a qualificadora por motivo torpe, e, em razão disso, pugna para que os recorridos sejam pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.
A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a outro tipo penal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."
Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único; 7. Ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1593):
“Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.”
Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.
Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.
Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:
"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
Ressalte-se que, nesse caso, como há uma alteração da base fática da imputação, deve haver aditamento da peça acusatória, bem como posterior oitiva do acusado, renovando-se os atos de instrução processual, com fins a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. No caso dos autos, o órgão ministerial entendeu por definição jurídica diversa da capitulada na denúncia, verificando que não se trata de caso de homicídio cometido por motivo fútil, mas por motivo torpe em virtude de vingança. Desta forma, o órgão acusatório ofereceu denúncia capitulando os fatos como crime de roubo majorado, delitos tipificados no artigo art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau entendeu estar presente no caso em tela somente a agravante prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.
Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta da denúncia:
“Consta no Procedimento Policial que no dia1 6 de junho de 2021 , por volta das 11 h00min, no bairro Alto da Cruz, nesta cidade, os denunciados KESLANY PEREIRA DOS SANTOS, KAIO RAFAEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA e EDUARDO LIMA DE MELO, com intenção de matarem, por motivo fútil e sem possibilitarem chance de defesa a vítima, efetuaram golpes de faca contra a vítima FABRÍCIO PEREIRA VALE DE LIMA, não conseguindo obterem êxito por circunstâncias alheias as suas vontades.
Segundo restou apurado, a vítima FABRÍCIO recebeu uma mensagem via Whatsapp de uma pessoa identificada por MARIANA, que na oportunidade, marcou um encontro com a vítima no Bairro Alto da Cruz, próximo ao cemitério.
Após, a vítima foi até o local ajustado com Mariana e estando lá, esperou um pouco, quando de repente, apareceram os denunciados KAIO e EDUARDO e que este estava armado com dois facões. Na sequência, o denunciado KAIO deu um golpe tipo “gravata” na vítima, que ela foi imobilizada e levada para a casa da denunciada KESLANY.
Ao chegar a casa da denunciada KESLANY, ela estava armada também com uma faca e de imediato, desferiu na vítima um golpe próximo ao pescoço da vítima. Nessa ocasião, os denunciados KAIO e EDUARDO afirmaram que iriam matar a vítima. Apesar disso, a vítima conseguiu segurar um dos facões que estava com EDUARDO e em seguida, fugiu do local com a faca cravada no pescoço e pediu socorro no posto de saúde do bairro.
De acordo com os autos, a motivação do crime foi o fato de a vítima ter dito que a denunciada KESLANY informou para a polícia sobre a atuação do “Bonde do 40”, no roubo ocorrido em 09 de abril de 2021.”
Na denúncia, observa-se que está narrado que “a motivação do crime foi o fato de a vítima ter dito que a denunciada KESLANY informou para a polícia sobre a atuação do “Bonde do 40”, no roubo ocorrido em 09 de abril de 2021.”
Portanto, assiste razão ao órgão acusatório, visto que o fato se amolda à qualificadora, prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. MOTIVO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o efetivo risco de reiteração delitiva. Conforme salientado nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado de participar de tentativa de homicídio qualificado pelo concurso de agentes, mediante disparo de arma de fogo e por motivo torpe - a filha da vítima namorava um rapaz que foi assassinado e denunciou duas pessoas, que supostamente integram a mesma facção que os réus.
(...)
(AgRg no HC n. 812.600/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Logo, o caso dos autos, a qualificadora por motivo torpe, encontra-se narrada na inicial, sendo cabível e aplicável ao caso concreto a emendatio libelli, devendo os recorridos serem pronunciados com o incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para os recorridos, KESLANY PEREIRA DOS SANTOS e KAIO RAFAEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA, sejam pronunciados com o incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/09/2023
0801793-44.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuKESLANY PEREIRA DOS SANTOS
Publicação06/09/2023