PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020599-33.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: LUCIVALDO CARLOS DA SILVA
Advogada: HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG (Defensora Pública)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
2. In casu, a denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2012, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida e publicada em 28 de abril de 2020. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
3. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante LUCIVALDO CARLOS DA SILVA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIVALDO CARLOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Segundo a denúncia, in verbis:
“Depreende-se do anexo auto de inquérito (Processo n.º 0020599-33.2012.8.18.0140), que no dia 05 de julho de 2012 (05/07/2012). Por volta de 06 horas e 30 minutos, o acusado praticou violência doméstica contra a vítima Taciane Silva dos Anjos, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial preliminar constante à fl. 16 dos autos.
Extrai-se dos presentes autos, que a vítima conviveu maritalmente com o autor do fato aproximadamente 3 (três) anos, advindo do referido relacionamento o nascimento de um filho. Registre-se, por oportuno, que na data do fato ora denunciado, a vítima e o increpado já estavam separados há cerca de 3 (três) anos.
Conforme se verifica dos autos de inquérito, na data do fato, a vítima se encontrava em sua residência, juntamente com Elisoneide Guilhermina da Cunha, vulgo "Lili", sua atual companheira, quando foram surpreendidas com a entrada intempestiva do acusado, bastante agressivo.
Ato contínuo, o autor do fato passou a danificar os bens da ofendida, como geladeira, liquidificador. cadeiras ventilador, aparelho de som, dentre outras. Insatisfeito, passou a agredir a vítima com socos e atos de esganadura, enquanto a ofendia com palavras de menoscabotais como "rapariga" “fuleira” “sapatona
Apurou-se ademais, que as agressões foram motivadas em razão de uma simples declaração da ofendida, que informou ao increpado que esta iria procurar auxilio judiciário para solucionar conflito referente à pensão alimentícia, para o filho do casal.
Finalmente, restou apurado, que a ofendida compareceu à Delegacia Especializada da Mulher - Sudeste e comunicou o ocorrido. Deste modo, faz-se necessário sejam tomadas medidas para a proteção da vítima, bem como para a punição do acusado.”
Em suas razões recursais (ID 11923756 fls. 298 a 304), a defesa pugna para ser decretada a extinção de punibilidade do acusado, nos moldes dos arts. 107, IV, c/c. 110, §1º, c/c art. 109, V, todos do CP.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja reconhecida a prescrição em concreto da pretensão punitiva e consequentemente extinta a punibilidade do agente.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação imposta por Lucivaldo Carlos da Silva.
Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
A defesa pugna pela extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 109, inc. V do Código Penal.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §9º do Código Penal, conforme se verifica na sentença de ID 11923756, em 28 de abril de 2020, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos se o máximo da pena cominada é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2012, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida e publicada em 28 de abril de 2020. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019.
Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante.
2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime. Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento.
(AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 3. PEDIDO INDEFERIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.
1. Como é de conhecimento, "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP". (AgRg no HC 662.255/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Na hipótese dos autos, a situação fático-processual do peticionário não guarda identidade com a do paciente, motivo pelo qual não há se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida.
2. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do CPP, mister se faz o exame da alegada prescrição. O peticionário foi condenado às penas de 8 meses de reclusão e de 8 meses de detenção, as quais prescrevem em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Nesse contexto, recebida a denúncia em 28/3/2012 e publicada a sentença condenatória em 12/12/2018, tem-se o decurso de prazo superior a 6 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação também ao ora peticionário, por ambos os delitos.
3. Pedido de extensão indeferido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, com relação ao peticionário EDUARDO MAGHIDMAN, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(PExt no HC 650.842/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal, constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante LUCIVALDO CARLOS DA SILVA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 12/09/2023
0020599-33.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorLUCIVALDO CARLOS DA SILVA
RéuTACIANE SILVA DOS ANJOS
Publicação12/09/2023