PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800913-19.2018.8.18.0073
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Apelante: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. ECA. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS. PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, pretende o Ministério Público a estruturação adequada do Conselho Tutelar do Município de Bonfim do Piauí, sob o argumento de que não possui condições materiais para atender a demanda do Município, prestando um serviço ineficiente e inadequado.
2. Nos termos do art. 86, do ECA, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Em caso de inércia do Poder Público em garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, compete ao Poder Judiciário, através de provocação, decidir sobre a questão, determinando a implementação de políticas públicas cuja omissão acarreta violação à eficácia e à integridade de direitos sociais assegurados na Constituição.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5435947, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ.
Em primeira instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ afirma que instaurou o Inquérito Civil n.º 63/2014, a fim de averiguar e apurar as condições de funcionamento, trabalho e direitos dos membros do Conselho Tutelar do Município réu. No decurso da apuração, constatou que o ente Requerido não vem cumprindo com suas obrigações legais e constitucionais em relação à proteção integral da criança e do adolescente, posto que o Conselho Tutelar do Bonfim do Piauí – PI não possui estrutura para atender a demanda, não possuindo recursos básicos materiais para a defesa célere e eficaz dos direitos da criança e do adolescente.
Alega que encaminhou a Recomendação n.º 17/2017, elencando determinadas ações que deveriam ser realizadas pelo ente Réu, com o intuito de melhorar a estrutura física, humana e material do Conselho, no entanto, não houve resposta; assim, ajuizou Ação Civil Pública e requereu a condenação do Réu a fim de que tomem determinadas providências para melhoria do Conselho Tutelar Municipal.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ – PI nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária no valor de 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido em favor do Conselho Tutelar de unidades de apoio à Criança e ao Adolescente, definidas em eventual fase de execução da sentença: “a) destinar ao Conselho Tutelar de Bonfim do Piauí - PI local de trabalho adequado, contendo uma sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; uma sala para o pessoal administrativo (secretária, telefonista, etc.), uma sala para reuniões; uma sala para os membros do Conselho Tutelar; e 02 (dois) banheiros (masculino e feminino), sendo este localizado em área que favoreça o seu próprio funcionamento e que, sobretudo, seja de fácil acesso ao público em geral. Observadas as normas regulamentares em conformidade com o artigo 16, §1º da Resolução nº 139, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e dos Adolescentes; b) destinar os mobiliários: 2 (duas) mesas para escritório com três gavetas; 2 (duas) cadeiras giroflex com braços para escritório; 6 (seis) cadeiras para atendimento; 1 (uma) longarina de três assentos cada; 1 (uma) estante de aço sem portas para arquivo de processos; 1 (um) bebedouro tipo Gelágua; c) destinar 01 (uma) linha telefônica fixa; d) destinar 01 (um) veículo para uso exclusivo do Órgão, com manutenção e controle; e) destinar 3 (três) computadores desktop; 1 (uma) impressora multifuncional, 1 (um) refrigerador que devem ser usados com exclusividade pelo Conselho Tutelar, equipamentos necessários ao bom funcionamento desses equipamentos, como nobreak, módulo isolador e programas que possibilitem acesso à rede Internet, transmissão e recepção de documentos digitalizados; f) acesso ilimitado à rede Internet através de todos os computadores do Conselho Tutelar; g) providenciar, sempre que requisitado, o fornecimento de todo o material de expediente (papel, caneta, carimbo, lápis, grampeador, pastas, cartuchos de tonner etc.) necessário ao efetivo desempenho das atividades do Conselho Tutelar; h) pagamento imediato de todos os salários em atraso dos Conselheiros Tutelares, com correção monetária, juros de mora e demais acréscimos legais”.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ – PI interpôs Apelação de Id. 5435954. Em suas razões recursais, preliminarmente, evoca nulidade da sentença por ser citra petita uma vez que não teria analisado preliminares levantadas e ainda por ausência de análise da documentação acostada em sede de contrarrazões. No mérito, sustenta que a pretensão autoral esbarra em inafastável impedimento legal (sentido lato), pois afronta diretamente o art. 2° da CF/88, que consagra a regra da independência dos Poderes. Alega que o Judiciário não pode invadir a seara da discricionariedade do Poder Executivo, ressalta a necessidade de verificar a disponibilidade de recursos financeiros e o princípio da reserva do possível. Requereu, por fim, o acolhimento do apelo, para que seja dada total improcedência ao pedido inicial.
O Ministério Público apresentou contrarrazões. Preliminarmente, alega ausência de certeza da tempestividade recursal e falha na representação processual da parte. No mérito, sustenta produção de prova extemporânea, inexistência de sentença citra petita e ausência de violação do princípio da separação dos poderes.
Aduz que o Conselho Tutelar deve contar com uma estrutura de atendimento adequada, dotada dos recursos materiais e humanos suficientes para o exercício de suas atribuições de forma célere e eficaz, razão pela qual o art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90 teve a cautela de estabelecer a obrigação dos municípios contemplarem em seus orçamentos públicos recursos para estruturação dos conselhos tutelares. Assim, entende por demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a má-fé e a inércia do Poder Executivo Municipal de Bonfim do Piauí/PI na ausência da implementação das ações destinadas a implementar/estruturar efetivamente o Conselho Tutelar Municipal, dotando-o de condições de funcionamento. Por isso, seria irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo, não merecendo ela qualquer reparo nesta instância superior.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar sobre o mérito da ação, em decorrência de sua atuação como parte (Id 6055456).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Remetidos os autos à origem, a secretaria da Vara certificou a tempestividade da Apelação (Id. 11426779) e quanto à representação processual da parte, constato procuração válida em Id. 5435928. Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
A. Nulidade de sentença citra petita
Sustenta o Apelante que a sentença é citra petita porque não analisou duas preliminares que inviabilizariam a análise de mérito pelo juízo a quo: a inépcia da petição inicial, por falta de pedido e causa de pedir, e ausência de interesse processual porque já teria cumprido várias determinações apontadas pelo ente ministerial.
Conforme o Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015). Portanto, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015).
Segundo o princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, o limite da sentença é o pedido com a sua fundamentação. E o afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.
A sentença citra petita seria aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial, com a sua fundamentação, ou a defesa do réu, o que não é o caso dos autos.
Basta observar a sentença recorrida para perceber que os pontos alegados em contestação fora devidamente apreciados pelo magistrado, verbis:
“Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação de evento 3864383 alegando, preliminarmente inépcia da inicial por não existir causa de pedir, uma vez que o Município já atingiu todos os pedidos acostados na inicial, bem como que em observância ao Devido Processo Legal, à previsão orçamentária e a lei de licitações, o Município não é capaz de arcar com as despesas de melhoria na estrutura do conselho; no mérito alega acerca da impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nas atribuições e mérito administrativo do Poder Executivo e o fato extintivo do direito do requerente, uma vez que o Município comprova que já cumpriu com todos os pedidos formulados pelo Requerente.
(...)
Consta ainda informação de atraso no pagamento de salários dos conselheiros tutelares, consoante fls. 114/116 do evento 5196981.
Além disso, conforme se depreende dos autos, há verdadeira precariedade no Conselho Tutelar do Município de Bonfim do Piauí – PI, inviabilizando o atendimento ao público alvo, devido à falta de equipamentos básicos, privacidade, ausência de internet e materiais básicos de expediente, entre outros, conforme narrado pelas próprias conselheiras tutelares em documento de fls. 114/116 do evento 5196981 ao responderem o ofício de forma manuscrita, pois não dispunham de equipamento para impressão.
Por fim, as alegações do Requerido de que há um Conselho Tutelar Municipal capaz de atender as demandas não foram corroboradas por nenhuma prova nos autos, limitando-se a comprovar a locação de um espaço para o funcionamento das atividades do conselho e o pagamento dos salários atrasados aos Conselheiros Tutelares, sem demonstrar nenhuma providência capaz de cumprir, de maneira eficaz, as demais recomendações constante no Inquérito Civil n.º 63/2014”.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
III. MÉRITO
A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85 que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Na visão de Marcus Orione Gonçalves Correia (in Direito Processual Constitucional 4ª ed.,2017) a ação civil pública constitui-se um “instrumento para a efetividade desses direitos postulatórios, dado que por seu intermédio questões do maior interesse social, antes relegadas, são levadas à apreciação do Poder Judiciário, resolvendo-se, em parte, os tormentosos problemas do acesso à justiça”.
Na presente demanda, tal como relatado, o Ministério Público, órgão legitimado pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85, ajuizou a presente ACP, visando, em síntese, compelir o Município de Bonfim do Piauí/PI a dotar o Conselho Tutelar local de uma estrutura material e humana suficiente para que possa exercer de forma integral, expedita e acima de tudo eficaz, as atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, permitindo assim, de maneira concreta (e não meramente formal), a proteção integral a que a população infanto-juvenil local tem direito.
Requereu o Parquet a determinação para que o Estado adote as seguintes providências: a) a destinar ao Conselho Tutelar de Bonfim do Piauí/PI local de trabalho adequado, contendo uma sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; uma sala para o pessoal administrativo (secretária, telefonista, etc), uma sala para reuniões; uma sala para os membros do Conselho Tutelar; e 02 (dois) banheiros (masculino e feminino), sendo este localizado em área que favoreça o seu próprio funcionamento e que, sobretudo, seja de fácil acesso ao público em geral. Observadas as normas regulamentares; rampas de acessibilidade; placa indicativa contendo o nome “CONSELHO TUTELAR DE BONFIM DO PIAUÍ/PI” em conformidade com o artigo 16, §1º da Resolução nº 139, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e dos Adolescentes; b) destinar os mobiliários: 2 (duas) mesas para escritório com três gavetas; 2 (duas) cadeiras giroflex com braços para escritório; 6 (seis) cadeiras para atendimento; 1(uma) longarina de três assentos cada; 1 (uma) estante de aço sem portas para arquivo de processos; 1 (um) bebedouro tipo Gelágua;; c) destinar 01 (uma) linha telefônica fixa; d) destinar 01 (um) veículo pra uso exclusivo do Órgão, com manutenção e controle; e) destinar 3 (três) computadores desktop; 1(uma) impressora multifuncional, 1(um)refrigerador e 1(bebedouro) que devem ser usados com exclusividade pelo Conselho Tutelar, equipamentos necessários ao bom funcionamento desses equipamentos, como no-break, módulo isolador e programas que possibilitem acesso à rede Internet, transmissão e recepção de documentos digitalizados; f) acesso ilimitado à rede Internet através de todos os computadores do Conselho Tutelar; g) providenciará, sempre que requisitado, o fornecimento de todo o material de expediente (papel, caneta, lápis, grampeador, pastas, cartuchos de tonner etc) necessário ao efetivo desempenho das atividades do Conselho Tutelar”.
E ainda, a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em realizar o pagamento dos salários das Conselheiras Tutelares sem atraso, fixando-se, ulteriormente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido para o recebimento de seus salários, estabelecida multa-dia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imputada, caso o Município não pague tais servidores nesse prazo; e a condenação do réu ao pagamento imediato, de todos os salários em atraso das Conselheiras Tutelares, com correção monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.
Inicialmente, faz-se inafastável registrar que a implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes Legislativo e Executivo, dotados de legitimidade democrática prevista constitucionalmente para promover as escolhas de gestão dos escassos recursos públicos.
Portanto, como regra, subtrai-se do Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, em virtude do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
Entretanto, toda discricionariedade administrativa encontra-se de alguma forma vinculada ao sistema constitucional, devendo respeitar os seus mais basilares princípios e garantias fundamentais, sendo, portanto, passível de controle em um Estado Democrático de Direito. Desse modo, em situações excepcionais, é legítima a intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A Constituição utiliza a expressão prioridade absoluta apenas quando se refere às crianças, aos adolescentes e aos jovens.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Para viabilizar o cumprimento da regra da absoluta prioridade, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA], que reconhece o estágio peculiar de desenvolvimento característico da infância e da adolescência, o que coloca crianças e adolescentes em posição de vulnerabilidade e justifica a proteção especial e integral que devem receber.
Pelas diretrizes fixadas no artigo 4º do ECA, a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Nos termos do art. 86, do ECA, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, tendo por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes (ECA, art. 131). É órgão importantíssimo para a defesa dos direitos da infância e da juventude, dentro de sua esfera de atribuição, sendo aquele que primeiro tem contato direto com os anseios individuais e os problemas enfrentados pelas crianças e jovens em situação de vulnerabilidade.
Ora, se este órgão não efetuar o atendimento devido, de forma adequada, com probidade e oferecendo segurança aos seus usuários, negligenciará suas atribuições legais, ocasionando severos prejuízos à população a qual deveria servir.
As características legais de permanência e autonomia dos Conselhos exigem a existência de meios materiais para o desempenho de suas funções sem qualquer interferência externa, incluindo-se aí a falta de meios que devem ser fornecidos pelos Municípios. Seja por impossibilitar a realização material de suas funções, impedindo a própria atuação dos Conselheiros Tutelares, seja por atingir sua autonomia funcional, por exigir que, recorrentemente, busquem suplementações materiais junto ao Município que, por vezes, é o próprio ofensor dos direitos das crianças e dos adolescentes, as garantias da autonomia e permanência passam, necessariamente, pela manutenção de estrutura funcional suficiente ao funcionamento de tais órgãos.
No presente caso, o órgão ministerial autor demonstrou que efetivamente existem diversas irregularidades e não conformidades com a legislação correlata no funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, as quais foram elencadas com respectivas sugestões de providências na Recomendação n. 17/2017( Id. 5435946 - págs. 84/88).
Destaca-se as deficiências estruturais elencadas que evidenciam a precariedade no Conselho Tutelar do Município de Bonfim do Piauí – PI, inviabilizando o atendimento ao público alvo, devido à falta de equipamentos básicos, privacidade, ausência de internet e materiais básicos de expediente, entre outros, conforme narrado pelas próprias conselheiras tutelares em documento de fls. 114/116 do Id. 5435946, ao responderem o ofício de forma manuscrita, pois não dispunham de equipamento para impressão.
É importante ressaltar que a regra da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes é limitadora e condicionante ao poder discricionário do administrador público, motivo pelo qual ações dos Poderes Executivo e Legislativo podem se submeter ao controle judicial.
Assim, o Poder Judiciário tem plenas condições de chamar à responsabilidade o poder público quando este se omite em cumprir seus deveres legais e constitucionais ou quando pratica ações contrárias aos direitos de crianças e adolescentes, sem que se reconheça afronta o princípio da independência dos poderes.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário tem em seu escopo o cumprimento de deveres previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, não prosperando a tese recursal de que ofensa à independência entre os Poderes e, muito menos, a limitação orçamentária, uma vez que, frise-se, os fatos narrados na presente Ação Civil Pública dizem respeito tão somente à situação estrutural de uma única dependência física de um órgão público.
Como bem assentou o eminente Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.389.952/MT, “Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal”.
Desse modo, entendo que igualmente não procede a alegação genérica de que a sentença viola o princípio da Reserva do Possível. Aceitar argumentos superficiais relacionados a questões orçamentárias para negar direitos sociais importantes e básicos seria o mesmo que desprezar os fundamentos e princípios constitucionais e impedir que o cidadão obtenha o mínimo existencial. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação imediata do direito.
Neste sentido, faz-se oportuno registrar o voto do eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 592.581, litteris:
“A Constituição dirigente, que não esgota em si mesma o seu conteúdo direcional, é também política. Ela só se realiza plenamente através da atuação do Poder Legislativo (produção de leis) e do Poder Executivo (criação e execução de políticas públicas). Mas, ao Poder Judiciário cabe justamente guardar e garantir os direitos fundamentais, os quais devem estar subjacentes às leis e às políticas públicas. E quando estas são insuficientes, como se verifica claramente no presente caso, é dever do Poder Judiciário atuar para que essas políticas públicas cumpram com o seu desiderato e satisfaçam um direito tido como pressuposto para qualquer existência digna e sadia.
A agenda de políticas públicas nasce de pesquisa realizada no seio do grupo social e da definição das prioridades, a partir dos recursos financeiros existentes. Todavia, o não atendimento dessas necessidades coletivas pelos demais Poderes autoriza a atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar efetiva a proteção aos direitos fundamentais. Ou seja, a atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais”.
(STF - RE 592.581/RS - Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 13/08/2015)
Ressalto a importância de afastar a contumaz violação estatal à Constituição, porque esse comportamento de desvalorização implica informal alteração da Carta Magna, sendo assim extremamente nocivo e conectado a um desgaste do discernimento constitucional.
Vejamos julgados neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSELHO TUTELAR. ECA. INSUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Na hipótese, pretende o Parquet a estruturação adequada do Conselho Tutelar do Município do Piraí, sob o argumento de que o mesmo, atualmente, não possui condições materiais e profissionais para atender a demanda do Município, prestando um serviço ineficiente e inadequado, além de sobrecarregar os demais órgãos;
2- Nos termos do art. 86, do ECA, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
3- Em caso de inércia do Poder Público em garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, compete ao Poder Judiciário, através de provocação, decidir sobre a questão, determinando a implementação de políticas públicas cuja omissão acarreta violação à eficácia e à integridade de direitos sociais assegurados na CRFB;
4- De acordo com o Comissariado - index 000029, a sede necessita, com urgência, de auxílio de profissionais da área social (psicólogo e assistente social), sendo certo que, requisitada informações através de ofício, a Coordenadoria do Conselho Tutelar confirmou a ausência de psicólogo, assistente social e advogado em seus quadros, afirmando, ainda, que nem sempre os profissionais que os atendem conseguem atender a demanda (index 000060);
5- Decerto que o Judiciário não fere o princípio da separação de poderes quando interfere em questões políticas para fazer valer promessas constitucionais de tamanha magnitude, não podendo, em casos como o presente, omitir-se.
6- A pretensão do Ministério Público, de salvaguardar os interesses dos menores desfavorecidos, encontra respaldo jurídico em toda a Legislação pátria, o que deixa evidente a inafastável responsabilidade do ente municipal;
7- Reforma parcial da sentença; 8- Precedentes: 0042690-78.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0004178-30.2018.8.19.0010 - APELAÇÃO Des (a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 12/11/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL e 0008728-94.2016.8.19.0024 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/05/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 9- Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
(TJ-RJ - APL: 00003427620208190043, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO TUTELAR EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS - PROVIDÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE Crianças e adolescentes são sujeitos não só de direitos fundamentais, mas, sujeitos de direitos especiais derivados de sua peculiar condição de vulnerabilidade, dependência e contínuo desenvolvimento revelado pela ciência moderna e contemporânea. A adequada estruturação do Conselho Tutelar, em virtude de sua importância, constitui direito indisponível da criança e do adolescente e dever da Administração Pública, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, conforme os ditames constitucionais. (TJ-MG - AI: 10290160103872001 Vespasiano, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017)
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/09/2023
0800913-19.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ/PI
Publicação11/09/2023