TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800159-53.2019.8.18.0102 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Embargada: MARIA SARAIVA EVANGELISTA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. É certo que parte do acórdão embargado incorreu em nulidade, uma vez que resolveu o mérito da lide sem a efetivação do contraditório e ampla defesa da instituição financeira, que em nenhum momento foi intimada para apresentar a documentação que entendesse pertinente, e sim apenas para apresentar contrarrazões ao recurso que versava sobre prejudicial de mérito da lide.
3. É dizer, portanto, que este Tribunal não possuía elementos probatórios suficientes para apreciar o mérito do pedido formulado na inicial, já que a instituição financeira embargada não havia sido intimada para apresentar sua defesa.
4. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo do acórdão embargado (Id. Num. 9575115) e declarar a prescrição da pretensão das parcelas pagas somente até a data de 28/02/2014, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sem fixação de honorários de sucumbência, uma vez que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra acórdão (Id. Num. 9575115) da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de apelação de MARIA SARAIVA EVANGELISTA, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.
3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
4. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 07-02-2015, o ajuizamento da ação poderia se dar até 07-02-2020. Contudo, foi proposta no dia 28-02-2019 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
5. Reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores a 07-02-2014.
6. Também conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
7. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
8. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
9. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
10. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.
11. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
12. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
13. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 9648727), alega que a decisão colegiada da 3ª Câmara Especializada Cível restou omissa, uma vez que incorreu em cerceamento de defesa no julgamento do mérito sem que a causa estivesse madura. Aduz que o processo foi extinto sem resolução do mérito liminarmente e, por isso, antes mesmo do banco ser citado apresentar defesa. Defende que, como a causa não se encontrava madura, o processo deve retornar a origem para retomada da instrução. Requereu o esclarecimento dos pontos omissos no acórdão prolatado.
Em contrarrazões (Id. Num. 10903890), a embargada limitou-se a sustentar a improcedência dos aclaratórios opostos, visto que ausente as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão pela suposta necessária compensação dos valores creditados, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Isto posto, conforme relatado anteriormente, a parte embargante sustenta que o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível foi “omisso” na medida em que julgou o mérito da demanda sem que a causa estivesse madura para tanto.
Nesse contexto, entendo que assiste razão à embargante, pelos fundamentos que serão delineados a seguir:
A parte autora propôs, na origem, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (inicial ao Id. Num. 2992044), visando que fosse declarada a nulidade contratual, com a consequente inexistência do débito oriundo do Contrato nº 931003837.
Ato seguinte, em Despacho inicial (Id. Num. 2992048), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição trienal.
Após a manifestação da parte autora (Id. Num. 2992049), o d. Juízo de origem julgou improcedente LIMINARMENTE o pedido da parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC, por entender que a demanda estaria prescrita.
Interposto recurso de apelação (Id. Num. 2992053) contra a sentença proferida pelo d. Juízo a quo, pugnando pelo afastamento da tese da prescrição e determinação do regular prosseguimento do feito em 1º Grau de jurisdição, com a consequente citação da instituição financeira para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Ocorre que a decisão colegiada embargada (Id. Num. 9575115), além de afastar parcialmente a prescrição do pedido de repetição do indébito, julgou o mérito da demanda, declarando a inexistência jurídica do Contrato nº 931003837 pela ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo à parte autora.
Dessa forma, é certo que parte do acórdão embargado incorreu em nulidade, uma vez que resolveu o mérito da lide sem a efetivação do contraditório e ampla defesa da instituição financeira, que em nenhum momento foi intimada para apresentar a documentação que entendesse pertinente, e sim apenas para apresentar contrarrazões ao recurso que versava sobre prejudicial de mérito da lide.
É dizer, portanto, que este Tribunal não possuía elementos probatórios suficientes para apreciar o mérito do pedido formulado na inicial, já que a instituição financeira embargada não havia sido intimada para apresentar sua defesa.
Oportuno, nessa vereda, colacionar precedente deste e. TJPI sobre a matéria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O Tribunal não possuía elementos probatórios suficientes para apreciar o mérito do pedido formulado na inicial, já que a embargante não havia sido intimada para apresentar sua defesa.
3. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. Precedentes.
4. Embargos conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800354-08.2020.8.18.0036 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023).
Com efeito, os presentes embargos devem ser acolhidos para, suprimida a omissão apontada, atribuir efeitos infringentes e anular a parte em que julga o mérito da demanda, por não ser congruente e incorrer em cerceamento de defesa embargante.
Superada essa premissa, deve-se alterar o dispositivo do acórdão para constar apenas a declaração da prescrição da pretensão de repetição das parcelas pagas anteriormente à data de 28/02/2014 e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo do acórdão embargado (Id. Num. 9575115) e declarar a prescrição da pretensão das parcelas pagas somente até a data de 28/02/2014, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem fixação de honorários de sucumbência, uma vez que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800159-53.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA SARAIVA EVANGELISTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/09/2023