Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800869-67.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO GRADUAÇÃO PARA SEGUNDO SARGENTO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. 2. O entendimento do STF consolidou-se no sentido de exigir prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em processos referentes à concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, tal requisito não se aplica ao caso em questão, que trata da cobrança de diferenças salariais em razão de promoção. 3. A apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. 4. Conforme o art. 5º, I, da Lei 5.378/2004, o direito do policial militar ao soldo tem início na data do ato de promoção. Dessa forma, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, visto que demonstrou ato omissivo do ente público em não proceder ao pagamento de seu subsídio correto referente à respectiva promoção. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-67.2020.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO GRADUAÇÃO PARA SEGUNDO SARGENTO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR.  DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

2. O entendimento do STF consolidou-se no sentido de exigir prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em processos referentes à concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, tal requisito não se aplica ao caso em questão, que trata da cobrança de diferenças salariais em razão de promoção.

3. A apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

4. Conforme o art. 5º, I, da Lei 5.378/2004, o direito do policial militar ao soldo tem início na data do ato de promoção. Dessa forma, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, visto que demonstrou ato omissivo do ente público em não proceder ao pagamento de seu subsídio correto referente à respectiva promoção.

5. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença primeva incólume pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO



O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 10335942, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ RENATO DA SILVA NEPOMUCENO em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos indicados na inicial, “para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa à promoção a 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12, devidamente corrigidas, aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, segundo a súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398, do Código Civil, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como realizar as modificações necessárias no contracheque do autor”. Além disso, “condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de ½ para o autor e ½ para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao autor, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, § 1º, VI e § 3º, do CPC”.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação (Id. 10335945). Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e a extinção da ação sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Por fim, alega que a “simples edição de decreto concedendo a promoção de posto ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior”, não havendo prova do fato constitutivo pleiteado.

Contrarrazões do Apelado em Id. 10335947. Afirma que é irretocável a Decisão de Primeiro Grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, bem como seja elevado os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre a condenação atualizada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9967474).

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

DA JUSTIÇA GRATUITA

O ente público apelante insurge-se, preliminarmente, contra o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Vê-se que, em primeira instância, o benefício foi concedido em decisão de Id. 10335925. 

Para comprovar a necessidade do pleito, o apelado colacionou ficha financeira (Id. 10335920), que consta a sua remuneração líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, alegando ser insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo.

No mesmo sentido, outros tribunais pátrios entendem que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 

1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00) possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 

2. Considerando que a citação ainda não ocorreu e que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 100 do CPC), desnecessária, com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, a intimação para apresentar contrarrazões. 3. Benefício da justiça gratuita concedido.

(TJ-PR - AI: 00675571720228160000 Curitiba 0067557-17.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)

Assim, mantenho o benefício concedido em primeira instância, razão pela qual rejeito a tese preliminar.


DO INTERESSE PROCESSUAL - DA EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O apelante sustenta que “a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas”. Logo, requer  a extinção da presente ação sem resolução de mérito, nos moldes do posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de Repercussão Geral no tema nº 350:

“TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)”

Contudo, verifica-se que o entendimento do STF consolidou-se no sentido de exigir prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em processos referentes à concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, tal requisito não se aplica ao caso em questão, que trata da cobrança de diferenças salariais em razão de promoção.

Ademais, os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.)

 

Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.


III. MÉRITO

DA NECESSIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO

No feito em comento, o autor, policial militar, afirma que foi promovido a graduação de 2ª sargento em junho de 2019, contudo, não lhe foi assegurado o recebimento do subsídio do respectivo posto.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não da necessidade do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto para o percebimento do subsídio. Ou seja, a parte apelante sustenta que “a simples edição de decreto concedendo a promoção de posto ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior”.

Tal tese não merece prosperar. Senão vejamos.

A Lei 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, em seus arts. 4º e 5º, I, prevê o seguinte:

Art. 4º O Soldo é a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou a graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único. O soldo do policial militar e irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.


Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

I - do ato de promoção, para os Oficiais PM;

II - do ato de declaração, para os Aspirantes a Oficial PM;

III - do ato de promoção, para o Subtenente PM;

IV - do ato de promoção e de classificação, para as demais praças PM;

V - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar do Piauí.

Parágrafo Único Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos legislativos.


A Lei n.° 6.173/12 que institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí dispõe que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

A Lei Estadual n° 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) prevê:

Art. 58. O acesso na hierarquia policial militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que esses dispositivos se referem. 

§ 1° - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar.

 § 2° - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

 Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem.

Assim, conforme a legislação acima, constata-se que  a progressão na carreira policial militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, consoante o grau hierárquico de cada posto.

Compulsando os autos verifico que o apelado foi promovido ao posto de 2º Sargento PM, na data de 25 de junho de 2019 (ID 10335917), entretanto, seus contracheques demonstram que o soldo correspondente à nova patente não foi implantado (Id 10335920).

Dessa forma, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, visto que demonstrou ato omissivo do ente público em não proceder ao pagamento de seu subsídio correto referente à respectiva promoção.

Esta Corte de Justiça possui julgados recentes reconhecendo o direito do apelante nesses casos. Vejamos os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE. FISCAL. NÃO AFASTAM DIREITO.  IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA PROMOÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O rendimento mensal do apelado não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mormente o apelante não apresentou outros elementos que permitam concluir de forma diversa;

2. Sendo incontroverso que o autor foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente, e que não houve ajuste de seus subsídios à nova graduação, deve ser implementado a partir da progressão;

3. Não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal;

4.  O reconhecimento do direito à Progressão Funcional do Servidor Púbico na esfera administrativa revela ser devido o pagamento dos valores retroativos inerentes à referida Progressão;

5. Recurso conhecido e improvido.

 (TJPI | Apelação Cível nº 0820807-03.2020.8.18.0140| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho| 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31 de março a 10 de abril de 2023 )


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DO POSTO DE CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (PMPI). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE SOLDO RETROATIVAS À DATA DA IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS.

1. Segundo entendimento jurisprudencial \"O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança\". Levando em consideração a pretensão do impetrante ao recebimento das diferenças remuneratórias havidas entre a data da impetração (22/06/2017) e a data da implementação do soldo de Capitão PMPI (07/2016 – fls.63), o valor a ser atribuído à causa totaliza R$ 1.963,00 (um mil novecentos e sessenta e três reais).

2. O impetrante busca no mandamus perceber o soldo correspondente ao exercício do posto de Capitão da PM(PI) e o pagamento da diferença remuneratória do período em que deixou de receber o soldo decorrente da promoção ao novo posto.Na espécie, o impetrante foi promovido do cargo de Tenente para o cargo de  Capitão da PMPI, em 22 de abril de 2016 (fls.13), contudo, a implementação do subsídio referente ao novo cargo somente foi efetivada no mês de julho de 2016 (fls.51). Por conseguinte, impetrante tem interesse processual no prosseguimento do mandamus para fins de perceber as diferenças remuneratórias em relação à graduação anterior, a contar da impetração.

3. Nota-se que a progressão na carreira militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com grau hierárquico de cada posto. A prova colacionada aos autos demonstra que o Impetrante foi promovido à Graduação de Capitão da PMPI em 22 de abril de 2016 (fls.13), entretanto, seus contracheques revelam que o soldo correspondente à nova patente somente fora implementado em julho de 2016.

3. Os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 2691 e 271 do STF2). A cobrança dos valores pretéritos demanda ação própria. Precedente do STF.

4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005633-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença primeva incólume pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0800869-67.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RENATO DA SILVA NEPOMUCENO

Publicação

12/09/2023