PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002099-71.2017.8.18.0065
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: COMARCA DE PEDRO II
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Francisco de Assis Rodrigues de Santiago Júnior
Apelado: FABIANO FREIRE
Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Culpabilidade. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou plenamente demonstrada mediante elementos concretos que, de fato, demonstraram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a vítima, em seu depoimento, relatou que chegou a desmaiar por 3 (três) vezes durante a ação criminosa e, que quando acordava, o réu voltava a lhe agredir.
2. Conduta social. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo deixou de valorar a conduta social por não existirem elementos nos autos para apurar esta circunstância. Agiu corretamente, pois os dados coligidos aos autos não apresentaram embasamento suficiente para o aumento da pena.
3. Circunstâncias do crime. O descumprimento de ordem judicial - medida protetiva de urgência - é elementar que extrapola o tipo penal, sendo, portanto, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
4. Pena do réu fixada em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena do réu em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado FABIANO FREIRE à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave, delito tipificado no art. 129, §§1º, I, e 10, c/c artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 16/09/2017, o acusado ofendeu a integridade física da vítima Leidiane dos Santos Rodrigues ao desferir vários socos contra a face desta, fato este levado a efeito no Terminal Rodoviário da cidade de Pedro II.
Em suas razões recursais (id 11866347), o Ministério Público Estadual vindica “a reforma da sentença recorrida, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social do apelado, redimensionando, consequentemente, a pena-base, mantendo-se a sentença vergastada inalterada nos demais dispositivos”.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id 11866349).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, “a fim de que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social do apelado, redimensionando, consequentemente, a pena-base, mantendo-se a sentença vergastada inalterada nos demais dispositivos” (id 12113365).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica “a reforma da sentença recorrida, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social do apelado, redimensionando, consequentemente, a pena-base, mantendo-se a sentença vergastada inalterada nos demais dispositivos”.
DA PENA-BASE
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto.
CULPABILIDADE
O Ministério Público Estadual aduz que a circunstância judicial da culpabilidade merece ser valorada, haja vista que “o agente agiu com dolo intenso e desnecessário, eis que a sede das lesões evidenciam seu intuito de causar intenso sofrimento à vítima, intencionando provocar dano estético”.
Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado limitou-se a afirmar que “A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de razoável reprovabilidade”.
No caso concreto, a intensidade do dolo ficou plenamente demonstrada mediante elementos concretos que, de fato, demonstraram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a vítima, em seu depoimento, relatou que chegou a desmaiar por 3 (três) vezes durante a ação criminosa e, que quando acordava, o réu voltava a lhe agredir.
Assim, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, esta circunstância judicial merece ser valorada negativamente.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. VÍTIMA FISICAMENTE E PSICOLOGICAMENTE LESIONADA E ABALADA. PENA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Conforme vem decidindo esta Corte, a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso em apreço, as instâncias ordinárias, na etapa inicial da dosimetria do delito, majoraram a pena-base, considerando desfavorável a culpabilidade, em razão da violência empregada pelo ora agravante ter sido intensa, ao ponto de a vítima desmaiar, sendo necessário acionar os bombeiros para socorrê-la. Não obstante, após as agressões, arrastou-a, pelos cabelos, na rua, aumentando, ainda mais, a dor e a humilhação, restando a pena-base fixada em 7 meses e 3 dias de detenção. Dessa forma, a exasperação da pena-base em 4 meses e 3 dias de detenção foi devidamente fundamentada, e, considerando os limites mínimos e máximos da pena previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, de 3 meses a 3 anos, mostra-se proporcional. [...] (AgRg no HC n. 455.392, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 2/12/2018)
Portanto, merece respaldo o argumento perpetrado pelo órgão ministerial quanto à valoração desta circunstância.
CONDUTA SOCIAL
O Ministério Público Estadual alega que, diante dos depoimentos colhidos nos autos, “Fabiano Freire é indivíduo que recorrentemente perpetrava atos de violência contra a mulher, adotando postura agressiva e possessiva, perturbando seriamente o convívio familiar”, requerendo, portanto, seja valorada negativamente a circunstância judicial da conduta social do apelado.
Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o MM. Juiz a quo deixou de valorar a conduta social por não existirem elementos nos autos para apurar esta circunstância. Agiu corretamente, pois os dados coligidos aos autos não apresentaram embasamento suficiente para o aumento da pena.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Portanto, mantenho a não valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O Apelante vindica também a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do descumprimento de ordem judicial por parte do apelado.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o julgador entendeu que as circunstâncias do crime foram neutras. Contudo, restou comprovado nos autos que o réu estava obrigado a cumprir ordem judicial - medida protetiva de urgência - exarada nos autos do processo nº 0001982-80.2017.8.18.0065, mas a descumpriu, perseguindo e lesionando a ex-companheira.
Assim, o descumprimento de medida protetiva é elementar que extrapola o tipo penal, sendo, portanto, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
Diante do exposto, passa-se ao cálculo da pena do réu.
Consta da sentença:
“A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de razoável reprovabilidade. Os antecedentes do réu estão imaculados. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade, de forma que as considero favoráveis. Igualmente, não há qualquer elemento para valoração acerca da motivação do crime. As circunstâncias são neutras. As consequências do crime foram graves. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 ano de detenção”.
De início, urge destacar que ocorreu um erro material na sentença condenatória ao aplicar a pena de detenção ao réu, posto que o crime de lesão corporal grave, delito tipificado no artigo 129, §1º, do CP, prevê a pena de reclusão de um a cinco anos. Logo, farei tal correção, de ofício.
1ª FASE: Considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, nos termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Ressalte-se que, apesar do magistrado a quo consignar que “As consequências do crime foram graves”, a simples afirmação não é suficiente para exasperar a pena-base do réu, motivo pelo qual esta circunstância não foi considerada no cálculo da pena-base do acusado.
2ª FASE: Não há atenuantes. Mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, exasperando a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3ª FASE: Não há qualquer causa de diminuição de pena a ser aplicada. Há a causa de aumento do art. 129, § 10°, do CP, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena do réu em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/09/2023
0002099-71.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFABIANO FREIRE
Publicação12/09/2023