PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002118-12.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: MARIA PAULA DE SOUSA BRITO
Defensor Público: Armano Carvalho Barbosa e Outros
Apelado: ALEX DA COSTA E SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS CAUTELARES. MEDIDAS PROTETIVAS REAVIVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 2006 e seu objetivo principal é coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e punir os seus agressores.
2. É cediço que a lei penal/processual não estabelece um prazo de duração da medida protetiva, o que não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Contudo, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
3. A decisão recorrida deve ser anulada, a fim de que a apelante seja intimada a manifestar-se acerca da possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas, devendo, consequentemente, as mesmas serem reavivadas.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão de revogação das medidas protetivas de urgência em favor de Maria Paula de Sousa Brito, devendo serem reavivadas, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA PAULA DE SOUSA BRITO, em face de ALEX DA COSTA E SILVA qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que revogou as medidas protetivas concedidas em favor de Maria Paula de Sousa Brito e extinguiu o processo de origem, por ausência de interesse processual, por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, com o seu consequente arquivamento.
Em razões recursais (id 10437503), a Apelante vindica a reforma da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, para em consequência manter as medidas protetivas de urgência outrora concedidas, em face do estado de temor em que se encontra.
O apelado, em contrarrazões, pugna pelo improvimento da apelação interposta, haja vista que a decisão de primeiro grau que revogou as medidas protetivas de urgência está devidamente fundamentada (id 11764911).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por MARIA PAULA DE SOUSA BRITO, para manter as medidas protetivas de urgência (id 12044599).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Apelante MARIA PAULA DE SOUSA BRITO vindica a reforma da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, para em consequência manter as medidas protetivas de urgência outrora concedidas, em face do estado de temor em que se encontra.
Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 2006 e seu objetivo principal é coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e punir os seus agressores.
Em seu art. 22, estabelece que:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)”.
No caso em tela, o Juízo a quo, no ano de 2018, fixou as seguintes medidas protetivas em desfavor do apelado Alex da Costa e Silva: “a) proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, bem especialmente a residência da vítima, localizada na Rua São Francisco, n° 2781, ao lado do Colégio Extrema, Bairro Comprida, em Teresina-PI”.
Em 2019, a magistrada a quo, em Decisão de ID 10437503, revogou as medidas protetivas concedidas em favor de MARIA PAULA DE SOUSA BRITO, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/06, bem como extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com aplicação analógica do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Colaciona-se a decisão:
“Da análise dos autos, verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor da vítima. Considerando o lapso temporal desde a concessão das medidas, não houve manifestação da vítima e não existe comprovação de situação atual de risco e violência, nem notícia de que tenha ocorrido após o ingresso do pedido. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. A incidência de medida protetiva de urgência representa sério gravame à liberdade individual, razão pela qual tem-se como desarrazoada a perduração das medidas protetivas, sem que haja qualquer fato novo que justifique tal pretensão. Ante o exposto, considerando o lapso temporal desde a concessão das medidas protetivas e diante da ausência de manifestação da vítima sobre seu interesse na manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística. A revogação das medidas não implica impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de atual situação de risco e violência. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins”.
Observa-se que tal decisão foi proferida em razão do lapso temporal, sem, contudo, ter sido dada a oportunidade à vítima se manifestar acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência. Ou seja, a magistrada deveria ter intimado a vítima a fim de assegurar sua real situação.
É cediço que a lei penal/processual não estabelece um prazo de duração da medida protetiva, o que não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Contudo, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da extinção da punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida acerca da necessidade de manutenção de medidas protetivas de urgência, antes de sua cessação.
Colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS CAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE.
1. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.
2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais (RHC n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).
3. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. [...] Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/5/2019).
4. Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima" (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338).
5. Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.
6. Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência e, caso constatada a permanência da situação de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida.
(AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Diante do exposto, a decisão recorrida deve ser anulada, a fim de que a apelante MARIA PAULA DE SOUSA BRITO seja intimada a manifestar-se acerca da possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas, devendo, consequentemente, as mesmas serem reavivadas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão de revogação das medidas protetivas de urgência em favor de Maria Paula de Sousa Brito, devendo serem reavivadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 12/09/2023
0002118-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALEX DA COSTA E SILVA
Publicação12/09/2023