TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809877-91.2018.8.18.0140
APELANTE: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III C/C § 1º, DO CPC. INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. 1. O Juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nessa hipótese faz-se necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Inteligência do Art. 485, III c/c § 1º, CPC. 2. Parte autora foi devidamente intimada e não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Manutenção da Inércia Processual. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Umbilina Maria da Conceição Paz em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do processo em epígrafe na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora com base no art. 485, III, do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 8411325), arguindo violação ao disposto no Artigo 485, § 1º, do CPC, defendendo que para a extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a intimação pessoal da parte autora sob pena de nulidade da sentença. Sustenta que a publicação da intimação no Diário de Justiça não supre a necessidade de intimação pessoal. Colaciona alguns julgados com o intuito de respaldar seus argumentos e, ao final, requer seja anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 8411335), requerendo o improvimento do recurso.
Decisão (ID 9382375) recebeu a Apelação Cível no efeito devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Inicialmente, é necessário destacar a inteligência do artigo 485 do CPC, em especial o inciso III e o parágrafo 1º:
Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...);
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...).
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme se extrai dos dispositivos acima, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito ante a inércia das partes, devendo o Juiz, antes de extinguir o processo pela inércia determinar a intimação pessoal da parte para que realize a diligência necessária sob pena de ser extinto o processo. Nesse sentido o CPC/1973 já previa a extinção por inércia e a Jurisprudência Pátria corrobora o entendimento, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
E também nos termos do entendimento jurisprudencial, é necessária a intimação pessoal da parte inerte sob pena de nulidade da sentença de extinção.
Trazendo a lição acima para o presente caso, devo destacar que a intimação pessoal da parte autora fora devidamente determinada, conforme determinado no Código Processual, ou seja, o MM. Juiz singular procedeu de modo correto na condução da demanda. E, após a realização da intimação da parte autora para que esta atendesse as diligências, a parte autora se manifestou nos autos, ou seja, peticionou nos autos, sem, entretanto, suprir as necessidades determinadas pelo MM. Juiz singular.
Houve a determinação da intimação pessoal da parte autora, e esta, após a intimação, se manifestou nos autos. Entretanto, mesmo após a sua intimação a parte autora não supriu as necessidades determinadas pelo MM. Juiz singular, mantendo-se inerte e comprometendo o devido prosseguimento do feito. Por essa razão, a MM. Juíza singular proferiu a sentença de extinção em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
O que ensejou a extinção do feito não foi a falta de intimação pessoal da parte autora, mas sim a permanência da não realização das diligências determinadas.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0809877-91.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorUMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/09/2023