PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800151-30.2023.8.18.0072
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ- PI
Apelante: DANILO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FIXADO O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 269, DO STJ. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Regime inicial. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.
2. No caso posto, apesar de a pena ter sido fixada em quatro anos e o apelante ser reincidente, inexiste circunstância judicial valorada em seu desfavor, não havendo justificativa para imposição de regime prisional fechado para início de cumprimento da reprimenda. Inteligência da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal.
3. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANILO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, pela prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia:
“1. Exsurge-se do Inquérito Policial que, no dia 10/02/2023, por volta das 20h20, no centro deste município, Danilo da Conceição dos Santos praticou o crime de roubo ao subtrair mediante grave ameaça o aparelho celular da vítima Leandro Franca dos Santos.
2. Segundo consta da investigação, nas circunstâncias supra, a vítima estava em rua pública, quando o denunciado se aproximou e perguntou que horas eram. Nesse ínterim, ao portar o aparelho celular para verificar a informação, o ofendido foi surpreendido com a exigência do repasse do eletrônico, ensejo em que foi ameaçado de mal injusto quando o indiciado pôs uma das mãos na cintura, insinuando portar arma de fogo ou algum objeto semelhante.
3. Em razão da grave ameaça imposta, outra saída não teve a vítima senão entregar seu pertence. Após o crime, o denunciado evadiu-se correndo rumo ao bairro Betel. Por ocasião dos fatos o ofendido se dirigiu até a praça principal do município onde se encontravam policiais militares e relatou o ocorrido, ensejo em que a guarnição iniciou diligências imediatamente.
4. Após buscas pelo município, os militares localizaram o indiciado e o prenderam em flagrante delito em posse do objeto roubado (vide termo de exibição e apreensão).
5. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais, para o oferecimento da denúncia em desfavor do indiciado.”
Em suas razões recursais (ID 12478834), o Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, §2º, “c”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso. Além disso, pugna pela desconsideração da pena de multa imposta, em virtude de o recorrente ser hipossuficiente.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 12478837).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (ID 12607488).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
I) Da fixação do regime inicial de cumprimento da pena
O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso (fechado).
Cumpre destacar que, no Brasil, a pena é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando pelo regime mais rigoroso e progredindo para o regime menos severo.
Nesse momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, in litteris:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado adotou fundamentação insuficiente na sentença para fixar o regime fechado para o início de cumprimento de pena, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Vejamos:
“DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa, atuou com culpabilidade normal a espécie, o que não lhe pode ser desfavorável. O acusado tem antecedentes, no entanto, não poderão ser valorados nesta oportunidade, pois serão utilizados para configurar a reincidência, sob pena de incidir este juízo em bis in idem.
Conduta social e personalidade do réu não chegaram a ser perquiridas na instrução, o que não lhe pode ser desfavorável. Motivos do crime: lucro fácil. Consequências: os bens subtraídos foram restituídos. Como outras consequências, não há nada a considerar. As vítimas não contribuíram para o delito.
No caso, verifico que as circunstâncias são normais ao delito, não havendo justificativa para exasperar a pena além do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena em 04 anos de reclusão.
O acusado confessou o delito, já que embora tenha negado simular portar arma de fogo, tal confissão qualificada é suficiente para configurar a atenuante pela confissão espontânea. Verifico que há igualmente uma agravante. Com efeito o acusado é condenado por roubo com trânsito em julgado no processo de n. 0800636-98.2021.8.18.0072, o que configura a reincidência. Diante disso, compenso a atenuante de confissão com a agravante da reincidência, permanecendo a pena em definitivo fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena.
DA PENA DE MULTA: Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que servem, na pena de multa, para determinar o número de dias-multa aplicável, bem como das atenuantes, agravantes, causa de aumento e continuidade delitiva, fixo em 30 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, já que inexistem indicativos da capacidade econômica da ré.
Pelo montante da pena aplicada, o regime de cumprimento de pena seria o aberto, no entanto, verifico que o acusado é reincidente, já estando cumprindo pena por condenação com transito em julgado igualmente pelo crime de roubo, razão pela qual fixo o regime inicial de pena o fechado, conforme art. 33, parágrafo segundo, "a", do Código Penal.”
Assim, pode-se observar que, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado estabeleceu o regime fechado para o apelante, que é reincidente e foi condenado a quatro anos de reclusão, sem apresentar justificativa coerente para essa determinação.
Neste ponto, é necessário trazer à tona o enunciado da súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça:
“S. 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Portanto, no caso em discussão, verifica-se que a fixação do regime mais severo ao apelante contraria o entendimento estabelecido na Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REGIME PRISIONAL ILEGALIDADE.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.
2. Presente flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime prisional, deve ser concedido habeas corpus, de ofício. Nos termos da Súmula 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
3. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto ao réu, condenado como incurso no art. 155, §§3º e 4º, inciso II, do Código Penal.
(AgRg no AREsp n. 1.925.067/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACUSADO DUPLAMENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA APLICADA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com esteio na incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento relativo à aplicação, à hipótese, da Súmula 283 do Pretório Excelso. Incide, portanto, o óbice do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
3. O estabelecimento de regime mais gravoso deve ser feito com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, são os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. O art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
5. No caso, o Réu foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão e, a despeito de ser duplamente reincidente, nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal foi valorada negativamente na fixação da pena-base, que foi estabelecida no mínimo legal. Assim, incide, na espécie, o disposto no Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. Agravo regimental desprovido. Habeas Corpus concedido, de ofício.
(AgRg no AREsp n. 1.874.269/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Desta feita, considerando o exposto acima, torna-se necessária a reforma da sentença condenatória, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
II) Da desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se exclua a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 30 (trinta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Em síntese, o pedido de dispensa não merece ser acolhido.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve ser mantida nesse ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0800151-30.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDANILO DA CONCEICAO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2023