Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831151-72.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831151-72.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831151-72.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA

Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente.



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. 

A referida sentença (id. 9049467) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais. 

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 9049470), a parte ora apelante aduz a invalidade de instrumento contratual hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais. Ainda, acerca da transferência dos valores discutidos, alega a ausência de documento autenticado capaz de comprovar a realização do crédito em seu favor. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 9049475), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10336261)

É o que interessa relatar. 

Decido. 




 

VOTO DO RELATOR

 



I. ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 221947594, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e TED do crédito contratado, suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora; nestes termos: 


[...]

Do mesmo modo, diferente dos argumentos da autora, o réu juntou aos autos comprovante de transferência de valores para a conta do demandante, conforme se vê do ID 31313221, pág. 10, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Conclui-se, desse modo, que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC.

O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela parte requerente, bem assim o comprovante de transferência de valores.

Como se vê, é possível afirmar que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC.


Neste ponto, não há como discordar do magistrado da origem.  

Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual, sob a modalidade digital, válido e condizente com os pressupostos legais (id.: 9048750 pág. 11), bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado (id.: 9048750 pág. 10), suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 

Destaca-se, todavia, a peculiaridade do caso sob demanda: trata-se em verdade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, e não de novo empréstimo. A implicação direta deste fato é que a demanda permeia duas dívidas e valores de crédito a serem abatidos. Explico: o contrato de empréstimo consignado ora discutido fora firmado no valor de R$ 2.272,00 todavia, uma parte deste crédito destinou-se à liquidação de uma dívida anterior, referente ao contrato n° 868465261-6. 

Dito isto, visualizo que a parte apelada demonstrou corretamente a realização do crédito, vez que acostou aos autos documento hábil; vide id.: 9048750 pág. 10

Na hipótese se constata o cumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 


Desta forma, constato que a parte apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, mantenho a sentença integralmente.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Honorários advocatícios fixados em 15%, conforme art. 85, § 11, CPC. Todavia sua exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter a sentença integralmente. Sem parecer do Ministério Público Superior. Honorários advocatícios fixados em 15%, conforme art. 85, § 11, CPC. Todavia sua exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0831151-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/12/2023