PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0824333-07.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: RENAN ALVES DOS SANTOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CONSUMADO E TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O ARTIGO 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo” (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. In casu, o reconhecimento fotográfico perpetrado não obedeceu aos ditames legais, verificando-se que as provas constantes nos autos são insuficientes para afirmar se o réu era autor do delito.
4. Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, torna-se incabível a condenação do acusado pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RENAN ALVES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado do crime de 3 (três) roubos majorados, sendo 1 (um) consumado e 2 (dois) tentados, delitos previstos no art. 157, §2º-A, I, e art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 07/03/2020, por volta das 11h15min, no Posto de Gasolina “KM”, situado na Avenida Zequinha Freire, nº 520, Bairro Uruguai, nesta capital, RENAN ALVES DOS SANTOS subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro da vítima JOSINALDO COSTA PIMENTEL, bem como tentou subtrair bens de valor e dinheiro das vítimas RENATO DA SILVA FERNANDES e “MACIEL”, o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em suas razões recursais (id 12010507), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes apurados, requerendo a condenação do apelado nos delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, contra a vítima JOSINALDO COSTA PIMENTEL e roubo majorado pelo uso de arma de fogo na modalidade tentada, tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra as vítimas RENATO DA SILVA FERNANDES e “MACIEL”.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição do apelado (id12010513).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, “a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo delito de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal, contra a vítima Josinaldo Costa Pimentel e Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo na modalidade tentada, tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Renato Da Silva Fernandes”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes apurados, requerendo a condenação do apelado nos delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, contra a vítima JOSINALDO COSTA PIMENTEL e roubo majorado pelo uso de arma de fogo na modalidade tentada, tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra as vítimas RENATO DA SILVA FERNANDES e “MACIEL”.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade dos crimes de roubo majorado (consumado e tentado) restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência, autos de reconhecimento de pessoa, imagens das câmeras de segurança do estabelecimento e depoimentos das vítimas Josinaldo Costa Pimentel e Renato da Silva Fernandes.
Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.
Consta da denúncia que, no dia 07/03/2020, por volta das 11h15min, no Posto de Gasolina “KM”, situado na Avenida Zequinha Freire, nº 520, Bairro Uruguai, nesta capital, RENAN ALVES DOS SANTOS subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro da vítima JOSINALDO COSTA PIMENTEL, bem como tentou subtrair bens de valor e dinheiro das vítimas RENATO DA SILVA FERNANDES e “MACIEL”, o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:
Na fase inquisitiva, as vítimas Josinaldo Costa Pimentel e Renato da Silva Fernandes, ao serem interrogadas, descreveram fisicamente o suspeito, sendo-lhes apresentadas várias fotografias e, ao verem a fotografia do apelado Renan Alves dos Santos, prontamente o reconheceram, sem sombra de dúvida, como sendo o autor dos crimes. Consta dos autos os termos de reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas (id 12010132).
Nesse momento, insta salientar que no tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV)” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, sedimentou a compreensão de que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, às exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento realizado foi feito por exibição de fotografia, sem respeitar as formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ademais, como salientado pela Corte de Justiça, ainda que o procedimento legal fosse respeitado, a metodologia de “show up”, ou seja, exibição por fotografia, é considerada insuficiente como meio de prova para condenação.
Outrossim, na fase judicial, verifica-se certa incongruência nos depoimentos das vítimas quanto ao reconhecimento do acusado.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Josinaldo Costa Pimentel disse que o réu estava de capacete, que não lembra de ter feito o reconhecimento fotográfico e que não lhe foram exibidas fotografias do acusado:
“Naquela data e horário estava trabalhando. Quando o acusado chegou ao posto estava de capacete. Ele não retirou o capacete, mas a viseira estava levantada. O réu estava sentado em cima da arma de fogo. Inicialmente ele pediu para abastecer, mas em seguida mostrou a arma de fogo, exigiu a entrega de dinheiro e aparelho celular. Não lembra da quantia entregue ao réu. Em seguida ele se dirigiu à outra vítima – Renato – anunciou o Roubo mas ele correu. Depois que o réu foi identificado pela polícia, não lembra de ter feito reconhecimento fotográfico deste. Lembra apenas de ter visto um vídeo das imagens. Não fez reconhecimento pessoal do réu após a prisão deste. Reconhece o réu principalmente pela cor. Em nenhum momento lhe foram exibidas fotografias do acusado”. (trecho retirado da sentença com base no princípio da celeridade processual)
A vítima Renato da Silva Fernandes relatou que o acusado estava de capacete e que o reconhecimento fotográfico foi feito na delegacia, através da exibição de fotos:
“Naquela data e horário trabalhava no posto, na função de frentista. O assaltante abordou primeiro o Josinaldo, mas estava próximo. depois que assaltou o Josinaldo, ele se dirigiu a nós, mostrou a arma de fogo e anunciou o assalto. Não conseguiu subtrair nada, pois quando ele mostrou a arma, desviou a atenção e a gente correu. Ele estava de capacete com a viseira levantada e dava pra ver uma parte do rosto. Foi feito reconhecimento fotográfico na delegacia. Foi mostrado um álbum de fotos. Não foi feito o reconhecimento pessoal do acusado após a prisão deste. O reconhecimento fotográfico foi no dia seguinte. O reconhecimento foi feito comparando as imagens das câmeras com as fotografias. Depois que o réu foi preso não foi chamado para fazer o reconhecimento pessoal”. (trecho retirado da sentença com base no princípio da celeridade processual).
Pelo exposto, observa-se que as vítimas afirmaram que o acusado estava de capacete e, corroborando o entendimento consignado pelo magistrado, entende-se que, “por mais que a viseira estivesse levantada, difícil que uma pessoa consiga gravar a fisionomia de alguém, especialmente em situações de estresse, tensão extrema, em que é colocada a vítima no momento do assalto”.
Ademais, os depoimentos das vítimas prestados em juízo não estão em harmonia, posto que a primeira vítima afirmou não ter feito o reconhecimento fotográfico do acusado na Delegacia, enquanto a segunda vítima afirmou que o reconhecimento foi feito, apenas no dia seguinte, comparando as imagens de câmeras com as fotografias. Além disso, ambas ressaltaram que não foi feito o reconhecimento pessoal do réu após a sua prisão.
Ressalte-se ainda que o réu não foi preso em flagrante ou na posse da quantia em dinheiro subtraída, bem como não confessou a prática do crime.
Neste caso, tem-se apenas o reconhecimento fotográfico produzido em sede de inquérito policial, sem observância das formalidades legais, através de show-up.
Assim, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado os crimes de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática dos crimes em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.
4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.
(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/09/2023
0824333-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuRENAN ALVES DOS SANTOS
Publicação12/09/2023