PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800752-68.2019.8.18.0042
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Apelante: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA
Procuradoria Geral do Município
Apelado: EDIONE CUSTODIO VOGADO
Advogado: Termonilton Barros Medeiros (OAB/PI nº 10.234)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA JUSTIFICADA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS DEVIDAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AOS ENTES ESTATAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 25 da Lei nº 233/2009 dispõe que o profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por três anos no mesmo nível salarial face a não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovida para o nível imediatamente superior.
2. In casu, em razão da apelada apresentar termo de compromisso datado em 01/03/2004, com requerimento administrativo de progressão salarial em 05/04/2017, restou demonstrado contar com mais de 03 (três) anos no exercício efetivo, com evidente tentativa de resolução do imbróglio na via administrativa, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial pleiteada.
3. A tese de ausência de documento que comprove a negativa do município em atender o seu pleito foi refutada, uma vez que a autora juntou contra cheque datado em 06/2018, com remuneração relativa ao cargo que estava estagnada. Ainda, a parte apelante não colacionou qualquer documento que aponte a negativa justificada do pedido de requerimento. Assim, há claro descumprimento da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
4. O não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.
5. Em face da isenção concedida aos entes públicos, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80. Contudo, no presente caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, não havendo o que se falar acerca de ressarcimento das despesas por parte do ente público.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento das custas processuais pelo município réu. Mantendo os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Perdas e Danos Com Pedido Liminar, julgou parcialmente procedente a demanda de EDIONE CUSTODIO VOGADO, para condenar a parte ré “a pagar à parte autora as diferenças devidas, desde 30/08/2018 (data da comprovação do requerimento administrativo) até a data da implementação da multicitada progressão funcional. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que deveria ser pago, pelo IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947), e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos moldes do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com nova redação da pela Lei n.º 11.960/2009”.
Em suas razões (Id. 10493134), o apelante sustenta que não foram apresentadas provas concretas do direito buscado, tendo em vista que a apelada juntou aos autos um requerimento de progressão datado de abril de 2017, mas não juntou qualquer documento que comprove a negativa do município em atender o seu pleito. Além disso, alega que não restou demonstrado nos autos que a requerente fazia jus à referida progressão quando a requereu administrativamente, que não depende apenas do tempo de serviço efetivo.
Ainda, aponta que a concessão de qualquer adicional depende da capacidade financeira do município bem como de previsão orçamentária, sendo incabível o cumprimento da sentença combatida. Por fim, requer a reforma da sentença para retirar a condenação ao pagamento de custas processuais.
Devidamente intimada em Id. 10493135, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 11226865).
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
De início, cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA a proceder a mudança de nível da apelada, bem como, ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da não implementação da progressão salarial da parte autora.
A Lei Municipal nº 233/2009 prevê dois tipos de progressão, quais sejam, a progressão funcional (art. 17) e a progressão salarial (art. 20), nos seguintes termos:
Art. 17 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional do magistério de sua classe para a outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do art. 16 desta Lei.
Art. 20 - Progressão salarial é a evolução no sentido financeiro do profissional do magistério na ascensão de classe e de nível, em função da titulação, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional.
Logo, a progressão funcional corresponde à classe, enquanto a progressão salarial refere-se a nível, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 233/2009:
Art. 3º. Para o fim dessa Lei, considera-se:
(…)
II - Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira;
(...)
VI - Nível ou referência salarial é a posição distinta na faca salarial, identificada por algarismo romano.
Nos termos do art. 21 da Lei Municipal, a progressão salarial determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
Art. 21 - O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício de referência;
II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
Por sua vez, o art. 25 dispõe que o profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por três anos no mesmo nível salarial face a não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovida para o nível imediatamente superior.
Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagna-los na carreira.
Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido três anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho.
Registra-se ainda que a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Assim, atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos na lei, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.
Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do Magistério municipal. 2. A parte autora pretende a sua progressão horizontal, ou seja, a progressão de nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe em que está inserida, que é o caso dos autos, visto que pleiteia a progressão funcional de um nível para outro, referente ao cargo de professor da rede municipal de União/PI. 3. Conforme dispõe o art.18, §3º, da Lei Municipal n° 577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão pleiteada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática. 4. Diante do reconhecimento do direito de progressão funcional, é assegurado à parte requerente o direito a percepção das diferenças salariais. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
(TJPI, AC 0800110-61.2017.8.18.0076, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 19.03.2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art. 13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)
Isto posto, in casu, em razão da apelada apresentar termo de compromisso datado em 01/03/2004 (Id. 10492990), com requerimento administrativo de progressão salarial em 05/04/2017 (Id. 10492991), restou demonstrado contar com mais de 03 (três) anos no exercício efetivo, com evidente tentativa de resolução do imbróglio na via administrativa, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial pleiteada.
Além disso, refuta-se a tese de ausência de documento que comprove a negativa do município em atender o seu pleito, uma vez que a autora juntou contracheque em Id. 10492992, datado em 06/2018, com remuneração relativa ao cargo que estava estagnada. Ainda, a parte apelante não colacionou qualquer documento que aponte a negativa justificada do pedido de requerimento. Assim, há claro descumprimento da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito aos salários é direito assegurado a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo.
É importante ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do ente público não podem ser usados como justificativa para negar aos servidores públicos o recebimento de vantagens previstas por lei. Além disso, essas restrições não se aplicam quando as despesas decorrem de decisões judiciais. Vide:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Nesse viés, o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não constitui crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento configura enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Por fim, constata-se que a sentença primeva condenou o município réu ao pagamento das custas processuais em 10% sobre o valor da condenação, de modo que a isenção concedida aos entes públicos foi violada.
Em que pese a isenção concedida aos entes públicos, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, in verbis:
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Contudo, no presente caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, não havendo o que se falar acerca de ressarcimento das despesas por parte do ente público.
Observe-se, ainda, a jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. ISENÇÃO. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 39 da Lei nº 6.830/80), inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte adversa for beneficiária da gratuidade da justiça e não houver feito adiantamento de pagamento. Decisão reformada para eximir o Ente Municipal ao pagamento das custas finais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(TJ-GO - AI: 01042288020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição ou obscuridade. Omissão existente em parte. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos, inclusive perante a justiça estadual, arcando apenas com o ônus da sucumbência. Demais alegações de omissão e de contradição inexistentes Ausência de quaisquer vícios passíveis de alteração por embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão), consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, mantidos os demais termos do acórdão.
(TJ-SP - EMBDECCV: 00112507620078260554 SP 0011250-76.2007.8.26.0554, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2015)
Com efeito, restando demonstrado o direito à progressão da servidora, na forma da Lei Municipal nº 233/2009, sem a comprovação pelo réu de fato impeditivo, deve ser mantida a sentença a quo nesse sentido, com o devido pagamento dos valores retroativos decorrentes à não implementação da progressão da parte autora. Porém, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais pelo município réu.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento das custas processuais pelo município réu. Mantendo os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/09/2023
0800752-68.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuEDIONE CUSTODIO VOGADO
Publicação12/09/2023