Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0758595-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pelas partes agravantes. 3. Como bem sustentando na decisão a quo, em que pese terem sido retiradas 20 (vinte) horas semanas dos agravantes em 28 de janeiro de 2022 pelo gestor municipal, “ no dia 17 de março de 2022, o Prefeito concedeu a extensão de 20 (Vinte) horas semanais aos autores deste feito, via as Portarias nº 044/2022 e 053/2022, respectivamente nos eventos nº 26498296 e 26498332”, não restando configurada o periculum in mora no caso concreto, não caracterizando uma circunstância desfavorável aos agravantes. 4. Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelos Agravantes, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado. 5. Decisão agravada mantida.6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758595-07.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/09/2023 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758595-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS e MARIA DOS REMÉDIOS NUNES GOMES

Advogados: Nivaldo de Sousa Costa Filho (OAB/PI nº 16.079) e outro

Agravado: JOÃO COELHO SANTANA

Advogado: Antonio Jose Lima (OAB/PI nº 12.402-A)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 


                     EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer,  cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pelas partes agravantes.

3. Como bem sustentando na decisão a quo, em que pese terem sido retiradas 20 (vinte) horas semanas  dos agravantes em 28 de janeiro de 2022 pelo gestor municipal, “ no dia 17 de março de 2022, o Prefeito concedeu a extensão de 20 (Vinte) horas semanais aos autores deste feito, via as Portarias nº 044/2022 e 053/2022, respectivamente nos eventos nº 26498296 e 26498332”, não restando configurada o periculum in mora no caso concreto, não caracterizando uma circunstância desfavorável aos agravantes.

4. Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelos Agravantes, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.

5. Decisão agravada mantida.6. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBERTO SOUZA DOS SANTOS e MARIA DOS REMÉDIOS NUNES GOMES em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0800447-76.2022.8.18.0043.

Os impetrantes alegam que “tiveram sua lotação, segundo turno de 20 (vinte) horas, que já era patentemente incorporada aos seus vencimentos, removida sem terem conhecimento dos fundamentos, mas apenas por meio de seus contracheques do mês de março do corrente ano, tiveram noção exata do que de fato havia ocorrido”.

Assim, afirmam que o Decreto nº 003/2022 retirou de forma abusiva e arbitrária 20 (vinte) horas concedidas a eles desde a nomeação, e requerem o retorno das respectivas horas que sustentam estarem incorporadas em seus vencimentos.

Em sede de liminar, o juiz de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada pelos autores.

Inconformada, os Agravantes interpôs o presente recurso, requerendo a incorporação do segundo turno, bem como o reembolso de valores descontados.

Em contrarrazões (Id 9384415), a parte agravada requer a manutenção da decisão agravada, que indeferiu  o pedido de tutela antecipada para que o Município providencie a permanência da incorporação das 20 (vinte) horas semanais dos servidores (segundo turno), bem como sua respectiva remuneração.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Id 10576741). 

 Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.

 

III. DO MÉRITO

No feito em comento, os agravantes impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo PREFEITO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ – PI, Sr. JOÃO COELHO DE SANTANA, alegando que a autoridade coatora, cometeu conduta abusiva e arbitrária, via Decreto nº 003/2022, retirando as 20 (Vinte) horas concedidas desde a nomeação dos impetrantes, requerendo o retorno das horas outrora incorporadas pela parte autora.

Sustenta que o ato administrativo impugnado encontra-se desprovido de motivação,  posto que“ as vagas (segundo turno) ocupadas pelos servidores continuam existindo. Que pese o lapso que os servidores são lotados com 40 (quarenta) horas semanais. Os requerentes tiveram sua lotação, segundo turno de 20 (vinte) horas, que já era patentemente incorporada aos seus vencimentos, removida sem terem conhecimento dos fundamentos, mas apenas por meio de seus contracheques do mês de março do corrente ano, tiveram noção exata do que de fato havia ocorrido”.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

Importante lembrar, que o rito procedimental do referido remédio constitucional, não permite complementação de provas ou demais documentos necessários para a elucidação dos fatos, trata-se de procedimento sumaríssimo, com prazo razoável de duração do processo, não podendo ser prolongado em razão de dilação probatória, ou seja, o impetrante tem que demonstrar seu direito líquido e certo em seu writ inicial, sendo inviável qualquer juntada posterior ou pedido de produção de provas ulterior.

[...]

Adentrando ao tema, verifico que foram retiradas as 20 (Vinte) horas semanais, dos impetrantes, no evento nº 26498336, assinado pelo Gestor Municipal, no dia 28 de janeiro de 2022. No entanto, no dia 17 de março de 2022, o Prefeito concedeu a extensão de 20 (Vinte) horas semanais aos autores deste feito, via as Portarias nº 044/2022 e 053/2022, respectivamente nos eventos nº 26498296 e 26498332, sendo assim, não vislumbro o possível dano causado ao direito líquido e certo, visto que, a administração pública, pelo menos nos documentos carreados nos autos, não menciona tal circunstância desfavorável a parte demandante.

Ademais, a municipalidade possui poderes para autorregular-se, podendo utilizar-se de sua discricionariedade em realocar o seu quadro de funcionários, visando melhor atender a necessidade da população local.

Noutro giro, determina a Lei nº 12.016/2019, que tratando-se de liminares que venha equiparar, reclassificar, conceder aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos, devem ser indeferidas, desta forma, não merece prosperar os requerimentos em sede de liminar dos impetrantes.

Por fim, constato a ausência de documentos, para a melhor analise desta ação, como o edital do concurso que prevê a função do cargo e a quantidade de horas trabalhadas, bem como, o ato de nomeação e entrada em exercício, não comprovando os fatos narrados na inicial.

Dessa forma, mostra-se ausente provas essenciais para a concessão da liminar e o convencimento deste Juízo, sendo assim, com fundamento acima exposto, INDEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.”


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer,  cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela parte agravante.

Observa-se dos fundamentos expostos na decisão recorrida, que o juízo a quo entendeu pela ausência de provas para concessão de liminar. Neste contexto, observo que a decisão agravada restou satisfatoriamente fundamentada, inclusive encontrando-se harmônica ao entendimento assentado pela jurisprudência desta Corte de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ADUZIDAS EM SEDE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES SUSTENTADAS. 2. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO COERENTE COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. 3. LEI MUNICIPAL. ADICIONAL REMUNERATÓRIO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EXERCÍCIO PRECÁRIO. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Não caracteriza vício de omissão a ausência de manifestação do julgador acerca de todas as teses e dispositivos invocados pela parte, sendo idônea a decisão amparada em fundamentação suficiente para o julgamento da causa.

2. Ocorre que, ao assegurar à embargada o percebimento definitivo da remuneração paga aos professores do regime de 40 horas semanais, através da incorporação do adicional por tempo integral previsto na legislação municipal, verifica-se que o acórdão incorre no vício de contradição. Com efeito, infere-se que  a conclusão do julgado não corresponde ao entendimento jurisprudencial no qual se embasou.

3. O precedente firmado pela 1ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal, invocado nas razões de decidir, não reconhece aos professores do regime de 20 horas semanais do município de Floriano o direito à incorporação definitiva do adicional por tempo integral, entendendo que a verba só deve ser paga quando o servidor efetivamente labora em dois turnos.

4. Embargos acolhidos para sanar contradição existente no acórdão e, conferindo-se efeito modificativo, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante a fim de rejeitar apenas a pretensão da embargada quanto à incorporação aos seus vencimentos do adicional por tempo integral.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003411-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019 )


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O SEGUNDO TURNO. RESTITUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMANTE PROVIDA.

1. A rigor, o fato de ter havido a dobra na carga horária da servidora não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. Isso porque a apelada foi aprovada para o cargo de Professora Classe B, de 20 horas semanais, restando possível a ampliação de carga horária, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando a extensão em direito adquirido, ainda que perdurando por considerável lapso temporal.

2. Em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o segundo turno trabalhado pela apelada, não resta qualquer dúvida sobre o cabimento da exação, a teor do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal n. 608/12, nada havendo que se modificar nesse ponto da sentença de primeiro grau.   

3. Dever ser mantida a r. sentença no ponto que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da servidora nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 a 2015, posto que a legislação de regência impõe que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano.

4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011463-7 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018 )


Ademais, como bem sustentando na decisão a quo, em que pese terem sido retiradas carga horária de 20 (vinte) horas semanais dos agravantes em 28 de janeiro de 2022 pelo gestor municipal, “ no dia 17 de março de 2022, o Prefeito concedeu a extensão de 20 (Vinte) horas semanais aos autores deste feito, via as Portarias nº 044/2022 e 053/2022, respectivamente nos eventos nº 26498296 e 26498332”, não restando configurada o periculum in mora no caso concreto, não caracterizando uma circunstância desfavorável aos agravantes.

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelos Agravantes, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado, devendo ser mantida a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0758595-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Réu

JOAO COELHO DE SANTANA

Publicação

11/09/2023