TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801262-13.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: IRACI FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.
1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.
2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art. 333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.
3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
4. No presente caso, por se tratar de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, como bem definido pelo juiz de piso.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801262-13.2021.8.18.0042
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: IRACI FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SANTOS MIRANDA - PI9730-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, irresignada com a sentença proferida na Ação de Cobrança de nº 0801262-13.2021.8.18.0042, onde a autora é IRACI FERNANDES DA SILVA, ora apelada.
Na ação de origem a autora informa que exercia o cargo de Assessora Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação de 04/03/2013 à 31/12/2020. Aduz que foi exonerada sem o pagamento de férias e terço constitucional.
O Juiz a quo, então em sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora no sentido de condenar o ente público municipal ao pagamento de férias, terço constitucional de férias.
Irresignado, o Município apelou a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A sentença de 1º grau condenou o apelante na obrigação de pagar férias e 13º salários, deixando de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que o autor comprovou que exerceu o cargo em comissão de Agente Educacional junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme documentos de Id n 10406448.
Sobre a sucumbência recíproca, referente ao pedido de férias em dobro, vejo que em sentença proveu na forma simples.
Como a referida sucumbência supracitada se apresenta mínima, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, que diz: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”, resta descabida a pretensão do apelante neste ponto, uma vez que os pedidos principais foram providos.
Ademais, quanto ao pedido de redução dos honorários, vejo que o magistrado primeiro consignou em sua decisão “Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil”, assim, não prospera o pedido em razão de não existir condenação de honorários.
Por fim, quanto a incidência da SELIC, afastando assim a incidência do IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, resta patente o provimento conjunto 06/09 do TJPI que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
No presente caso, por se tratar de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, como bem definido pelo juiz de piso.
Logo, a sentença não merece reparo.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 20/09/2023
0801262-13.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuIRACI FERNANDES DA SILVA
Publicação21/09/2023