Acórdão de 2º Grau

Fato Atípico 0000834-24.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. EXAME MÉDICO LEGAL REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar. 2. No caso dos autos, houve um pedido de “substituição da prisão preventiva por internação provisória compulsória em estabelecimento compatível, formulado em favor do acusado JOSE DE OLIVEIRA LINS JUNIOR, sob alegação de que o acusado encontra-se preso na Delegacia local, sendo interditado, conforme sentença proferida nos autos de n° 0009219-76.2013.8.18.0140, e que vem apresentando distúrbios no Distrito Policial em que se encontra recluso, pois não está tomando a medicação que lhe é inerente”. Tal pedido foi deferido pela Magistrada que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental. 3. Contudo, laudo médico acostado aos autos (ID 11394171, fls. 63/67) concluiu que o acusado não apresentava prejuízos de sua capacidade de entendimento na época do fato delituoso. Assim, é idônea a decisão do juízo de primeiro grau que seguiu o laudo pericial, realizado por dois peritos oficiais, integrantes da Junta Médica Pericial do Estado, dispondo de conhecimento técnico e competência para analisar a questão. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000834-24.2017.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000834-24.2017.8.18.0036

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS

Apelante: JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JÚNIOR

Advogados: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e Aylton Kaécio Barbosa Macêdo (OAB/PI nº 14.540)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. EXAME MÉDICO LEGAL REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.

2. No caso dos autos, houve um pedido de “substituição da prisão preventiva por internação provisória compulsória em estabelecimento compatível, formulado em favor do acusado JOSE DE OLIVEIRA LINS JUNIOR, sob alegação de que o acusado encontra-se preso na Delegacia local, sendo interditado, conforme sentença proferida nos autos de n° 0009219-76.2013.8.18.0140, e que vem apresentando distúrbios no Distrito Policial em que se encontra recluso, pois não está tomando a medicação que lhe é inerente”. Tal pedido foi deferido pela Magistrada que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental.

3. Contudo,  laudo médico acostado aos autos (ID 11394171, fls. 63/67) concluiu que o acusado não apresentava prejuízos de sua capacidade de entendimento na época do fato delituoso. Assim, é idônea a decisão do juízo de primeiro grau que seguiu o laudo pericial, realizado por dois peritos oficiais, integrantes da Junta Médica Pericial do Estado, dispondo de conhecimento técnico e competência para analisar a questão. 

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0000834-24.2017.8.18.0036, proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Altos, que homologou o exame pericial realizado e concluiu que o Apelante era não era incapaz de entender a prática do seu ato quando do cometimento do delito de tráfico de drogas, ocorrido no ano de 2017.

O réu foi denunciado nos autos do processo nº 0000624-70.2017.8.18.0036, juntamente com outro corréu, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Nos autos do processo principal, a defesa interpôs “pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória compulsória em estabelecimento compatível, formulado em favor do acusado JOSE DE OLIVEIRA LINS JUNIOR, sob alegação de que o acusado encontra-se preso na Delegacia local, sendo interditado, conforme sentença proferida nos autos de n° 0009219-76.2013.8.18.0140, e que vem apresentando distúrbios no Distrito Policial em que se encontra recluso, pois não está tomando a medicação que lhe é inerente”.

Por sua vez, a Magistrada deferiu o pedido nos seguintes termos:

“Por cautela, visando a garantia da integridade física do acusado, dos funcionários do estabelecimento e das demais detentos e de vistas do receituário daquela, defiro o pedido de transferência do acusado JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JUNIOR para o Hospital Areolino de Abreu, para que ali permaneça internado até ulterior deliberação.

Isto posto, determino a instauração de incidente de insanidade mental a fim de aferir a higidez mental do denunciado, a ser promovida pela Junta Médica Pericial do Estado.

Intime-se as partes para apresentarem os quesitos para realização da perícia médica no prazo de, 48 (quarenta e oito) horas.

Após apresentação dos quesitos pelo membro do Ministério Público e advogado, enviem os autos do incidente de insanidade mental para a realização do exame médico legal aos peritos do Instituto de Psiquiatria Forense do Estado do Piauí, que não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo para elaboração do laudo.

Determino a suspensão do processo principal (Autos de n° 0000624- 70.2017.8.18.0036), salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

Após novos exames periciais, o Magistrado entendeu que o Apelante era capaz de entender seus atos na época do crime (ID 11394171, fls. 47/48).

Em razões recursais (ID 11394171, fls. 92/98), a defesa requer a cassação da decisão, argumentando que o Apelante era civilmente interditado antes da prática delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia para que seja constatada a insanidade mental do acusado.  

Em contrarrazões (ID 12221317), o Ministério Público Estadual pugna “pelo NÃO PROVIMENTO da Apelação interposta, posto que não há fundamento para os pedidos formulados.”

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12277212, fls. 01/3), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão fustigada.”

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A defesa requer a cassação da decisão, argumentando que o Apelante era civilmente interditado antes da prática delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia para que seja constatada a insanidade mental do acusado.  

Aduz a defesa que “o réu José de Oliveira Lins Júnior está sendo acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Contudo Excelência, o fato descrito nos autos 0000624-70.2017.8.18.0036, não se enquadra na figura jurídica apresentada pelo Parquet Estadual, haja vista que o senhor José Lins é usuário de entorpecentes, e não traficante, além de ser a muito tempo interditado civilmente, motivo pelo qual se instaurou o incidente de insanidade mental. Porém, ao se realizar a perícia médica psiquiátrica no réu (ora apelante), os experts, concluíram que “o examinado era responsável pelos seus atos”. Neste ínterim, o juízo singular homologou o referido laudo. Desta decisão, apresentou-se Embargos de Declaração. Contudo, os mesmos foram julgados improcedentes”.

Inicialmente, convém esclarecer que a imputabilidade consubstancia-se na possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Na inimputabilidade, “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434). 

No ordenamento jurídico brasileiro, pressupõem-se dois elementos fundamentais para que haja imputabilidade, que são: 1) elemento intelectivo, evidenciado na higidez psíquica do agente que possui consciência do caráter ilícito do fato; e 2) elemento volitivo, consistente na capacidade do agente dominar sua vontade, ou seja, exercer controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com este entendimento.

O Código Penal, em seu artigo 26, adota critério biopsicológico, dispondo que é isento de pena quem “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Assim, para incidência do artigo 26 do Código Penal, não basta que o agente seja portador de anomalia psíquica para ser inimputável, devendo se verificar se a enfermidade mental leva à incapacidade de entendimento e de autodeterminação.

No caso da inimputabilidade, a consequência jurídica é absolvição imprópria, correspondente à absolvição combinada com a imposição de medida de segurança. Ocorre que, para apuração da existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal, o sistema penal regulamentou um procedimento denominado incidente de insanidade mental – disciplinado a partir do artigo 149 do CPP –, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal. Disciplina o referido dispositivo:

“Art.149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.

Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro, in Código de Processo Penal comentado. 5ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017, págs. 1.191-1.192:

“INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal. Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimputabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, Ill).Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça

(CPP, art.-152).

 9.1. Instauração do incidente

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará que o acusado seja submetido a exame médico-legal (CPP, art. 149, caput). Essa dúvida sobre a integridade mental do acusado, capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, refere-se ao seu estado de saúde mental, tanto à época do fato delituoso quanto ao momento atual, isto é, durante o curso do inquérito policial ou do processo judicial. Afinal, a depender do momento em que surgiu a doença mental - ao tempo do fato delituoso ou durante a tramitação do inquérito ou do processo -, as consequências serão distintas. Como se percebe, o exame de insanidade mental é de fundamental importância para o reconhecimento da doença mental à época do crime e no momento atual. Ainda que outras provas indiquem a necessidade de realização do exame (v.g., certidão de interdição), jamais poderão suprir esta prova pericial. Afinal, levando-se em consideração que o Código Penal adota, em regra, o sistema biopsicológico para o reconhecimento da imputabilidade (art. 26, caput), é de fundamental importância aferir não só a presença de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas também se, por conta disso, teve o acusado suprimida sua capacidade de entendimento  e de autodeterminação à época do fato delituoso”. (sem grifo no original)

Estabelecida como premissa a necessidade de prova pericial para averiguar a imputabilidade ou inimputabilidade do réu, há que se perscrutar o caso concreto.

No caso dos autos, houve um pedido de “substituição da prisão preventiva por internação provisória compulsória em estabelecimento compatível, formulado em favor do acusado JOSE DE OLIVEIRA LINS JUNIOR, sob alegação de que o acusado encontra-se preso na Delegacia local, sendo interditado, conforme sentença proferida nos autos de n° 0009219-76.2013.8.18.0140, e que vem apresentando distúrbios no Distrito Policial em que se encontra recluso, pois não está tomando a medicação que lhe é inerente”.

Tal pedido foi deferido pela Magistrada que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, in verbis:

“Por cautela, visando a garantia da integridade física do acusado, dos funcionários do estabelecimento e das demais detentos e de vistas do receituário daquela, defiro o pedido de transferência do acusado JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JUNIOR para o Hospital Areolino de Abreu, para que ali permaneça internado até ulterior deliberação.

Isto posto, determino a instauração de incidente de insanidade mental a fim de aferir a higidez mental do denunciado, a ser promovida pela Junta Médica Pericial do Estado.

Intime-se as partes para apresentarem os quesitos para realização da perícia médica no prazo de, 48 (quarenta e oito) horas.

Após apresentação dos quesitos pelo membro do Ministério Público e advogado, enviem os autos do incidente de insanidade mental para a realização do exame médico legal aos peritos do Instituto de Psiquiatria Forense do Estado do Piauí, que não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo para elaboração do laudo.

Determino a suspensão do processo principal (Autos de n° 0000624- 70.2017.8.18.0036), salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

O Apelante foi, então, submetido à perícia médica que avaliou se ele era imputável à época do delito. 

O laudo médico acostado aos autos (ID 11394171, fls. 63/67) concluiu que o acusado não apresentava prejuízos de sua capacidade de entendimento na época do fato delituoso, vejamos:

“Pelo exposto conclUímos que o periciado é acometido de Transtorno mental devido ao uso de maconha, síndrome de dependência, atualmente abstinente, porém em ambiente protegi + Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, com sintomas psíquicos máticos (F 14.21 + F 33.11 da CID — 10). Mesmo que, à época do fato delitivo , estivesse em estado de inconsciência, deveria prever que, ao usar a substância isto poderia ocorrer. E se sabia desta condição, foi provocada deliberadamente, sendo o caso do agente, propositadamente, colocar-se em situação de ini putabilidade para cometer o crime, já que não houve a condição de "embriaguez por força maior e/ou caso fortuito". O sujeito se vale dele mesmo como instrumento para a prática do delito. Nessa hipótese, considera-se para juízo de culpabilidade, a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência. Aplica-se, então, o princípio da chamada "actio libera in causa".Quanto à sua capacidade de imputação, à época dos fatos, o analisado não apresentava prejuízos da sua capacidade de entendimento e determinação, sem nexo de causalidade entre sua conduta e o estado mental.”

Vale ressaltar, ainda, que os peritos não ignoram a existência do citado processo de interdição, tampouco os tratamentos psiquiátricos realizados anteriormente pelo Apelante, fazendo referência a tais fatos no laudo. Dessa forma, observa-se que tais elementos foram considerados pelos médicos, mas apesar deles, constataram, a partir dos exames que foram realizados, que o acusado tinha a capacidade de discernimento à época do fato delituoso. 

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).

2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese.

3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir o pedido de suspensão do andamento do recurso, consignando, com base nos elementos colacionados nos autos, que o pedido foi feito após o recurso de apelação e tem natureza protelatória; que a existência de problema de saúde detectado em outro processo, o qual atesta o impedimento para o exercício de atividades laborais, não justifica a suspensão do apelo recursal;

que, no caso, houve a instauração de incidente de insanidade mental e que o exame pericial constatou que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato; que inexiste, nos autos, dúvida razoável a respeito do estado mental do acusado; que, em data posterior aos fatos apurados, o acusado foi submetido a exame pericial de sanidade mental, o qual concluiu como diagnóstico: "pessoa fingindo ser doente" (simulação consciente), Z76.5/C1D-10, acrescentando, ainda, que o periciado em questão não possui doença mental.

4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

Portanto, a tese apresentada pela defesa não deve prosperar, sendo idônea a decisão do juízo de primeiro grau que seguiu o laudo pericial, realizado por dois peritos oficiais, integrantes da Junta Médica Pericial do Estado, dispondo de conhecimento técnico e competência para analisar a questão. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0000834-24.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fato Atípico

Autor

JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023