Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0027088-47.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DOLO GENÉRICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do procedimento administrativo fiscal, inclusive, pelos autos de infração e respectivas certidões de dívida ativa acostadas aos autos, bem como pelo depoimento prestado em juízo pelo próprio do réu. 2. In casu, o acusado foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária consistente em omitir informações referentes à saída de mercadorias e ao não recolhimento do ICMS incidente sobre as compras para comercialização correspondente ao benefício do regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, importando em supressão de tributos, fatos estes ocorridos nos anos de 2008, 2009 e 2010. 3. Dolo. O ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o seu patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/1990. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027088-47.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027088-47.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: EMMANUEL PACHECO LOPES

Advogados: Antônio Cláudio da Silva (OAB/PI Nº 8.730) e Francisco Igor Chaves Farias (OAB/PI Nº 16.599)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DOLO GENÉRICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do procedimento administrativo fiscal, inclusive, pelos autos de infração e respectivas certidões de dívida ativa acostadas aos autos, bem como pelo depoimento prestado em juízo pelo próprio do réu.

2. In casu, o acusado foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária consistente em omitir informações referentes à saída de mercadorias e ao não recolhimento do ICMS incidente sobre as compras para comercialização correspondente ao benefício do regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, importando em supressão de tributos, fatos estes ocorridos nos anos de 2008, 2009 e 2010.

3. Dolo. O ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o seu patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/1990.

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMMANUEL PACHECO LOPES, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8137/90.

A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, recebida em 04 de novembro de 2016, narra, em síntese, que Emmanuel Pacheco Lopes teria cometido uma série de irregularidades fiscais que resultaram em evasão tributária.

Narra a denúncia que:

“1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo Fisco Estadual, os acusados, por meio da empresa DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA (CNPJ N° 09.586.264/0001-43). situada à Rua Pernambuco, n° 2167-Norte, Primavera 1. em Teresina-PI. cometeram uma série de irregularidades fiscais. resultando em graves evasões fiscais. Passa-se a descrever as condutas típicas.

2. Apurou-se que os acusados, através da empresa mencionada, deixaram de recolher ICMS-Complementar, incidente nas operações de entradas de mercadorias com benefício fiscal na Unidade Federada de origem. Os fatos se repetiram nos anos de 2009 e 2010. Tal omissão de registro resultou em não recolhimento dos tributos devidos sobre tais operações (ICMS).

3. Os fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados às fls. 05 (ref. a 2009) e 125 (ref. a 2010), resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de créditos tributários e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDAs 1511518001097-9 (fls. 47) no valor de R$ 49.661,30 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais, e trinta centavos) - ou 18.325,20 UFR-PI e 1511518001099-5 (fls. 168), no valor de R$ 168.125.96 (cento e sessenta e oito mil. cento e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) ou 62.039.10 UFRPI.

4. Outra ilegalidade perpetrada pelos acusados que resultou na supressão de tributos foi a não emissão de documentos fiscais nas saídas das mercadorias. As apurações dos ilícitos iniciaram com a lavratura dos Autos de Infração de fls. 54, 175 e 271, resultando no lançamento definitivo do crédito tributário, como provam as lavraturas das CDAs n° 1511518001105-3 (fls. 118) no valor de R$ 112.695.05 (cento e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais cinco centavos) ou 41.584,89 UFR-PI; n° 1511518001101-0 (fls. 264) no valor de R$ 24.492.36 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais, trinta e seis centavos) ou 9.037,77 UFR-PI e n° 1511518001109-6(fls. 328) no valor de R$ 30.169,56 (trinta mil, cento e sessenta e nove reais, cinquenta e seis centavos) ou 11.132,68 UFR-PI;

5. Mais uma conduta criminosa dos acusados, cometida reiteradamente, fora o não recolhimento do ICMS incidente sobre as compras para comercialização correspondente ao benefício do regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas. Os fatos se repetiram em 2010 (vide Al de fls. 335); 2009 (vide AI de fls. 480) e 2008 (vide AI de fls.569). Após o trâmite de procedimento administrativo. os ilícitos resultaram na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDAs 1511518001107-0 (fls. 478 - no valor de R$ 32.763,66 ou 12.089,91 UFR-PI), 1511518001108-8(fls. 562, no valor de R$ 37.289.19 ou 13.759.85 UFR-PI) e 1511518001302-1(fls. 636, no valor de R$ 43.978,64 ou 16.228.28 UFR-PI).

6. Frise-se que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando definitivamente constituído o crédito tributário, como provam as Certidões de Dívida Ativa anexas.”

Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Emmanuel Pacheco Lopes nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal Brasileiro. 

Em suas razões recursais (ID 9715021, fls. 66/73), o Apelante pugna para que seja o “recurso conhecido e provido, a fim de absolver o réu, nos termos do artigo 386, I do CPP, pois o auditor fiscal responsável pelos autos de infrações que fundam as CDA’s, evidenciou que o réu não omitiu informações, não deixou de emitir notas fiscais referentes as saídas (elas foram efetuadas e recolhidas na entrada dos produtos - pelo sistema tributário da empresa) e não forneceu dados inexatos, pois a informação foi prestada corretamente através do sistema SINTEGRA (o que possibilitou a elaboração do levantamento), de modo que valores cobrados são oriundos de produtos residuais sujeitos a recolhimento na saída, mesmo sendo pagos na entrada e que, por aspecto procedimental, geraram a dívida, mas não incorrem nos tipos penais descritos no artigo 1º I e II da Lei nº 8137/90.”

Em contrarrazões (ID 9715029, fls. 01/07), o Ministério Público Estadual vindica o improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12190792, fls. 01/09), manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Emmanuel Pacheco Lopes, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo desprovimento”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo a ausência de ilícito penal relativo ao tipo penal caracterizado no artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Alega que “o auditor fiscal responsável pelos autos de infrações que fundam as CDA’s, evidenciou que o réu não omitiu informações, não deixou de emitir notas fiscais referentes as saídas ( elas foram efetuadas e recolhidas na entrada dos produtos - pelo sistema tributário da empresa) e não forneceu dados inexatos, pois a informação foi prestada corretamente através do sistema SINTEGRA (o que possibilitou a elaboração do levantamento), de modo que valores cobrados são oriundos de produtos residuais sujeitos a recolhimento na saída, mesmo sendo pagos na entrada e que, por aspecto procedimental, geraram a dívida, mas não incorrem nos tipos penais descritos no artigo 1º I e II da Lei nº 8137/90.”

Entretanto, não assiste razão à defesa.

Consta dos autos processuais que o apelante praticou o delito prescrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90:

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Sobre o tema, a Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para a consumação do tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é necessário a redução ou supressão do tributo, ou seja, o dano ao erário, sendo, assim, um crime material.

Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.

2. No caso em apreço, houve a efetiva sonegação do tributo devido, de modo que a conduta do acusado amolda-se àquela prevista no 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.687.485/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)

A definição de tributo encontra-se no artigo 3º da mesma lei:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Portanto, tributo é o valor devido mediante a realização de atividade regulamentada pela Lei Federal, Estadual ou Municipal, que deve ser pago em dinheiro ou outro título cujo valor possa ser convertido em moeda corrente e não caracterize penalização de ato ilícito. Dessa forma, configura-se crime contra a ordem tributária quando o agente suprime, ou seja, elimina, cancela ou extingue o tributo devido ao Fisco. 

No caso em comento, o acusado foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informações referentes à saída de mercadorias e ao não recolhimento do ICMS incidente sobre as compras para comercialização correspondente ao benefício do regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, importando em supressão de tributos, fatos estes perpetrados nos anos de 2008, 2009 e 2010. 

A materialidade da supressão de tributos restou comprovada através das CDAs nº 1511518001105-3 (ID 9715017, fl. 122), n° 1511518001101-0 (ID 97150185, fl. 89), e n° 1511518001109-6 (ID 9715019, fl. 30), enquanto o não recolhimento do ICMS ficou comprovado através das CDAs n° 1511518001107-0 (ID 9715019, fl. 187), n° 1511518001108-8 (ID 9715020, fl. 77) e n° 1511518001302-1 (ID 9715020, fl. 154), in verbis:

“Certidão de Dívida ativa nº 1511518001105-3

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000724, decorrente do Auto de Infração N° 1514263000724 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...)

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001101-0

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000727, decorrente do Auto de Infração N° 1514263000727 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...)

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001109-6

Caracterização da dívida:

À dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário nº 1514263000726, decorrente do Auto de Infração N° 15142630000726 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...)

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001107-0

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000723, decorrente do Auto de Infração N° 1514263000723 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...)

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001108-8

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000718 decorrente do Auto de Infração N° 1514263000718 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...) 

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001302-1 

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000716, decorrente do Auto de Infração N° 1514263000716 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89.”

Quanto à autoria, o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que era o responsável pela empresa envolvida na sonegação dos tributos, bem como afirmou que tinha conhecimento dos lançamentos fiscais, contudo, não providenciou o pagamento dos tributos devidos. 

De fato, o acusado possuía a obrigação legal de declarar corretamente as operações financeiras e recolher os tributos devidos, posto que era o responsável pela empresa sonegadora, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

Não há dúvidas de que o réu teve conhecimento do ilícito, uma vez que houve Procedimento Administrativo de lançamento tributário, antes de serem expedidas as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) e o apelante não adotou as providências de recolher os tributos devidos (não realizou o pagamento e nem mesmo o parcelamento do imposto devido). Logo, torna-se cabível a sua responsabilização penal.

Salienta-se que, em crimes societários, diante da impossibilidade de punir a pessoa jurídica, a legislação opta por responsabilizar quem tenha poder jurídico ou de fato sobre a empresa.  Assim, o administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como Responsável Tributário, pois, por força da lei, é quem repassa aos cofres públicos o tributo ou a contribuição em razão de sua prática comercial.

Frise-se, ainda, que o elemento subjetivo do crime previsto no art. 1º da Lei nº. 8.137/1990 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir valores percebidos, o que acarreta a supressão ou a diminuição de tributos devidos. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não se exige a demonstração de nenhuma finalidade específica para a tipificação do crime do art. 1º da Lei 8.137/90: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018).

Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não houve omissão por parte do Tribunal Regional no que toca ao dolo da recorrente necessário à condenação.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos"(AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).

3. Sobre a violação ao art. 155 do CPP, embora o tema tenha sido apontado quando da oposição dos embargos de declaração na origem, não foi solucionado pela Corte Regional, caso em que persiste a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto a recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP.

3.1. "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.033.059/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes.

1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

In casu, o ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/1990.

Portanto, resta caracterizado o crime de fraude à ordem tributária, haja vista a comprovação através dos testemunhos, das Certidões de Dívida Ativa e das demais provas colacionadas aos autos, aduzindo que o apelante deixou de recolher ICMS-Complementar incidente nas operações de entradas de mercadorias com benefício fiscal na Unidade Federada de origem; bem como não recolheu ICMS incidente sobre as compras para comercialização correspondente ao benefício do regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, além de não ter emitido documentos fiscais nas saídas de mercadorias, fatos que demonstram a supressão de tributos. 

Portanto, deve ser mantida a condenação do acusado. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0027088-47.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

EMMANUEL PACHECO LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2023