TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800687-95.2019.8.18.0067
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MANOEL GERARDO DE ASSUNCAO FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMOVENTE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA UNA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que sem motivo aparente, o requerente teve seu número bloqueado, e por consequência ficou impossibilitada de enviar e receber ligações e mensagens, tornando-se incomunicável para familiares e amigos que possuíam seu contato telefônico.
Ocorre que apesar de devidamente intimado, o promovente não compareceu à audiência una de conciliação instrução e julgamento.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 9º, caput e 51, I, da Lei nº 9.099/95. (ID 5763635)
Nas razões do recurso (ID 5763641) se alega: Fraude não comprovada e incidência do enunciado nº 90 do FONAJE no processo em epígrafe; Decadência; da veracidade dos fatos; Inexistência de ato ilícito; Litigância de má-fé. Por fim, requer se digne de receber o presente recurso inominado em seu duplo efeito para reformar integralmente a r. Sentença Monocrática para condenar em custas e litigância de má-fé a Recorrida, artigo 80 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5763645).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Versa a presente demanda sobre cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por danos morais. Todavia, apesar de devidamente intimado, o autor não compareceu a audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Sobre o assunto, os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo comprovado, deixar de comparecer à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Assim, verifica-se que a sentença acertadamente extinguiu o feito sem resolução do mérito, merecendo ser confirmado por seus próprios termos.
Ademais, embora a parte recorrente alegue indícios de litigância de má-fé, inexiste nos autos prova da ilicitude da conduta do autor.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800687-95.2019.8.18.0067
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuMANOEL GERARDO DE ASSUNCAO FILHO
Publicação06/11/2023