Acórdão de 2º Grau

Liminar 0027067-71.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART.227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. ART. 37 DA LC 13/94. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Lei Complementar nº 13/94, Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí, prevê as hipóteses de remoção a pedido para acompanhar cônjuge que foi removido por interesse da Administração. 2.In casu, o cônjuge da impetrante, ora apelada, foi deslocado por interesse da Administração para outra localidade, conforme consta na Portaria de Id 8618248 (pág.50). 3.A medida tem fundamento no art. 226 da Constituição Federal que preleciona que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo o instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge visa a garantir a convivência da unidade familiar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0027067-71.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO




APELAÇÃO CÍVEL nº0027067-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina 

Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARIA AMÉLIA GUIMARÃES DO PASSO GONDOLO

Advogado: Fernando Guilherme Alves Delgado (OAB n° 9.910)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART.227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. ART. 37  DA LC 13/94. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A Lei Complementar nº 13/94, Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí, prevê as hipóteses de remoção a pedido para acompanhar cônjuge que foi removido por interesse da Administração.

2.In casu, o cônjuge da impetrante, ora apelada, foi deslocado por interesse da Administração para outra localidade, conforme consta na Portaria de Id 8618248 (pág.50).

3.A medida tem fundamento no art. 226 da Constituição Federal que preleciona que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo o instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge visa a garantir a convivência da unidade familiar.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 8618372, oriunda da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrada por MARIA AMÉLIA GUIMARÃES DO PASSO GONDOLO contra suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora, através da Fundação Universidade Estadual do Piauí, promova a remoção temporária da impetrante para um dos campus da UESPI na cidade de Teresina-PI, de modo a acompanhar o marido enquanto durar sua disposição em Teresina-PI.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou apelação (Id 8618379) e em suas razões requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, em razão da impetrante não ter colacionado aos autos qualquer descumprimento legal que comprove ato ilegal supostamente perpetrado pelo ente.

Aduziu ainda que“ não se demonstrara em juízo qualquer omissão por parte da autoridade. O pleito de remoção estava sendo instruído pelos órgãos competentes, constando despacho da autoridade coatora determinando o encaminhamento ao órgão de assessoria jurídica para manifestação”.

Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 8618381).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua totalidade (Id 10242880).

 Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares a serem analisadas.


III. DO MÉRITO


A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente para sua remoção temporária para um dos Campus da Universidade Estadual do Piauí na cidade de Teresina-PI, de modo a acompanhar o marido enquanto durar sua disposição em Teresina/PI.


A impetrante, ora apelada, aduz que seu companheiro, servidor público estadual, foi removido no interesse da Administração Pública de sua lotação de Campo Maior para a Secretaria de Desenvolvimento Rural- SDR, na cidade de Teresina-PI.


A Lei Complementar nº 13/94, Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí, prevê que a hipóteses de remoção a pedido para acompanhar cônjuge que foi removido por interesse da Administração, vejamos: 

Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração: 

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado; 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 

§ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.

Como se vê, há a previsão legal de remoção para acompanhar cônjuge, configurando direito subjetivo do servidor público de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração.

In casu, o cônjuge da impetrante, ora apelada, foi deslocado por interesse da Administração para outra localidade, conforme consta na Portaria de Id 8618248 (pág.50).

Sendo assim, como bem delineado pelo magistrado a quoé mister que se propicie a remoção da  autora com o fito de que prossiga com sua prática de magistério e tenha a possibilidade de acompanhar sua família”.

Tal medida tem fundamento no art. 226 da Constituição Federal que preleciona que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo o instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge visa a garantir a convivência da unidade familiar.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR). ATO VINCULADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório. O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública. A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto "remoção para acompanhamento de cônjuge". 4. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o (a) outro (a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. 5. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7. Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício. 8. Recurso ordinário provido.

(STJ - RMS: 66823 MT 2021/0199802-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/

Pontua-se que a questão já é pacificada pelos Tribunais Pátrios, com fulcro de preservar a unidade familiar, que é direito fundamental preceituado na Carta Magna.

Vejamos alguns julgados:

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. No presente caso, a Autora objetivava o reconhecimento do direito de ser removida da 4ª Coordenadoria Regional da Educação para a 1ª Coordenadoria Regional da Educação para acompanhar seu cônjuge, em razão de possuir filhos menores e preservar a unidade familiar. Tendo em vista que unidade familiar deve ser preservada, direito resguardado pela Constituição Federal, em seus artigos 226 e 227, entendo que a parte Autora faz jus ao direito de remoção postulado. Sentença de procedência mantida, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007568041 RS, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Data de Julgamento: 24/04/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020)


Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, por ter julgado procedente o pedido autoral, para que o ente público  promova a remoção temporária da impetrante para um dos campos da Universidade Estadual do Piauí na cidade de Teresina-Pi, para acompanhar seu marido enquanto durar sua disposição na cidade de Teresina-PI.


 Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.



É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0027067-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARIA AMELIA GUIMARAES DO PASSO GONDOLO

Publicação

27/09/2023